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terrenos, que lhe pertencerem no arrolamento da Freguezia ; mas não entrarão no rol do lançamento.

CAPITULO iv. Do Processo das reclamações e recursos.

Art. 37.° As reclamações fiícaes que forem feitas á Junta, serão deferidas no praso de cinco dias; e quando sejam attendidas no todo,, ou em parte, emendará a Junta nessa conformidade o rol ; mas, decidindo que deve desattende-las, poderá o Administrador do Concelho interpor .o competente recurso, para o Conselho de Districto.

Ari. 38.° Todo o contribuinte, dentro no praso marcado no art. 29, tem direito a obter_ modificação, ou baixa da renda que lhe tiver sido attribui-da para o lançamento da Contribuição , e impostos directos. .

1.° Se os bens e propriedades descriptas ernseu nome lhe não pertencerem , ou nellas não for rendeiro, ou procurador. . .

2.° Se for incluído

3.° Se não lhe. pertencer pagar a imposição para que foi dado em rol, por se não achar incurso na Lei , ou por erro na quota que lhe pertence pela profissão que declarou, e que exerce. .

4.° Se o calculo da retida não tiver sido feito com exactidão, ou se houver desigualdade relativa com outras propriedades de igual valor, e "rendimento na mestna Freguezia, •

5.° Se lhe attribuirem rendimentos de proprié» dada-que os não produza total ou parcialmente.

Art. 39,° O contribuinte que, dentro do-praso marcado rio íirtigo antecedente, não apresentar perante a Junta o Requerimento que contenha a indicação dos motivos, por que se.julga prejudicado, perde por esta omissão o direito, que pó dês s e terá ser provido; salvos os recursos extraordinários que se attenderão no lançamento seguinte.

Art. 40.° A Junta, 'conhecendo das reclamações que lhe forem feitas, e procedendo a Vistoria com dois Louvados, um dos quaes será nomeado pelo .Administrador do Concelho, por parte da Fazenda , e outro .pelos interessados, decidirá como julgar de justiça as reclamações, que lhe tiverem sido feitas; e segundo as suas decisões, fará no rol as alterações convenientes, com referencia á Acta em que devem mencionar-se os fundamentos da decisão.

Art. 41.° Os despachos, desattcndendo as reclamações, ser-ão lançados pelas Juntas nos respectivos requerimentos, e estes entregues aos interessa-•dos, que com elles .podetão interpor recurso .para o Conselho de Districto.

Art. 42.° Para levarem a effeito este recurso, requererão as partes á Junta, munindo o seu requerimento" com'quacsquer documentos que julgarem a bem da sua. justiça. Sobre este requerimento, informa a Junta, e o remette ao Administrador do Concelho que interpondo a sua opinião, o envia ao respectivo Governador Civil, para que sobre clle delibere o Conselho de Districto.

Art. 43.° As deliberações das Juntas sobre as reclamações d-as partes devem estar ultimadas, oito dias depois dáquelles em que cessa o direito de reclamar. As do Conselho de Districto dez dias depois que lhe for apresentado o recurso; porém aquellas que, por dependerem de informações, não pode-

rem estar resolvidas nesse prazo, não impedirão a formação do rol, e os interessados serão attendidos segundo a decisão que obtiverem nos seguintes lançamentos. " ,

CAPITJTLO v. Da Decima dos Juros.

Art. 44<_. com='com' de='de' lançad='lançad' contribuição='contribuição' dos='dos' continuará='continuará' mais='mais' aconjunctamente='aconjunctamente' por='por' prédios='prédios' decima='decima' não='não' natureza='natureza' directos.='directos.' ser='ser' a='a' sendo='sendo' e='e' urna='urna' juros='juros' especial='especial' p='p' temporária='temporária' impostos='impostos' sua='sua'>

Ari. 45.° Os manifestos de dinheiro dado a juros por. •escriptuía , ou sem ella, serão de ora em diante feitos perante o Administrador do Concelho efn que residir o devedor.

Art. 46.° Para esse firn os Administradores de cada Concelho requisitarão.das ('amaras Municipaes os Livros dos manifestos, e tomarão delles entrega, extrahindo para novo Livro, rubricado pelo Governador Civil, todas as "verbas que nelles se acharem em aberto, verificando primeiro a existência da divida. •

Art. 47.° Nestes mesmos Livros se lançarão todos os novos manifestos que se fizerem ou por lembrança ou por outro qualquer modo que as Leis au-ctorisem , guardaridò-sé desses manifestos o segredo, que as mesmas Leis recormnendarn ; menos quando delias sejam requeridas certidões pelo credor ou devedor.

• Art. 48.° No 1.° de Janeiro, e no t.° de Julho de cada atino o Escrivão do Concelho terá extraindo do Livro dos manifestos as relações dos devedores por juros, cujos manifestos estejam em aberto, declarando a importância delles com relação ao capital em divida,

Art, 49.° Estas relações, depois de examinadas e conferidas" pelos- Administradores dos Concelhos, serão por .èll-ès remettidas ao Governador Civil respectivo , que mandará proceder á formação dos roes, e á sua cobrança pelos encarregados delia por parte da Fazenda , remetendo um duplicado ao Thesouro publico.

Art. 50.° Os Administradores dos Concelhos são responsáveis pela exactidão das relações, devendo mencionar nellas'os nomes dos devedores de quem deve ser cobrada a Decima , á custa dos credores, ou a sua própria custa, se o empréstimo for gratuito.

Art. 51.° Neste mesmo Livro se dará baixa nos manifestos pela solução, da divida, devendo nesse caso sei; comprehend ido na relação do credor, tão somente pela Decima dós juros vencidos até esse dia.

- . CAPITiLO VI.

Da Cobrança e Arrecadação.

Art. 52.° Decretada peias Cortes, e sanccionada a arrecadação da Decima, e mais i tu postos directos, sei ao expedidas as ordens aos Governadores Civis dos Districtos, para mandarem proceder na sua cobrança, a qual será feita em cada Concelho por um Recebedor á vista dos roca do lançamento, que para esse firn lhe serão remeltidos, e fiscalisada pela au-cloridade administrativa.