O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1944 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.° Os dois terços dos votos, se se tratar da modificação do artigo 17.°;
3.° A simples maioria absoluta se se tratar da interpretação das disposições do presente accordo.
2. As resoluções que se tomarem são sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomática, e no terceiro caso por uma simples notificação administrativa segundo a fórma prevista na convenção principal.

Artigo 20.°

1. O presente accordo começará a vigorar no 1.º de abril de 1886.
2. Terá a mesma duração que a convenção principal, sem prejuizo dos direitos reservados a cada paiz, de se retirar d'este accordo mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu governo ao governo da Confederação Suissa. Durante este ultimo anuo, o accordo continuará a ter a plena execução, sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas depois de espirar o dito praso.
São derogadas, a contar do dia em que este accordo for posto em execução, todas as disposições estipuladas anteriormente entre os diversos governos ou administrações das partes contratantes, quando taes disposições não possam harmonisar-se com as disposições do presente accordo, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 13.°
4. O presente accordo será ratificado logo que seja possivel. Os actos de ratificação serão trocados em Lisboa.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente accordo em Lisboa, em 21 de março de 1885.
Por Portugal, Guilhermino Augusto de Barros = Ernesto Madeira Pinto.
Pela Allemanha, Sachse - Fritsch.
Pela Hungria, Gervay.
Pela Belgica, F. Gife.
Pelo Egypto, W. F. Halton.
Pela França, Laboulage = A. Besnier.
Pela Italia, J. B. Tantesio.
Pelo Luxemburgo, Ch. Rischard.
Pelas colonias portuguesas, Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania, Jon Ghika.
Pela Suissa, Ed. Höln.
Pela republica da Liberia, Conde Senmarti.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de maio de 1885. = Duarte Gustavo Nogueira Soares.

Accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional

Celebrado pela Republica Argentina, Bulgaria, Egypto, Italia, Luxemburgo, Mexico, Paraguay, Portugal, Romenia, Suissa, Uruguay e Venezuela

Os governos dos paizes signatarias do presente accordo, desejando obviar, tanto quanto seja possivel, ás dificuldades que encontra o publico, na area da União postal universal, em lhe serem entregues objectos de correspondencia ou importancias de valles de correio, e, usando da faculdade que lhes concede o artigo 14.º da convenção celebrada em Paris no 1.° de junho de 1878:
Os abaixo assignados, munidos para esse fim de plenos poderes, julgados em boa e devida forma, concordam nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

As administrações postaes dos paizes contratantes podem facultar, ás pessoas que os pedirem, livretes de identidade nas condições indicadas no presente accordo.
A precedente disposição não restringe o direito que tem o publico de empregar, na justificação de identidade, quaesquer outros meios acceitos pelas leis ou regulamentos relativas ao serviço interno do naiz destinatario.

Artigo 2.°

O livrete de identidade deve ser conforme ao modelo annexo ao presente accordo,
Cada livrete tem uma capa de cor verde, e compõe-se de seis folhas, contendo: a primeira, as indicações pessoaes do proprietário do mesmo livrete, e as cinco restantes, recibos a preencher.
A capa tem na frente, em lingua do paiz de origem, o seguinte titulo:

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Livrete de identidade

N.° ...

O retrato photographico do proprietário do livrete, contendo a sua assignatura, é appenso ao verso da referida capa por meio de uma fita, cujas duas extremidades se prendem á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que as administrações queiram de commum accordo ulteriormente adoptar.
Por baixo da photographia acha se mencionada a seguinte declaração:
As administrações postaes estão isentas de qualquer responsabilidade no caso de perda do presente livrete.
A folha onde se acham as indicações pessoaes do proprietario do livrete encerra as seguintes declarações:
Na frente:

Administração dos correios de ...
Livrete de identidade n.° ...
Valido de ... a ...

O abaixo assignado declara que a assignatura que se acha na parte inferior d'esta folha, assim como a que se encontra na photographia ao lado, foram feitas pelo proprio punho do sr. ... (nome, appellido, idade, profissão e domicilio), cuja identidade foi devidamente reconhecida.
Em firmeza do que, se lhe entregou o presente livrete, que será valido por um anno, a contar d'esta data.
... de ...
Assignatura do proprietario do livrete ...
Assignatura do empregado ...
No verso:
Descripção dos signaes do proprietario do livrete e um espaço destinado á inscripção do Visa pour date.
Cada uma das folhas de recibos compõe-se de dois talões e de dois recibos.
Cada um dos talões contém as declarações seguintes:

Coupon n.° ...
... de ... de ...

Recebi da repartição postal de ... um ... (objecto de correspondencia ... vale ou importancia de vale).
Assignatura do proprietario do livrete.

Na parte que divide o talão do recibo lêem-se as seguintes palavras:

União postal universal.
Livrete de identidade.

Entre as palavra «universal» e «livrete» existe um espaço destinado para a aplicação do cunho em branco da repartição emissora dos livretes.
Na frente do recibo acha se mencionada a seguinte declaração:
Á vista do presente livrete, e em troca d'este recibo, devem as repartições postaes dos paizes contratantes entregar ao proprietario do mesmo livrete qualquer objecto de correspondencia postal que lhe seja destinado e de que haja a passar recibo, assim como a satisfazer-lhe as importancias de valles que tambem lhe forem destinados, logo que se verifique que as assignaturas feitas, tanto n'este recibo como no respectivo talão, são identicas ás que se acham no verso da capa d'este livrete e na sua primeira folha.

No verso do talão acha-se a declaração seguinte:

Os recibos devem separar-se dos talões seguidamente e pela ordem da paginação: A repartição postal que entrar na posse do ultimo recibo, arrecada igualmente o respectivo talão.