SESSÃO N.° 24 DE 6 DE JULHO DE 1908 9
coes dos artigos 53.° e seus paragraphos ] e 102.° e § unico da carta de lei de i 12 de junho de 1901, as disposições do artigo 7.° da carta de lei de 13 de setembro" de 1897, e alteradas as disposições do § unico do artigo 4.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906.
Sala das sessões da commissão de guerra, 23 de maio de 1908.= José Mathias Nunes = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho = Antonio Augusto Pereira Cardoso = João de Sousa Tavares = João Soares Branco = Antonio Rodrigues Nogueira = João José Sinel de Cordes = Roberto da Cunha Baptista = José Joaquim Mendes Leal, relator.
Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.° 8-D, chegando á conclusão de que a sua influencia sobre as despesas do Estado só se pode determinar por uma forma aproximada, por depender de factos de natureza variavel. As disposições dos artigos 1.° e 3.° darão um insignificante aumento de despesa resultante da promoção dos actuaes aspirantes da administração militar que beneficiam do regime transitorio.
Para o futuro haverá compensações entre a diminuição de encargos provenientes da demora na promoção d'aquelles que pelo regime actual seriam promovidos antes do prazo de dois annos e o aumento de despesa resultante da promoção d'aquelles que no regime actual só o seriam depois d'aquelle prazo.
A disposição do artigo 4.° produzirá um aumento de despesa que só d'aqui a nove annos se tornará effectivo e que, em vista do numero limitado dos segundos capitães, se irá reduzindo sob a influencia das promoções.
A repercussão orçamental do artigo 5.° d'este projecto depende do numero de officiaes que se encontrarem na situação do n.° 3.° d'este artigo, numero que é muito variavel, e do maior ou menor numero de vagas que vão ocorrendo.
No momento actual o effeito variavel d'esta disposição é para os despesas do corpo de almoxarifes de engenharia e artilharia, onde existem em disponibilidade bastantes officiaes regressados do ultramar, que, em virtude das regras do § 1.° do artigo 6.°, se conservarão por mais tempo nessa situação.
Pelas razões, porem, brilhantemente expostas no parecer da commissão de guerra, e apesar do projecto trazer um ligeiro aumento nas despesas publicas, a vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra.
Sala das sessões da commissão, em 6 de junho de 1908. = Conde de Penha Garcia = Alberto Navarro = D. Luis de Castro - Conde de Castro e Solla = José de Ascensão Guimarães =1 Carlos Ferreira = José Maria de Oliveira Mattos - José Cabral Correia do Amaral.
N.º 1-D
Senhores. - A carta de lei de 12 de junho de 1901 regula a promoção a tenente, por diuturnidade variavel, conforme as armas, de modo que todos os officiaes, habilitados com os respectivos cursos, attingem o posto de tenente iro fim de igual numero de annos a partir da data da sua matricula em curso superior.
Uma excepção, porem, se nota, para os aspirantes da administração militar. Pelo estabelecido no artigo 53.° da citada carta de lei, tem resultado serem alguns promovidos a alferes com quatro e mais annos de aspirantes, e portanto promovidos a tenentes, dez ou mais annos depois da sua matricula na Escola do Exercito; isto é, dois annos, pelo menos, mais tarde que os officiaes das diferentes armas em identicas condições.
Segundo a nova redacção proposta para o artigo 53.° acima citado, elles serão promovidos a tenentes oito annos depois da sua matricula na Escola do Exercito, ficando assim nas mesmas condições de promoção dos camaradas das differentes armas do exercito habilitados com os respectivos cursos.
Outro justo fim vista tambem esta proposta, qual é de regular a entrada no quadro, dos officiaes regressados do ultramar por forma a não paralisar a promoção para os respectivos quadros.
Afiguram-se nos tão justas e equitativas as disposições da presente proposta de lei, que julgamos merecerá a vossa approvação.
Proposta de lei
Artigo 1.°
O artigo 53.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 53.° Serão promovidos a alferes para o corpo de officiaes de administração militar os aspirantes a official do mesmo serviço que tenham completado dois annos de serviço effectivo neste posto, sendo considerados supranumerarios quando, extraordinariamente, não haja vacatura no respectivo quadro.
§ 1.° As vacaturas do quadro dos subalternos do corpo de officiaes de administração militar serão providas: dois terços pelos individuos habilitados com o respectivo curso da Escola do Exercito e o terço restante pelos candidatos devidamente classificados por concurso estabelecido em regulamento especial.
§ 2.° Para a entrada no quadro dos subalternos do corpo de officiaes da administração militar ter-se-ha em consideração que, por cada dois alferes
supranumerarios, deverá tambem ser promovido a alferes o candidato a quem, pela classificação obtida no concurso, compita a promoção, o qual contará a antiguidade da data em que foram promovidos esses alferes.
§ 3.° Não havendo aspirantes a official para preencher as vacaturas do quadro, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porém, preenchidas as do terço a que têem direito os individuos habilitados em concurso.
§ 4.° Os aspirantes a official da administração militar que, por doença, não completem no devido prazo os dois annos de serviço effectivo a que são obrigados, não serão promovidos antes de os completarem, mas, quando o forem, contarão a antiguidade da data em que houverem sido promovidos os aspirantes do seu curso.
§ 5.° O serviço effectivo, a que se refere este artigo, será prestado nos estabelecimentos do serviço da administração militar e nos corpos de tropa das diversas armas.
Art. 2.°
Ao artigo 101.° da citada carta de lei de 12 de junho de 1901 é additado o seguinte:
§ unico. Quando, porem, haja officiaes na situação de disponibilidade regressados do ultramar e que devam entrar no quadro por terem o respectivo posto garantido, nos termos do decreto de 14 de novembro de 1901, por cada duas vacaturas que occorram nos respectivos quadros e que, por lei, lhes compitam, a primeira será preenchida por um d'estes officiaes e a segunda por promoção para os mesmos quadros.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de maio de 1908. = Sebastião Custodio de Sousa Talles.
O Sr. Francisco José Machado:- De acordo com o Governo, mando para a mesa uma substituição ao artigo 3.° do projecto, que passo a ler.
Os officiaes promovidos e a promover nos termos da carta de lei de 24 de dezembro de 1906 ficam sendo capitães para todos os effeitos desde a data da promoção, salvo no que- diz respeito a vencimentos o serviço na metropole e no ultramar, que continuam a ser regulados pela citada carta de lei de 24 de dezembro de 1906, sendo considerados supranumerarios no quadro dos capitães da arma de artilharia. - F. J. Machado.
O Sr. Presidente: - Vão ler-se a substituição mandada para a mesa pelo Digno Par Sr. Francisco Machado.
Leu-se na mesa, foi admittida e ficou em discussão juntamente com o parecer.
O Sr. Sebastião Baracho:- Em logar de se deitarem remendos na lei de promoções de 12 de junho de 1901,