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18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

preterição, transferencia, demissão, suspensão ou de aposentação forçada, por motivo de incapacidade physica, intellectual ou moral;

5.° Determinar os estados e situações em que podem achar-se no quadro, ou fora do quadro, com ou sem vencimentos, de modo preciso e rigoroso, em ordem a que não haja arbitrio e nem favores nem desfavores possam ter logar;

6.° Organização do censo annual da magistratura judicial, por instancias, e na 1.ª instancia por classes, com graduação numerada, tendo-se em vista a antiguidade e o merito;

7.° Subordinação de todo o pessoal judicial, contadores, escrivães e officiaes de diligencias ao poder judicial, que o poderá, só elle, nomear, transferir ou demittir, mediante concurso, e processos preestabelecidos, e offerecendo todas as garantias de independencia e de defesa;

8.° Reorganização da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, podendo para ella passar parte do pessoal, como for julgado necessario, da Secretaria do Ministerio da Justiça, e sem que resulte aumento de despesa para o Estado.

Art. 2.° Tanto ao Supremo Tribunal de Justiça como ao Governo fica a faculdade de propor ainda tudo o mais que for julgado necessario para a efficaz garantia de independencia do poder judicial, tendo-se sempre em vista não aumentar a despesa publica, que, em caso algum, poderá exceder a media dos ultimos 5 annos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Jacinto Candido.

Rectificação

Na sessão n.° 25, de 10 de julho de 1908, pag. 6, col. 2.ª e linha 25, onde se lê: "não era Ministro", deve ler-se: "não era Ministro da Guerra".