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SESSÃO N.° 44 DE 19 DE ABEIL DE 1902 479

O Sr. Moraes Carvalho : — Não acompanhará o Digno Par nas suas considerações de ordem politica, e, limitando-se ao parecer em discussão, explica que o aggravamento das multas é applicado aos incorrigiveis ou aos reincidentes.

Sustenta a distribuição das multas para dar um incentivo ao empregado fiscal.

Pelo que respeita aos dizeres do relatorio, entende que os Governos podem publicar os regulamentos, quando entendam que são indispensaveis execução das leis a que se reportam.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Laranjo: — Insiste em considerações primitivamente apresentadas e mostra que um individuo qualquer pode commetter duas ou mais infracções da lei do sêllo sem intuitos criminosos.

(O discurso a que este resumido summario se reporta, será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha devolvido as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: — Está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

Vão ler-se as rectificações mandadas para a mesa pelo Sr. Relator.

Lidas na mesa as rectificações, foram approvadas.

O Sr. Presidente: — Vae ler-se o additamento ao § 2.° do artigo 2.° do projecto mandado para a mesa pelo Digno Par o Sr. Baracho.

Lido na mesa ò additamento foi approvado.

O Sr. Presidente:— Os Dignos Pares que approvam o parecer tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Pereira e Cunha: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração sobre a proposição de lei que modifica a verba da tabella que fixa os emolumentos dos secretarios dos governos civis.

Foi a imprimir.

O Sr. Presidente:— Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 21.

Foi lido e posto em discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 21

Senhores.— As vossas commissões, reunidas, de agricultura e do ultramar, foi presente o projecto de lei n.° 21, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e que se refere ao regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas, vinho, cervejas, cidras e outras bebidas fermentadas, nas provincias portuguesas d'Africa.

Poucas vezes estas commissões terão tido occasião de apreciar um projecto inspirado em idéas de tão superior alcance.

São pensamentos beneficos para a, economia do país os que nelle se contem; eminentemente humanitarios e civilizadores para as raças que povoam as colonias africanas, para aquelles indigenas que, desde 1836, tanto interesse mereceram ao grande e benemerito Marquez de Sá da Bandeira e que no decorrer dos, tempos tem prendido a attenção dos governos de Portugal.

As colonias não constituem só padrões das nossas glorias passadas, testemunhos eloquentes da audacia dos nossos navegadores, da bravura e da intrepidez dos nossos conquistadores. São tambem prolongamentos da patria portuguesa, á qual teem trazido avultados encargos, e á qual tambem devem auxilio debaixo do ponto de vista economico.

Como filhos dilectos da mãe patria, tem esta sobre elles o direito e o dever de dar-lhe direcção moral e educativa.

A metropole deve ás colonias auxilio e protecção, mas tambem tem direito a exigir d'ellas a cooperação na sua regeneração economica.

Visa a dois fins o projecto que temos a examinar: um é o da prohibição da restricção do uso do alcool, d'esse alcool que embrutece os indigenas, que atrophia as raças negras, procurando-se a morigeração dos actos indigenas, concorrendo-se para o seu bom regimen hygienico, para a conservação da vida e da energia para o trabalho, bem como das faculdades de procreação, evitando-se o uso de bebidas destilladas nocivas; o outro fim é promover o gosto pelo vinho, d'esse liquido moderadamente alcoolico, estimulante e regulador da desassimilação alimentar, bebida tónica e ligeiramente nutritiva, que tomada em dozes limitadas é geralmente considerada como benéfica e repadora.

D'este movimento resultarão a substituição de uma bebida de acção deleteria por outra verdadeiramente hygienica e uma vantagem de grande importancia para a economia rural do paiz, visto que se promove uma derivação para o excesso de producção vinicola nacional.

Todos os paizes possuidores de colonias consideram estas como os seus mais naturaes mercados para os productos agricolas e industriaes das respectivas metropoles ; do mesmo modo que estas são tambem mercados quasi obrigados das materias primas e de muitos productos agricolas coloniaes de uso mais ou menos immediato.

O incitamento á exportação dos vinhos nacionaes pela redacção do direito de entrada nas colonias é uma questão de elevada importancia economica para Portugal.

Quando um paiz tem fracas aptidões para obter dentro das suas fronteiras determinados productos, vê-se na contingencia de importar as quantidades supplementares d'esses productos de que carece. O que não é vantajosamente economico é empregar exagerados artificios para forçar essas producções, que não tendo a favorecê-las as aptidões naturaes devem custar preços relativamente elevados.

Mas quando as aptidões naturaes, o meio cultural — clima e solo — se conjugam por fórma que a producção favorecida pelas circumstancias se avoluma, que ella excede mesmo as necessidades do consumo interno, torna-se necessario promover a exportação. E não basta iniciar um movimento n'esse sentido: é necessario empregar todas as diligencias, todos os meios para assegurar a, continuidade d'essa corrente. Os mercados coloniaes são os que mais facilmente .podem ser conquistados; são aquelles com que em primeiro logar se deve contar.

Durante seculos não se pensou muito em promover a conquista d'esses mercados.

Ainda nos annos decorridos de 1869 a 1883 a exportação de vinhos portuguezes para as nossas colonias de Africa foi apenas de 258:548 hectolitros ou uma media annual de 17:236 hectolitros.

258:548 hectolitros constituiam uma quota bem pequena da exportação total durante aquelles annos e que montou a 10.115:614 hectolitros; 2,5 por cento apenas!

Nos tres annos, 1898, 1899 e 1900, segundo o Annuario Official de Estatistica e Commercio, a exportação para o mesmo destino subiu respectivamente, a 102:537,118:723 e 124:828 hectolitros, o que representa respectivamente ll,142/10 e 14 4/10 por cento da exportação total. Que differença entre os 5:515 hectolitros da exportação de 1865 e a de 124:828 hectolitros em 1900!!

Se não fossem os transtornos commerciaes, determinados pelo estado da guerra na Africa do Sul, o movimento de exportação de vinhos para o porto de Lourenço Marques ter-se-hia elevado progressivamente e ter-se-hia avolumado a totalidade da exportação para as nossas provincias africanas, que ainda assim é representada por uma trajectoria constantemente ascendente.

Subtrahir, pois, o indigena, que debaixo do sol dos tropicos é o melhor agente do trabalho africano, quer esse trabalho seja agricola ou de çonstrucção de obras de qualquer natureza, á influencia deleteria do alcool, que geralmente lhe é offerecido, e collocar o excesso de vinhos,