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4 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Do Governo, solicita inadmissiveis favores ameudadamente e chega mesmo a impor-lhe a sua pesada e espoliadora acção, quando, por exemplo, no seu ultimo relatorio omitte a participação a que o Estado tem jus, pelo n.° 1 do artigo 6.° do contrato, isto é, á compartilha de lucros de 50 contos de réis, por cada um dos tres exercicios de 1907-1910.

Parallela e indevidamente reclama contra a execução do artigo 20.° do mesmo contrato, ao qual eu apresentei quando elle aqui foi discutido, em outubro de 1906, a seguinte emenda, que obedecia ao preceito de que, tendo o Governo partilha nos lucros, tem tanto interesse como a Companhia monopolista em que não haja contrabando:

Artigo 20.° O Governo continuará mantendo em serviço da fiscalização a força que for julgada necessaria, mas nunca excedente a quatro mil e quinhentos homens; e a abonar gratificações eficazmente remuneradoras das apprehensões de tabaco.

Se esta minha proposta não tivesse sido lançada no limbo, bem como as suas outras companheiras, a companhia arrendataria não teria sequer pretexto para fazer estendal das suas exigencias, por deficiencia de fiscalização, quando é ella, a Companhia, a unica culpada pelo acrescimo de contrabando.

A proposito vem dizer que a proposta de lei acêrca dos tabacos foi approvada, nesta casa, em sessão de 26 de outubro de 1906, por 51 votos contra 1. Esse 1 fui eu, com o que muito me honro. De resto, os factos inexoravelmente occorridos e Decorrentes teem comprovado, á evidencia, que eu não estava em erro, quando tão isoladamente me apresentei. Fique isso registado.

Posto isto, lembrarei que, para com os consumidores, ella, a Companhia, procede pela maneira que é notoria, servindo-o e mal e caro.

Concernentemente ao operariado manipulador, explora-o tanto quanto possivel, arrastando-o para contestações interminaveis, de que é typo deploravel a que se ventila ha tempos, relativamente á marca denominada Lisboetas.

Sofismando o que está estatuido, paga miseravelmente os pacotes d'essa marca privilegiada, não obstante o commissario regio respectivo lhe ter prohibido a manufactura d'esse producto, emquanto não fosse resolvido o litigio a tal respeito, affecto ás estações superiores.

Desprezou a prohibição, e prosegue impunemente na pratica dos seus expedientes disfrutadores.

Para com os revendedores, falseia o estabelecido no n.° 11 do artigo 6.° do contrato, pelo qual se garante aos antigos depositarios, vendedores por grosso, vendedores a retalho e revendedores, a que se refere o § 5.° da base 9.ª da lei de 22 de maio de 1888, um regular abastecimento e commissões de descontos não inferiores a 10 por cento; e ainda outras vantagens.

Contra os accionistas, partiu em guerra, que se desencadeia na diminuição consideravel nos dividendos, exigindo-lhes, simultaneamente, docilidade infinda, ovelhil, ao ponto de que elles se prestem a ser enforcados por persuasão.

Ao que parece, diga-se incidentemente, não estão elles dispostos a esse sacrificio.

Em presença d'este sudario, cujas cores em ponto algum carreguei, afigura-se-me chegada a opportunidade de lembrar ao Governo o cumprimento da alinea a) do artigo 9.° do contrato, procedendo-se a um exame rigoroso á escrituração commercial da Companhia, bem como á sua escrituração fabril.

Apure-se o que ha de verdade no que está occorrendo, e que escandaliza a opinião publica. Tomem-se as necessarias providencias, attinentes a regularizar a situação da Companhia arrendataria, para com o Estado e para com todas as outras entidades que, com ella, teem de ter contacto.

Nesse intento, mais uma vez chamo a attenção do Sr. Ministro da Fazenda, reclamando o correctivo legal, que se impõe a tantos desmandos, cuja subsistencia não é licito tolerar por mais tempo.

É necessario, para decoro do poder, que se ponha em evidencia que se trata de uma companhia correntiamente arrendatria, e não de uma companhia excepcionalmente parasitaria.

Resta, porem, ver — o que não me causará espanto— que o Sr. Ministro, em logar de praticar o que lhe cumpre, realize nova romaria a qualquer das principescas vivendas burnaysistas, com farta exhibição de salamaleques e genuflexões.

Facil será sabê-lo, porque o reverenciado idolo financeiro não se poupará a assoalha-lo, á semelhança do que acaba de praticar n a assembleia geral da companhia arrendataria.

Cesteiro que faz um cesto faz um cento, se lhe derem verga e tempo.

Não se pode descer mais, mesmo rotativo — acalmadoramente falando.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: — É a hora de passar-se á ordem do dia.

Como o Sr. Ministro da Fazenda pediu a palavra, consulto a Camara sobre se permitte que S. Exa., sem prejuizo do tempo destinado á ordem do dia, responda ao Digno Par Sr. Sebastião Baracho.

A Camara resolveu affirmativamente.

O Sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): — Agradeço á Camara e, sem deixar de ser elucidativo, procurarei resumir as minhas respostas, de modo a não tomar muito tempo.

Com respeito á participação da Companhia dos Tabacos na divida fluctuante externa, não tenho mais do que confirmar o que já disse, e é que a Companhia dos Tabacos não figura entre os portadores da divida fluctuante externa.

A casa Henry Burnay & C.ª é que figura entre esses portadores com uma importancia de 12.500:000 francos, cujo vencimento tem logar a 25 de outubro.

Os lucros da Companhia que ainda ha a distribuir, em nada pertencem ao Estado.

Quanto aos accionistas elles resolverão como entenderem, e aquelles que tiverem interesses a liquidar com a Companhia teem os tribunaes ordinarios, que, se a elles recorrerem, farão justiça.

A Companhia está hoje sob o regime de novos estatutos.

O Sr. Sebastião Baracho: — Está, e arbitrariamente. Esse é que é o mal.

O Orador: — Constato o facto, e não sou obrigado a explicar as razões de cousas que se passaram anteriormente á minha gerencia.

Houve um tribunal arbitral, cujas resoluções o Governo antecipadamente acceitou, que resolveu que a Companhia não era obrigada a pagar contribuição industrial.

O Sr. Sebastião Baracho: — Asseguro que o contrato foi alterado depois d'isso.

O Orador: — Affirmo que o contrato actual, a esse respeito, está redigido pela mesma forma.

O Sr. Sebastião Baracho:— Não está, não senhor. Ainda ha pouco o demonstrei. O Sr. Teixeira de Sousa que o diga.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Affirmo que a decisão do tribunal arbitral a que se referiu o Sr. Ministro da Fazenda diz respeito unicamente ao exercicio do monopolio.

O Orador: — Se a Companhia for collectada pelo escrivão de fazenda, o processo seguirá os tramites legaes, e então o Governo tomará qualquer deliberação, se por lei tiver de intervir. Actualmente não tenho que dar ao escrivão de fazenda instrucções algumas.

O Sr. João Arroyo:— O escrivão de fazenda não faz parte de poder algum do Estado independente; é um empregado do poder executivo, rela-