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a annullar as reformas concedidas por motivos politicos aos officiaes da guarda municipal de Lisboa e do Porto, que assim o requeressem — já se vê que isto é facultativo, e não perceptivo, porque o governo póde fazer, ou deixar de fazer a annullação; se fôr requerida, deve faze-la, se o não fôr, não a faz.

Porém desde o momento que se levantaram apprehensões sobre este ponto, a commissão de guerra que não tem tenacidade, e que deseja satisfazer a todos os melindres, ainda áquelles que não tenham maior fundamento, não tem duvida alguma. em modificar a redacção do artigo I., e mandar para a mesa uma substituição, na qual se declare muito formalmente — que são annulladas as reformas concedidas por motivos politicos aos officiaes da guarda municipal de Lisboa e do Porto que assim o requererem. (Apoiados) Deste modo estão satisfeitos os melindres dos srs. deputados.

Agora em relação á substituição mandada para a mesa pelo, sr. Cunha, devo dizer, que ella é muito menos vantajosa para esses officiaes do que o artigo 1.º do projecto tal como está; porque nessa substituição ha restricções, e no artigo do projecto não ha absolutamente restricção nenhuma; nessa substituição falla-se em épocas fixas e determinadas, e o artigo é mais amplo, porque quer a annullação das reformas seja qualquer que fôr a época em que ellas foram concedidas. Portanto a commissão é mais ampla, e mais generica, não marca épocas, nem põe restricções; o que deseja, é fazer justiça a todos. (Apoiados.).

Finalmente a respeito, da unica objecção que se apresentou acêrca da reducção do artigo 1.º, fica satisfeita, visto que n commissão tem a docilidade de aliciar o artigo, mandando para a mesa uma substituição no sentido indicado como vou lêr. (Leu)

Uma voz: — Tilando as palavras — que assim o requererem.

O Orador: — Eu intendo que não se faz beneficio a quem o não quer; o illustre deputado sabe isto muito bem. Quem quizer, vai requerer o beneficio de lei, quem não quizer não ha motivo nenhum para se lhe tirar a situação em que se acha. Por consequencia estando assim satisfeitos os desejos dos nobres deputados, parece-me que se póde continuar na discussão dos outros artigos do projecto, e approvar o artigo 1.º como propõe a commissão,

Leu-se logo na mesa a seguinte

Substituição. — a São annulladas as reformas concedidas por motivos politicos nos officiaes das guardas municipaes de Lisboa e do Porto, que assim o requererem >» — Placido de Abreu

Foi admittida..

O sr. Cezar de. Vasconcellos: — Sr. presidente, pouco, tenho que dizei depois da redacção ultimamente apresentada pela commissão de guerra, e que eu não teria difficuldade em approvar de preferencia ao artigo 1.º do projecto n.º 101 do anno passado, porque é uma disposição gerencia, e o artigo do projecto do anno passado marca uma época, dizendo — desde 6 de o outubro de 1844 até 7 de abril de 1851. Ora quando o mino passado se deu ao artigo esta redacção, assegurou-se aos membros da commissão que as reformas dadas em 1811, haviam sido annulladas por um ministerio de que fazia parte V. ex.ª, presidido pelo sr. duque de Palmella. E farto haver um decreto dessa dictadura, que não foi posteriormente revogado, annullando essas reformes dadas em 1844; mas tambem é facto que ha um outro decreto da mesma dictadura, reformando outros officiaes da guarda municipal illegalmente: quer dizer, caiu no mesmo erro que quiz reparar.

E como se tem querido intender que o decreto da dictadura do duque de Palmella que annullou a reforma aos officiaes da guarda municipal, não foi valido, assim como o não foi o decreto da mesma dictadura que reformou outros officiaes da guarda municipal, porque veiu depois a dictadura de 6 de outubro e annullou essas reformas, reformando tambem illegalmente alguns officiaes da guarda municipal; eu em cazo de duvidas, intendo que a redacção do sr. Placido talvez não seja peor uma voz que não vão na substituição mandadas para a mesa essas ultimas palavras — que assim o requererem — porque esta camara não se occupa senão de ver nesta questão se as leis foram ou não cumpridas rigorosamente nas reformas que se deram a estes officiaes. Se as leis foram cumpridas, esta camara nada mais tem que fazer estejam bem ou mal reformados; mas se as leis não foram cumpridas, se foram desprezadas, se estes officiaes foram reformados illegalmente, esta camara occupa-se então de conhecer o negocio, e a sua missão é declarar nullas as leis que fizeram essas reformas, mas sem deixar facultativo aos individuos que soffreram a reforma, o requererem ou não a sua annullação. A nós não nos imporia se depois de publicada esta lei, entre esses officiaes a quem ella vai comprehender, ha um ou outro a quem convenha ficar collocado na posição em que está actualmente; se algum se julgar bem collocado, requeira ao governo que o deixe assim, e o governo obrará como intender; mas a lei não permitte que nenhum official seja reformado só por que assim lhe convem; não permitte que as reformas sejam dadas senão depois de 20 annos de serviço, ou quando por motivo de molestia é julgado incapaz de serviço. E se o contrario acontecesse, a admissão de taes pedidos viria pezar consideravelmente sobre o estado, porque desde o momento e n que um official se considerasse reformado, deixava o logar vago o tinha outro de o ir occupar, fazendo-se por esta foi ma um augmento de despeza consideravel.

Por estes motivos pois desejo eu que na substituição mandada para a mesa pelo sr. Placido se ponha sim a condição de que são annulladas as reformas dos officiaes da guarda municipal, mas sem a clauzula — que assim, o requererem: — porque o são por um acto desta camara, o por não terem sido dadas em virtude das disposições da lei. E depois de passada a lei, está então o governo no seu direito de collocar aquelles que dever collocar, e de reformar aquelles que não estiverem nas circumstancias de servir; ou fazer o que quizer, mas na conformidade das leis.

Quanto ás leis especiaes de que fallou o sr. Camarate sobre a reforma dos officiaes da guarda municipal, não sei que nenhuma haja neste sentido.

A que o illustre deputado citou de 14 de fevereiro de 1845, ha de permittir-me lhe diga que nada tem com a reforma destes officiaes; o seu fim, foi unicamente estabelecer-lhes um vencimento. Eu bem sei que foi um extraordinario favor, tendo por fim tirar da fome e da miseria uns poucos de officiaes que tinham feito muito bons serviços ao paiz na ultima guerra de 32 a 31, alguns que serviram comigo e com o nobre deputado que se acha na minha frente, no re-