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gimento do cavallaria 4, e que todavia não linham direito a soldo. Por tanto ou louvo muito o patriotismo e filantropia dos illustres deputados que votaram aquella lei; mas direi que se continuassem a subsistir os officiaes da guarda municipal de Lisboa e Porto como estavam, se não tivessem sido passados ao exercito pela lei de 61, era uma lei de um favor extraordinario em relação ás reformas dos officiaes do exercito, porque um official do exercito se é capitão, precisa de ler 20 annos de serviço para ler 10000 réis de soldo, e por aquella lei um capitão linha 12$000 réis, e podia ter 5 ou 6 annos de serviço. Já se vê que aquella lei foi uma lei de circumstancias, que tinha por fim dar de comer áquelles individuos, mas por modo algum teve em vista regular a reforma destes officiaes, e a prova de que não foram reformados em virtude della, foi que a lei é posterior á reforma.

Ora agora, para provar ao illustre deputado que sobre este negocio de reforma doí officiaes da guarda municipal tem havido uma grande confusão, não posso deixar de dizer, que consultando ha dois ou tres dias o meu excellente camarada, por quem tenho muita consideração e amisade, o sr. D. Carlos, esse cavalheiro me affiançou que nunca pôde considerar como reformados aquelles officiaes que em 1846 pediu que fossem considerados fóia do corpo, porque em summa era uma crie politica, e s. ex.ª linha o direito como qualquer commandante de ter mais ou menos, ou nenhuma confiança nos officiaes que estavam debaixo das suas ordens; e que já o anno passado linha sido e seria ainda este anno seu defensor na camara dos pares, para não se intender que elle tinha concorrido para a confusão que tem havido a este respeito.

Portanto repito, tencionando eu substituir este projecto pelo do anno passado, o que já não é preciso porque disso se encarregou um illustre cavalheiro amigo meu, não tenho duvida nenhuma em acceitar a substituição do sr. Placido com a condição de se eliminarem as palavras aquelles que o requererem. E permitta-me a camara lhe diga ainda duas palavras a este respeito. Em 46 foram demittidos da guarda municipal pelo duque de Palmella uns poucos de officiaes, isto é, foram reformados illegalmente, porque o que qualquer governo practica illegalmente chamo-lhe illegal, não lhe sei dar outro nome: em 6 de outubro um decreto tambem de dictadura annullou o decreto do duque de Palmella que linha demittido aquelles officiaes; mas, note a camara esta circumstancia, essa annulação deixou de verificar-se só a respeito de um official; por exemplo, o duque de Palmella reformou illegalmente 5 officiaes da guarda municipal, e em 6 de outubro foram alumiadas as reformas de 4, sem desconto do tempo que tinham estado reformados, e ficou só um infeliz a quem não se annullou a refórma. Esse infeliz está hoje juncto com os outros officiaes a quem diz respeito este projecto, e quando se tractar do artigo 4.º é occasião opportuna de eu ser mais extenso a este respeito. Concluo portanto pedindo á camara desculpa de lhe ler occupado a sua attenção por algum tempo, e votando pela substituição do sr. Placido, uma vez que se eliminem as palavras se o requererem.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, a commissão mostrou toda a docilidade apresentando outra redacção; mas se ella leve essa docilidade, tambem não póde cedei da segunda parte do artigo para que a lei lenha applicação só áquelles que o requererem, sendo principio muito conhecido, que não se faz beneficio a quem o não quer; e eu não sei como se possam impugnar as palavras que o requererem: pois se estes individuos é que veem requerer que se faça esta lei, não hão de elles depois ir pedir a sua applicação? A commissão intendeu que devia consignar este principio, e eu como &eu relator declaro que não prescindo desta circumstancia.

Em quanto á lei de 45 já disse o sr. Cesar que é uma lei de favor; e effectivamente excede tudo quanto se tem feito. Pelo alvará de 1700 para os officiaes poderem ser reformados era necessario que tivessem 20 annos de serviço, que se mostrassem impossibilitados, e só lhes era concedida a terça parte do vencimento; em quanto que pela lei de 1845 os capitães da guarda municipal linham 12 mil réis, e os alicies e tenentes 0 mil reis. Foi portanto uma lei de favor, uma lei de benevolencia, não tem parallelo com o que se practica a respeito dos officiaes do exercito.

Em quanto ao artigo propriamente em discussão, a ultima resolução da commissão a respeito delle é a que tive a honra de mandar para a mesa, e tenho muito sentimento de dizer ao nobre deputado que não podemos prescindir da circumstancia que o requererem, porque julgamos isso de ioda a necessidade.

O sr. Cunha Solio Maior: — Começarei, sobre a ordem, por mandar para a mesa uma emenda á substituição que offereci ao artigo 1.º do projecto n.º 28, e é para que em logar de se dizer — desde o dia 6 de outubro de 1816 — se diga — desde o dia 28 de março de 1844. — (Apoiados)

Direi poucas palavras ácerca da materia, porque a divergencia de opiniões versa mais sobre a fórma do que sobre a essencia; todos está o de accordo, não serei pois extenso, nem incommodarei, se incommodo, por muito tempo a camara com as minhas observações.

Mandei para a mesa o projecto n.º 101 da commissão de guerra do anno passado, em substituição ao n.º 28 da commissão de guerra deste anno; porque me pareceu, e ainda tenho esta opinião, que o projecto n.º 101 do anno passado era mais amplo nas suas provisões, mais justo nas suas consequencias, e mais benevolo em todos os seus effeitos do que o projecto n.º 28. (Apoiados)

E necessario historiar a reforma destes officiaes, e fal-o-hei em poucas palavras.

Foram reformados alguns officiaes das guardas municipaes de Lisboa e do Porto; esses officiaes reformados tinham as suas patentes garantidas em virtude das leis de 5 de março de 1838, e 15 de abril de 1835; desde que linham garantidas as suas pai entes não podiam, ou não deviam ser reformados sem attenção a essas duas leis. Porém quando estivessem no caso de ser reformados, em virtude de que lei o deviam ser. Em virtude do alvará de 16 de dezembro de 1790; mas não foram reformados em virtude desse alvará, foram-no em virtude do decreto do 28 de março de 1844! Estando as cousas nestes lermos, e chegando o negocio a esta situação, veiu depois a lei de 14 de fevereiro de 1845, pela qual a illegalidade das reformas foi modificada, mas sómente em quanto ao soldo; porque a situação das reformas propriamente dietas permaneceu a mesma; ai tendeu á situação financeira em que ficaram o, officiaes reformados