SESSÃO N.° 33 DE 3 DE AGOSTO DE 1908 5
tivamente ao qual o Sr. Ministro da Fazenda tem funccões de fiscalização e funcções de iniciativa.
O Orador:— Não posso dar instrucções ao escrivão de fazenda para collectar de tal ou tal forma um contribuinte.
O Sr. Sebastião Baracho:— Pode, sim senhor, e deve dá-las.
O Orador: — Eu só tenho a defender os interesses do Estado.
Li em alguns jornaes a noticia do que se passou na assembleia geral da Companhia dos Tabacos. Espero porem que o commissario regio envie o seu relatorio sobre isso, para depois ver se será necessario o Governo intervir.
Com respeito á conferencia que eu tive com o presidente do conselho de administração...
O Sr. Sebastião Baracho:— Eu disse, e mantenho, que o Sr. Ministro o procurara em sua casa.
O Orador:— Nessa conferencia, a que assistiram differentes membros da Companhia, limitei-me a ouvir as explicações a respeito de questões pendentes.
Parece-me ter respondido aos pontos mais importantes do discurso do Sr. Baracho.
O Sr. Sebastião Baracho : — Pergunto ao Sr. Ministro para quando reserva a resposta aos outros pontos de que eu tratei.
O Orador: — Para quando o Digno Par quiser.
A intervenção do Governo nesta questão tem sido sempre no sentido de defender a legalidade e os interesses do Estado.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Presidente:— Vae passar-se á ordem do dia; os Dignos Pares que tenham documentos a mandar para a mesa tenham a bondade de o fazer.
O Sr. Eduardo José Coelho: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:
Requeiro que, pelo Ministerio da Justiça, e com urgencia, me seja enviada copia integral da proposta do presidente da Relação do Porto, relativa aos juizes substitutos da comarca de Mirandella, cujos nomes foram publicados n Diario do Governo de 30 de julho ultimo, e data da entrada na secretaria da alludida proposta.
Lisboa, 3 de agosto de 1908. = O Par do Reino, Eduardo J. Coelho.
Mandou se expedir.
O Sr. Visconde de Algés:— Mando para a mesa o seguinte requerimento:
Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me sejam enviados com a possivel brevidade os seguintes documentos:
1.° Declarando se o Castello de S. Jorge e suas dependencias faz ou não parte do campo entrincheirado de Lisboa; no caso affirmativo:
2.° Qual a sua classificação como fortificação; e, em todo o caso,
3.° Se pelo Ministerio da Guerra o Castello de S. Jorge é ou não considerado como ponto estrategico de valor para a defesa da cidade e seu porto.
Sessão de 3 de agosto de 1908. = O Par do Reino, Visconde de Algés.
Mandou-se expedir.
O Sr. Marquez de Avila: — Envio para a mesa o parecer da commissão de obras publicas relativo ao projecto de lei que se occupa do fornecimento de impressos para o serviço da Direcção Geral dos Correios.
Foi a imprimir.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei fixando a lista civil
O Sr. Ressano Garcia: — Sr. Presidente : Vae já tão distante a sessão em que proferi a primeira parte do meu discurso que, antes de proseguir nas minhas considerações, julgo conveniente fazer um rapido resumo da argumentação que tive a honra de apresentar á Camara para combater a inserção do artigo 5.° no projecto de lei em discussão.
Observei eu, em primeiro logar, que o nosso joven Monarcha, o Senhor D. Manuel, reune em si duas qualidades inteiramente distinctas: é Rei de Portugal e é herdeiro de seu pae.
Como Rei de Portugal, ha de receber a dotação que lhe for fixada pelas Côrtes, para o fim prescrito no artigo 80.° da Carta Constitucional.
Como herdeiro de seu pae, goza de todos os direitos, e está sujeito a todas as obrigações que lhe são assinadas no Codigo Civil, como a qualquer outro cidadão português.
Ora basta esta singela observação, para immediatamente se reconhecer a impropriedade com que o artigo 5.°, que trata da pessoa civil do Senhor D. Manuel, como herdeiro de seu pae, figura na lei da lista civil, que d'elle devia occupar-se; exclusivamente, como Rei de Portugal, enxertando-se, portanto, numa lei de direito publico constitucional uma disposição de direito civil.
Mas, depois, passando a examinar ; questão de mais perto, formulei duas hypotheses, nem mais se podem admittir.
1.ª hypothese: Os bens herdados por
D. Manuel II cobrem os encargos; o activo iguala ou excede o passivo.
Então o artigo 5.°, que deroga arbitrariamente as disposições do Codigo
civil, representaria um favor injustificado á Casa Real, porque lhe permitte
pagamento da divida ao Thesouro em vinte prestações annuaes, o que desde logo reduz gratuitamente essa divida a 62, 57 ou 53 por cento do seu nominal, conforme se admitte o juro de 5, 6 ou 7 por cento.
2.ª hypothese: Os bens herdados são inferiores aos encargos; o activo está, muito ou pouco, abaixo do passivo.
Então o pagamento da divida ao Estado tem de regular-se pelas disposições do Codigo Civil, e não pode ser objecto de uma lei de excepção, de , uma lei ad hoc, que pretende compellir a Casa Real a pagar, não pelos seus bens proprios, mas pela sua futura dotação, os encargos que vão alem das forças da herança, ao que não é obrigada pela legislação vigente.
Nesta hypothese, a deduccão imposta no artigo 5.° representa, a meu juizo, uma verdadeira espoliação. Mas aquelles que, apesar d'esta minha opinião, quiserem apprová-la, por qualquer motivo, até por excesso de jacobinismo, mais lógica e constitucionalmente procederão eliminando o artigo 5.° e reduzindo proporcionalmente a dotação proposta no artigo 1.°, porque tanto faz ao Thesouro receber uma determinada somma durante um certo numero de annos pelo artigo 5.°, como deixar de pagar pelo artigo 1.° a mesma quantia durante o mesmo numero de annos, e d'esse modo evitarão o contrasenso de aumentarem, a partir do 21.° anno do reinado, a lista civil, alem d'aquillo que nos primeiros vinte annos consideraram sufficiente.
Assim, Sr. Presidente, este enxerto do artigo 5.° no projecto é inadmissivel, por qualquer lado que se encare a questão.
As soluções mais simples são sempre as melhores.
Restrinja-se, pois, a lei exclusivamente á fixação da lista civil, reduzindo esta ao que se entender estrictamente necessario para manter, durante o actual reinado o decoro da Coroa.
Apure-se, contraditoriamente com a administração da Casa Real, a importancia da divida d'esta ao Thesouro. Proceda-se a inventario judicial ou administrativo, ou a qualquer outro meio efficaz de investigação, para se saber quanto vale o activo e o passivo da herança de D. Carlos.
Regule-se pelas disposições precisas do Codigo Civil o que a Casa Real haja de pagar ao Thesouro, a saber: todo o seu debito, se o activo da herança for igual ou superior ao passivo, ou a