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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

depois de um anno de serviço effectivo § não paralysar a promoção regular nos n'aquelle posto. A promoção a tenente, regulada por diuturnidade variavel, conforme as armas, é concedida a todos os officiaes habilitados com os respectivos cursos, no fim de igual numero de annos, a partir da sua matricula em curso superior.

Não se encontram porem em identicas condições os alumnos que concluirem o curso de administração militar. Promovidos a aspirantes a official quando terminem o respectivo curso, e a alferes por antiguidade, attingem naturalmente o posto de tenente depois de um numero variavel de annos a partir da matricula em curso superior, resultando por consequencia desigualdades, não só entre os officiaes que entram neste quadro, das ainda entre estes e os seus camaradas das diversas armas.

Os artigos 1.° e 2.° do projecto são destinados a acabar com estas desigualdades e ainda a facilitar o recrutamento d'esta importante classe de officiaes.

Assim, levando em consideração a duração do curso secundario, as habilitações especiaes nos institutos, a duração do curso da Escola do Exercito, a permanencia no posto de aspirante, a diuturnidade no posto de alferes e ainda a eliminação do anno de serviço e do posto de segundo sargento para os candidatos á matricula na escola, conclue-se que estes, como todos os alumnos que concluem os cursos da Escola do Exercito, chegam a tenentes depois do mesmo numero de annos de trabalhos escolares e de effectivo serviço.

Tambem a vossa commissão entende que é de toda a justiça garantir aos actuaes aspirantes da administração militar a sua promoção ao posto de alferes, nos termos da legislação vigente, se esta lhes pertencer antes do prazo agora fixado, e ainda a garantia da sua antiguidade se a promoção lhe pertencer sem o tempo de serviço effectivo, ficando, porém, esta dependente da prestação d'este serviço.

Ainda á commissão se afigura como uma providencia de indiscutível equidade fixar a antiguidade dos segundos capitães de artilharia, para os effeitos da diuturnidade, desde a data da promoção a este posto; pois contando-se a todos os tenentes e capitães de todas as armas e serviços a permanencia nestes postos para os citados effeitos, não é justo deixar de contar-se a estes officiaes, cuja situação, apesar das differentes providencias legislativas que teem sido promulgadas, está ainda longe de ser igual á das outras armas.

A proposta visa tambem especialmente a regular a entrada nos quadros dos officiaes regressados do ultramar.
É esta uma providencia inadiável para não paralysar a promoção regular nos quadros das differentes armas e serviços, consequencia do grande numero de officiaes que, regressados do ultramar, esperam na disponibilidade a sua situação effectiva.

Taes são, senhores, os termos da proposta com as alterações que a vossa commissão, de acordo com o Governo, entendeu justo e opportuno introduzir-lhe.

Nestes termos julgamos que deverá merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serão promovidos a alferes para o corpo de officiaes de administração militar os aspirantes a official do mesmo serviço, que tenham completado dois annos de serviço effectivo neste posto, sendo considerados supranumerarios quando, extraordinariamente, não haja vacatura no respectivo quadro.

§ 1.° As vacaturas do quadro dos subalternos do corpo de officiaes de administração militar serão providas: dois terços pelos individuos habilitados com o respectivo curso da Escola do Exercito e o terço restante pelos candidatos devidamente classificados por concurso estabelecido em regulamento especial.

§ 2.° Para a entrada no quadro dos subalternos do corpo de officiaes da administração militar ter se-ha em consideração que, por ;cada dois alferes supranumerarios, deverá tambem ser promovido a alferes o candidato a quem, pela classificação obtida no concurso, compita a promoção, o qual contará a antiguidade da data em que foram promovidos esses alferes.

§ 3.° Não havendo aspirantes a official para preencher as vacaturas do quadro, ficarão em aberto as ditas vacaturas, sendo, porem, preenchidas as do terço a que teem direito es individuos habilitados em concurso.

§ 4.° Os aspirantes a official da administração militar que, por doença, não completem no devido prazo os dois annos de serviço effectivo a que são obrigados não serão promovidos antes de os completarem, mas, quando o forem, contarão a antiguidade da data em que houverem sido promovidos os aspirantes do seu curso.

§ 5.° O serviço effectivo, a que se refere este artigo, será prestado nos estabelecimentos do serviço da administração militar e nos corpos de tropa das diversas armas.

Art. 2.° As condições para a matricula no curso de administração militar serão as seguintes:

l.° Ter menos do vinte e quatro annos de idade no dia 12 de outubro;

2.° Ter praça em qualquer corpo do exercito;

3.° Ter bom comportamento;

4.° Ter a devida licença do Ministerio da Guerra:

5.° Ter approvação nas cinco primeiras classes do Real Collegio Militar ou o curso geral dos lyceus do reino;

6.° Ter approvação nas seguintes disciplinas do Instituto Industrial e Commercial de Lisboa ou Porto, ou nas equivalentes de outros estabelecimentos de instrucção superior:

a) Economia politica; legislação industrial;

b) Chimica experimental (geral, industrial e analytica);

c) Technologia industrial e geral;

d) Merceologia (estudo e verificação de mercadorias);

e) Contabilidade geral e operações commerciaes.

§ unico. Poderão ser admittidos ao concurso para a matricula no curso de administração militar individuos da classe civil nas mesmas circunstancias e condições em que o sejam nos cursos das differentes armas ou de engenharia civil e de minas.

Art. 3.° Aos actuaes aspirantes de administração militar é garantida a sua promoção ao posto de alferes, nos termos da carta de lei de 12 de junho de 1901, caso este posto lhes pertença antes do prazo fixado no artigo 1.° da presente lei, sendo-lhes applicaveis as disposições do § 4.° do mesmo artigo se, por qualquer motivo, não completarem, no referido prazo, os dois de serviço effectivo a que são obrigados.

Art. 4.° A antiguidade dos segundos capitães de artilharia, para os effeitos do disposto na ultima parte do artigo 6.° da carta de lei de 24 de dezembro de 1906, será determinada pela data do decreto da promoção a este posto.

Art. 5.° Â entrada no quadro dos officiaes que se achem em disponibilidade effectuar se-ha pela seguinte ordem:

I.° Os que tenham sido preteridos na promoção por falta do aptidão physica;

2.° Os que tenham estado na inactividade por doença;

3.° Os que tenham estado na situação de addidos, preferindo entre estes os que tenham vindo do ultramar.

§ 1.° Os officiaes a que se refere o n.° 3.° d'este artigo entrarão nos quadros das suas respectivas armas ou serviços pela forma seguinte: por cada ditas vacaturas que Decorrerem nos respectivos quadros, a primeira será preenchida por um d'esses officiaes, e a segunda pela promoção do individuo de posto immediatamente inferior que a ella tiver direito nos termos da lei.

§ 2.° Em cada uma d'estas classes preferirá o que ha mais tempo se achar na disponibilidade.

Art. 6.° Ficam revogadas as disposi-