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SESSÃO DE 1 DE JUNHO DE 1885 1943

Artigo 2.°

1. São admittidos á cobrança os recibos, facturas, ordens de pagamento, letras de cambio e em geral todos os valores commerciaes ou quaesquer outros, pagáveis sem despezas e cuja importância não exceda, por cada remessa, 1:000 francos effectivos ou uma quantia equivalente na moeda de cada paiz. As administrações postaes de dois paizes correspondentes podem, de commum accordo adoptar um maximo mais elevado.
2. As administrações postaes dos paizes contratante podem igualmente encarregar se de fazer protestar os titulos commerciaes e tomar, de commum accordo, as necessárias disposições com respeito a este serviço.

Artigo 3.°

A importancia dos valores a cobrar pelo correio deve ser indicada na moeda do paiz encarregado da cobrança

Artigo 4.°

1. A remessa dos valores a cobrar faz-se em fórma de carta registada, dirigida directamente pelo depositante dos valores á repartição postal que deve cobrar as respectivas importancias.
2. A mesma remessa póde conter differentes valores a cobrar pela mesma repartição postal de diversos devedores em proveito de um mesmo credor.

Artigo 5.°

1. O porte de uma remessa feita em conformidade do artigo 4.° antecedente é o de uma carta registada de peso igual ao da mesma remessa. Este porte pertence por inteiro á administração postal do paiz de origem.
2. No acto do deposito da carta contendo valores entrega-se gratuitamente ao interessado um recibo dessa mesma carta.

Artigo 6.°

Não se admittem pagamentos parciaes. Os valores devem ser pagos integralmente de uma só vez e não o sendo consideram-se como recusados.

Artigo 7.°

1. A administração postal encarregada da cobrança percebe sobre a importancia de cada valor cobrado uma percentagem de 10 centimos ou a sua equivalencia na moeda do paiz de destino.
2. O producto d'esta retribuição não dá logar a conta alguma entre as duas administrações interessadas.

Artigo 8.°

Nas relações entre os paizes onde actualmente o direito de cobrança é superior ao que se acha fixado no artigo antecedente tem as administrações interessada» a faculdade de conservar provisoriamente esse direito comtanto que nessas mesmas relações se limite a um porte fixo de 25 centimos o porte previsto no artigo 5.° precedente.

Artigo 9.°

1. A importancia cobrada depois de deduzidos:
a) A percentagem fixada no artigo 7.° ou no artigo 8.° conforme o caso;
b) O premio ordinario dos vales do correio, e
c) Os direitos fiscaes, havendo-os, applicaveis aos valores.
Converte-se pela repartição que fez a cobrança em um vale do correio a favor do depositante, vale que lhe é enviado sem despeza alguma.
2. Os valores que não forem cobrados reenviam-se á repartição remettente, livres de porte e de qualquer outro direito. A administração dos correios encarregada da cobrança não é obrigada a medida alguma ulterior, nem a provar a rasão da falta de pagamento.

Artigo 10.°

As disposições do accordo relativo á permutação de vales do correio são applicaveis em tudo o que não for contrario ao presente accordo aos vales do correio emittidos em virtude do artigo 9.° precedente para a liquidação dos valores cobrados por intermedio do correio.
2. Estes vales admittem-se até ao maximo fixado no § 1.° do artigo 2.°

Artigo 11.°

1. Salvo o caso de força maior, quando se perder uma carta contendo títulos a cobrar, pagar-se-ha ao depositante uma indemnisação de 50 francos nas condições determinadas pela convenção principal. A excepção contida no ultimo paragrapho do artigo 6.° bis d'esta convenção não é applicavel ás remessas de cobranças.
2. No caso de perda das quantias cobradas, a administração, a cujo serviço se attribue a perda, é obrigada ao reembolso integral das quantias perdidas.

Artigo 12.°

As administrações não são responsáveis pelas demoras da transmissão, quer das cartas registadas contendo valores para cobrar, quer dos proprios valores ou vales do pagamento.

Artigo 13.°

As estipulações do presente accordo não restringem o direito às partes contratantes, de manter ou estipular accordos especiaes, bem como de conservar e estabelecer uniões mais restrictas, com o fim de melhorar o serviço de cobranças internacionaes.

Artigo 14.°

Alem d'isto o presente accordo não affectará a legislação interna dos paizes contratantes em tudo quanto se não achar previsto por este accordo.

Artigo 15.°

1. Fica entendido que na falta de disposições formaes no presente accordo, cada administração tem a faculdade de applicar as disposições que regem as cobranças no seu serviço interno.
2. Comtudo é formalmente prohibido, receber-se, quer no paiz de origem, quer no paiz de destino, qualquer porte ou percentagem que não sejam os previstos no presente accordo.

Artigo 16.°

Cada administração póde, em circumstancias extraordinarias de natureza tal que justifiquem similhante medida, suspender temporariamente o serviço das cobranças, de uma maneira geral ou parcial, com a condição de dar d'isso immediatamente aviso, e se necessario for pelo telegrapho á administração ou administrações interessadas.

Artigo 17.°

1. As administrações postaes dos paizes contratantes admittem ao serviço das cobranças todas as repartições encarregadas de serviço de vales internacionaes.
2. Regulam de commum accordo o modo de depositar e remetter os valores a cobrar, bem como quaesquer outras medidas regulamentares necessárias para assegurar a execução do presente accordo.

Artigo 18.°

Os estados da União que ainda não tomaram parte n'este accordo, podem adherir a elle a seu pedido e na fórma prescripta pela convenção principal na parte que se refere ás adhesões á união postal universal.

Artigo 19.°

1. No intervallo que medeia entre as reuniões previstas na convenção principal, qualquer administração postal de um dos paizes contratantes tem o direito de dirigir ás outras administrações que fazem parte d'este accordo, por intermedio da repartição internacional, propostas relativas ao serviço das cobranças. Porém, para que essas propostas tenham effeito executivo, devem reunir, a saber:
1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da modificação dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.º, 5.°, 6.º, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.° e 20.° do presente accordo;