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1938 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O arbitramento é resolvido por maioria absoluta de votos.
No caso de empate de votos deverão os arbitrios escolher uma outra administração igualmente desinteressada no litigio, a cargo da qual a decisão final da questão.
As disposições do presente artigo são igualmente apllicaveis a todos os accordos celebrados em virtude do artigo 13.º da convenção do 1.º de jnho de 1878, modificado pelo artigo 1.º n.º IX do presente acto addicional.

XIII

Os segundo e terceiro paragraphos do artigo 20.º mencionnarão d'ora em diante:
1.º A unanimidade dos votos, quando se tratar de modificar as disposições do presente e dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, bis, 6.º, 6.º bis, 9.º e 9.º bis precedentes;
2.º Dois terços do votos se se tratar de modificar as disposições da convenção que não sejam as estipuladas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º bis, 6.º, 6.º bis, 9.º, 9.º bis e 20.º

Artigo 2.º

1. O presente acto addicional começará a vigorar no 1.º de abril de 1886 e terá a mesma duração que a convenção celebrada em Paris no 1.º de junho de 1878.
2.º O referido acto será ratificado logo que seja possivel, e os respectivos actos de ratificação serão trocados em Lisboa.
Em firmeza de que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram o presente acto addicional em Lisboa, no dia 21 de março de 1885.
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pelos Estados Unidos da America, William T. Otto = Jas. S. Crawford.
Pela Republica Argentina, F. P. Hansen.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gerway.
Pela Belgica, F. Gife.
Pela Bolivia, Joaquim Caso.
Pelo Brazil, Luiz C. P. Guimarães.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pelo Chili, M. Martinez.
Pelos Estados Unidos da Columbia, Cesar Conto.
Pela Republica da Costa Rica,
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezes, Lund.
Pela Republica Dominicana, P. Gomes da Silva.
Pelo Egypto, W. F. Hulton.
Pelo Equador, Antonio Flores.
Pela Hespanha e colonias hespanholas, S. Alvarez Bugallal = A. Herce.
Pela França, Loboulage = A. Besnier.
Pelas Colonias francezas, Labloulage.
Pela Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas, S. A. Blackwood = H. Bruxton Forman.
Pelo Canadá, S. A. Blackwood = H. Buxton Forman.
Pela India britannica, H. E. M. James.
Pela Grecia, Eugène Borel.
Pela Guatemala, J. Garrera.
Pela republica de Haiti, Laboulaye = Ansault.
Pelo reino de Hawai, Eugène Borel.
Pela republica de Honduras, J. Carrera.
Pela Italia, J. B. Tantesia.
Pelo Japão, Yasushi Nomara.
Pela republica de Liberia, Conte Senmarti.
Pelo Luxemburgo, Ch. Rischard.
Pelo Mexico, L. Breton y Vedra.
Pelo Montenegro, Dewez = Varges.
Por Nicaragua, Manuel J. Alves Diniz.
Pelo Paraguay, F. A. Rebello.
Pelos Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Hofstede = B. Sweerts de Landas = Wyborgh.
Pelo Perú,
Pela Persia, N. Semino.
Pelas colonias portuguezas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania, Jon Ghika.
Pela Russia, N. de Besack = Georges de Poggenpohl.
Pelo Salvador,
Pela Servia.
Pelo reino de Sião, Prisdang.
Pela Suecia, W. Roos.
Pela Noruega, Harald Asche.
Pela Suissa, Ed. Hohn.
Pela Turquia,
Pelo Urrugay, Henrique kubly.
Por Venesuela, J. L. Pereira Crespo.
Pela Allemanha, Sachse = Fritsch.
Está conforme. - secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Protocollo final

No momento de se proceder á assignatura das convenções estipuladas pelo congresso postal universal de Lisboa, os plenipotenciarios abaixo assignados convieram no seguinte:

I

O Perú, o salvador, a Servia e a Turquia, que fazem parte da União postal, não se tendo feito representar no congresso, o protocollo fica-lhes aberto para poderem adherir ás convecções que ahi foram celebradas, ou sómente a uma ou outra d'entre ellas. Da mesma fórma com respeito á republica da Costa Rica, cujo representante não assiste á sessão na qual estes actos serão assignados.

II
As colonias britanicas da Austria e as colonias britannicas do Cabo e do Natal serão admittidas a adherir a estas convenções ou a uma ou outra d'entre ellas, e o protocollo fica-lhes para esse effeito aberto.

III

O protocollo está a favor dos paizes cujos representantes só assignaram a convenção principal, ou apenas uma parte das convenções estipuladas pelo congresso, com o fim de lhes permittir a adhesão ás outras convenções assignadas hoje, ou a uma ou outra d'entre ellas.

IV

As adhesões nos artigos I, II e III antecedentes deverão ser notificados ao governo portuguez, pelos respectivos governos, em fórma diplomatica. O praso que lhes é concedido para esta notificação terminará no 1.º de fevereiro de 1886.

V

Os representantes dosapizes que não adheriram até ao presente a uma ou outra das seguintes convenções; a saber:
Convenção do 1.º de junho de 1878;
Accordo, com a data do 1.º de junho de 1878, relativo á permutação de cartas com valor declarado;
Accordo de 4 de junho de 1878, relativo á permutação
De vales do correio;
Convenção de 3 de novembro de 1880, relativa á permutação de encommendas postaes sem declaração de valor;
Tendo sido admittidos a tomar parte nos actos addicionaes, modificado e completando as convenções e accordos, a sua assignatura em um d'estes actos addiccionaes implica de sua parte, sob reserva de ratificação, adhesão, em nome do seu paiz, á convenção ou ao accordo ao qual este acto addicional se refere, a contar da data em queeste ultimo começar a ter vigor.

VI

Dado o caso que uma ou mais partes contratantes das