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SESSÃO N.° 24 DE 6 DE JULHO DE 1908 5

acquisição do que de mais aperfeiçoado existe no estrangeiro para o indicado fira.

Não é, decerto, dos mais sympathicos o principio da remissão dos recrutas; mas não é tambem menos certo ser este, por emquanto, um meio de supprir a exiguidade dos recursos financeiros do país, para dotar o exercito com o material indispensavel.

Pelas razões expostas, e que tão bem justificadas se apresentam no relatorio que precede o projecto do Governo, são as vossas commissões de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado e convertido em lei.

Sala das sessões das commissões, em 22 de junho de 1908.= Francisco Maria da Cunha = Sebastião Baracho (com declarações). = F. F. Dias Costa = F. J. Machado = Conde de Tarouca = Marino J. Franzini = Conde do Bomfim = Moraes Carvalho = Pereira de Miranda = F. Beirão = Luciano Monteiro = J. de Alarcão = Conde de Bertiandos = Alexandre Cabral = Luiz de Mello bandeira Coelho, Relator

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 13

Artigo 1.° É isento do pagamento de direitos de importação todo o material de guerra adquirido no estrangeiro para o serviço do exercito ou da armada.

§ unico. A doutrina d'este artigo é applicavel ás importações feitas anteriormente á promulgação da presente lei, cujos direitos ainda não estejam pagos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de junho de 1908.= Libanio Antonio Fialho Gomes, Presidente. = Amandio Eduardo da Motta Veiga - Antonio Augusto Pereira Cardoso.

N.º 9

Senhores.- Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 1-E, relativa á importação de material de guerra, pago pelo fundo da remissão de recrutas.

Estudou-a a commissão com o maior interesse e tão plenamente justificada a considera com as razões apontadas no relatorio que a precede, que poderia, em rigor, dispensar-se de as reforçar com quaesquer outras considerações.

Todos sabem, por certo, quanto é pouco sympathico o principio das remissões para quem quer que se dedique ao estudo das cousas militares; mas tambem para ninguem é hoje um segredo que, se tal principio ainda até agora não foi banido da nossa legislação militar, é tão somente porque de outra forma não pode, por emquanto, conciliar-se a modestia de recursos financeiros do nosso país com a necessidade impreterivel de dotar o exercito com o material de guerra de que elle tanto carece.

Nessa unica ideia se inspirou, por certo, a doutrina do § 6.° do artigo 2õ.° da carta de lei de 13 de maio de 1896 quando, ao consignar o destino a dar ao producto das remissões proveniente das praças do exercito e da armada, exclusivamente mandou applicá-lo "ás despesas: com a instrucção da 2.ª reserva, com os serviços de recrutamento, feitos pelas autoridades militares e com a compra de material de guerra".

Tudo, pois, quanto seja desviar esta receita do fim expresso que lhe fixou a citada carta de lei é, sem duvida, não só falsear a intenção que a inspirou, mas tambem destruir em parte o unico fundamento que justifica a continuação da existencia do principio das remissões.

Ora é precisamente o que actualmente succede, visto como, sempre que uma lei especial não isente de direitos de importação qualquer material de guerra a importar do estrangeiro, pago pelo fundo das remissões, para o pagamento d'aquelles direitos continuará a ser desviada uma parte do referido fundo, o que de modo nenhum se justifica.

Desde que, pois, as circunstancias financeiras não são ainda, infelizmente, tão desafogadas que permitiam supprimir de vez o principio das remissões, forçoso se torna então que, ao menos, a receita por elle criada tenha applicação integral aos unicos fins que exigem a sua conservação e nunca a quaesquer outros, como agora succede.

A esse justissimo objectivo visa a presente proposta, cujo artigo 1.° foi, de acordo com o Governo, ligeiramente alterado na sua redacção.

Entende pois a commissão que ella deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isento do pagamento dê direitos de importação todo o material de guerra adquirido no estrangeiro para o serviço do exercito ou da armada e pago pelo fundo da remissão de recrutas.

§ unico. A doutrina d'este artigo é applicavel ás importações feitas anteriormente á promulgação da presente lei, cujos direitos ainda não estejam pagos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 22 de maio de 1908. = A. Rodrigues Ribeiro - José Mathias Nunes = José Joaquim Mendes Leal = João Soares Branco - João de Sousa Tavares = Antonio Augusto Pereira Cardoso = Roberto da Cunha Baptista = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, relator.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra acêrca da proposta de lei n.° 1-E.

Embora em principio as isenções de direitos sejam contrarias ao espirito e á letra da nossa legislação pautai, militam na verdade razões muito especiaes em favor da excepção que a proposta consigna.

O material de guerra constitue, quer pelas especialidades de fabrico, quer pela sua natureza e destino, uma materia pautai merecedora de regime especial.

A influencia da proposta nas receitas e despesas publicas pode definir-se da seguinte forma.

Sob o ponto de vista orçamental a sua influencia nos actuaes calculos de receitas é pouco sensivel, por estarem em termos de fiança os direitos liquidados da maior parte das importações feitas durante mais de tres annos, e serena as receitas orçamentaes calculadas normalmente sobre a base das receitas cobradas durante os ultimos tres annos.

Quanto ás despesas, a isenção concedida corresponde a aumentar as disponibilidades do fundo de remissões que forem applicadas á compra de material para o exercito e para a armada na importancia do montante dos respectivos direitos.

Tendo em vista que uma parte consideravel do fundo de remissões é absorvida pelos encargos do emprestimo para o armamento, e despesas com a instrucção da 2.ª reserva e serviços do recrutamento, conclue se que a verba disponivel para compra de material de guerra não é grande e por isso não convem reduzi-la, onerando-a ainda com o pagamento de pesados direitos.

A somma em divida por termos de fiança ou- deposito a que se refere o § unico provem principalmente de importações de material de artilharia e á providencia nelle consignada se applicam as razões já expostas.

Sala das sessões da commissão em 23 de maio de 1908. = Conde de Penha Garcia = Alberto Navarro = D. Luis de Castro = Conde de Castro e Solla = José Ascensão Guimarães = Carlos Ferreira = José Maria de Oliveira Mattos = José Cabral Correia do Amaral.

N.° 1-E

Senhores.- Em mais de uma lei se tem consignado o principio da isenção de direitos para material importado do estrangeiro, quando esse material se destine a melhoramentos importantes a realizar no país. Uma tal isenção, representando um auxilio do Estado ás empresas, corporações ou individuos,