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1940 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A administração do paiz de origem tem a faculdade de cobrar uma quantia não inferior a 20 centimos e de arredondar as fracções por 5 centimos.
Este porte é dividido em partes iguaes entre a administração do paiz de origem e a do paiz de destino.
b) Os §§ 2.°e 3.° do mesmo artigo são substituídos peles §§ 5.° e 6.° seguintes:
5. Como medida transitoria, cada um dos paizes contratantes tem a faculdade de applicar ás encommendas postaes provenientes ou com destino ás suas repartições um porte addicional de 25 centimos por encommenda.
Este porte addicional é por excepção elevado a 75 centimos para a Republica Argentina, Brazil, Chili, Paraguay, Persia, Suecia e Venezuella.
6. O transporte entre a França continental por um lado, a Algeria e a Corsega por outro dá igualmente logar a um porte supplementar de 25 centimos por encommenda.
c) Ao artigo 5.° junta se a seguinte disposição, que fica formando o § 7.°
7. O remettente de uma encommenda postal póde obter aviso do recepção do objecto enviado, pagando adiantadamente um prémio fixo de 25 centimos pelo maximo. Este premio pertence por inteiro á administração do paiz de origem.

IV

Artigo 6.°

O artigo. 6.° é substituido pelas disposições seguintes:
A administração expedidora abona por cada encommenda;
a) A administração destinataria, 50 centimos, com o addicionamento se houver logar para isso, dos portes addicionaes previstos nos §§ 2.°, 5.° e 6.° do artigo 5.° antecedente, da metade do prémio de reembolso previsto no § 4.° d'este artigo, e de um porte de 5 centimos por cada 200 francos ou fracção de 200 francos de valor delarado.
b) Eventualmente, a cada administração intermediária os portes fixados no artigo 3.°

V

O artigo 9.° é completado pelo seguinte modo:

Artigo 9.°

A reexportação, de um para outro paiz, de encommendas postaes, por motivo de mudança de residencia dos destinatarios, bem como a devolução das encommendas postaes caídas em refugo, dá logar á cobrança supplementar dos portes fixados no artigo 5.°, a cargo dos destinatarios, ou quando se der o caso, dos expedidores, sem prejuízo do reembolso dos direitos de alfândega ou de outros já recebidos.

VI

O artigo 10.° é substituido pelas disposições seguintes:

Artigo 10.°

1. É prohibido expedir por intermedio do correio encommendas quer contendo cartas ou notas com o caracter de correspondência, quer objectos cuja administração não 6 auctorisada pelas leis ou regulamentos de alfendega ou outros.
É igualmente prohibido expedir dinheiro em metal, artigos de oiro, prata e outros objectos preciosos, nas encommendas sem valor declarado com destino a paizes que admittam a declaração de valor.
2. Dado o caso que uma encommenda contendo algum dos objectos prohibidos seja expedida por uma administração da União a outra administração da União, esta procede da maneira e na fórma prevista pela sua legislação e pelos seus regulamentos internos.

VII

Os §§ 1.° e 2.° do artigo 11.° são substituídos pelas seguintes disposições:
I. Salvo caso de força maior, quando uma encommenda postal se perder, for espoliada ou avariada, o remettente e, na sua falta ou a pedido deste o destinatario, tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou da avaria, som, comtudo, que esta indemnisação possa exceder, nas encommendas ordinarias 25 francos, e nas encommendas com valor declarado, a importancia do seu valor. Comtudo, para as administrações que adoptaram o limite de 3 kilogrammas, a indemnisação pelas encommendas sem valor declarado, não póde exceder 15 francos.
O remettente de uma encommenda perdida, tem, alem disso, direito á restituição das despezas de expedição.
2. A obrigação de pagar a indemnisação incumbe á administração d'onde depende a repartição expedidora. É reservada a esta administração o recurso, contra a administração responsavel, isto é, contra a administração em cujo territorio ou serviço teve logar a perda, espoliação ou avaria.

VIII

As seguintes disposições são intercaladas entre os artigos 11.º e 12.º e formam os artigos 11.º bis e 11.º ter.

Artigo 11.º bis

É prohibida toda a declararão fraudulenta de valores superior ao valor real do conteúdo de uma encommenda. No caso de declaração fraudulenta d'esta natureza o remettente perde todo o direito á indemnisação, sem prejuizo dos processos juciciarios que se possam intentar em conformidade com a legislação do paiz de origem.

Artigo 11.° ter

Cada administração póde suspender temporariamente o serviço das encommendas postaes de um modo geral ou parcial, quando haja circunstancias extraordinarias que possam justificar similhante medida, com a condição, porém, de dar d'isso immediatamente aviso pelo telegrapho, se for preciso, á administração ou administrações interessadas.

IX

No § 2.° do artigo 14.°, o praso de quatro mezes é substituído pelo de seis mezes.

X

Os novos artigos 11.° bis e 11.° ter são intercalados no § 2.°, letra A, do actual artigo 17.°, entre os n.ºs 11.° e 16.°

Artigo 2.°

1. O presente acto addicional começará a vigorar no 1.° de abril de 1886.
2. Será ratificado logo que seja possível. Os actos de ratificação serão trocados em Lisboa.
Em firmeza do que os respectivos plenipotenciarios assignaram o presente acto addicional em Lisboa, rio dia 21 de março de 1885. Por Portugal, Guilhermino Augusto de Burros = Ernesto Madeira Pinto.
Pela Allemanha, Sachse, = Fritsch.
Pela Republica Argentina, F. P. Hansen.
Pela Austria, Dewez = Varges.
Pela Hungria, Gerway.
Pela Belgica, F. Gife.
Pelo Brazil, Luiz C. P. Guimarães.
Pela Bulgaria, R. Ivanoff.
Pelo Chili, M. Martinez.
Pela Dinamarca e Antilhas dinamarquesas, Lund.
Pela Republica Dominicana,
Pelo Egypto, VV. F. Halton.
Pela Hespanha, S. Alvarez Bugallal = A. Herce.
Pela França, Laboulaye = A. Besnier.
Pelas colonias francezas, Laboulaye.
Pela Grecia, Eugène Borel.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Luxemburgo, Ch. Rischard.
Pelo Montenegro, Dewez = Varges.
Pelo Paraguay, F. A. Rebello.