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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 433

O sr. Presidente: — Devo declarar á camara que os artigos l5.º, 16.º, 17.° e 18.° estão comprehendidos na proposta do sr. Vaz Preto.

O sr. Couto Monteiro: — Desejava que v. exa. tivesse a bondade de me dizer se já se tratou do artigo 14.°? Eu entendo que este artigo deve voltar á commissão, porque elle tem intima ligação com o artigo 15.°, e deve por consequencia, ter o mesmo seguimento que este tiver.

O sr. Presidente: — O artigo 14.° já fui votado, mas desde que o parecer volta á commissão com as representações, têem que ser examinados por ella todos os artigos a que as representações digam respeito, e pôr projecto harmonico, de modo que, se algum d’esses artigos que precise ser alterado tiver sido votado, isso não impede que a commissão venha á camara pedir a revogação do seu voto, e proponha o que entender para que o projecto não contenha contradicções. Não se considera por isso prejudicado artigo algum que tenha sido votado e que careça de ser emendado.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — Está, pois, em discussão o artigo 19.°

Foi approvado sem discussão, bem como todos os mais artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Fica, pois, este projecto pendente do parecer que apresentar a commissão ácerca das representações que lhe vão ser enviadas; é evidente que n’essa occasião a camara resolverá se esse parecer deverá ser impresso para poder entrar em discussão.

Tem a palavra sobre a ordem o digno par o sr. Miguel Osori o.

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): — Desejava pedir a v. exa. que consultasse a camara, se ella dispensa as formalidades do regimento para entrar já em discussão o parecer n.º 62, que diz respeito á congrua destinada ao coadjutor do illustre prelado de Goa, que é um projecto simples, e foi já approvado na outra casa do parlamento, e n’esta tem favoravel o parecer da illustre commissão de marinha.

Eu já tive occasião de justificar a urgencia d’este projecto, quando pedi-á illustre commissão que desse-o seu parecer com urgencia; todos sabem que para a India é necessario esperar a monção, e estando o illustre prelado de Goa bastante doente, e necessario pois que tenha um coadjutor, e esse não torna de certo o seu cargo se não tiver a sua existencia assegurada.

O sr. presidente consultou a camara, que resolveu que entraste em discussão, dispensando se o regimento, o parecer n.º 2

Leu se na mesa o parecer n.º 62, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 62

Senhores. - A commissão do marinha examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é fixada em 2:400$000 réis, moeda do reino, a congrua para a decente sustentação do bispo coadjutor do reverencio arcebispo primaz do Oriento.

As necessidades do serviço religioso n’aquellas longiquas terras indicaram ao governo a conveniencia de impetrar do Summo Pontifice a confirmação de um bispo coadjutor, o qual hoje se acha effectivamente confirmado e prompto a partir para a India.

Cumpre, pois, fixar os subsidios indispensaveis para a decente sustentação do prelado coadjutor, e é o que propõe o governo no projecto agora submettido á vossa deliberação.

A commissão de marinha é de parecer que elle merece a vossa approvação, para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 21 de abril de l880. = Duque de Palmeia = Marino João Franzini = Barros e Sá = José Baptista de Andrade = Conde de Linhares = Visconde = de Soares Franco.

Projecto de lei n.° 57

Artigo l.º O bispo coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, receberá a côngrua annual de réis 2:4.00$000, moeda do reino, que será incluida rio respectivo capitulo da tabella da despeza do estado da India.

§ unico. Esta congrua não poderá ser accumulada com os vencimentos destinados (decreto de 7 do junho de 1865) ao ecclesiastico incumbido do exercer a jurisdicção delegada sobre as dioceses suffraganeas de Goa, no caso de morte ou impedimento do reverendo arcebispo, se o bispo coadjutor for o escolhido pelo Pontifice, nos termos da lei de 6 de fevereiro de 1860 (notas reversaes), para substituir o metropolita.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.º 100-D

Senhores. — Tendo sido confirmado com o titulo de bispo de Teja, no cargo de coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, o reverendo bispo, que foi, da diocese de Angola e Congo, D. Thomás Gomes de Almeida, e não havendo verba consignada para este cargo na tabella da despeza do estado da India, que sómente tem inscripta a quantia de 2:550$000 réis em moeda fraca (réis 1:416$016 em moeda do reino) para o ecclesiastico que, no caso de morte ou impedimento do mesmo reverendo arcebispo, exercer a jurisdicção delegada sobre as dioceses suas suffragancas, torna-se indispensavel estabelecer ao referido prelado coadjutor uma côngrua correspondente á elevada posição que occupa na hierarchia ecclesiastica, e á importancia das funcções que é chamado a desempenhar, e por consequencia superior á alludida quantia arbitrada para simples sacerdotes.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte

RESPOSTA DE LEI

Artigo 1.° O prelado coadjutor do reverendo arcebispo de Goa, primaz do Oriente, receberá a congrua annual de 2:400$000 réis, moeda do reino, que será incluida no respectivo capitulo da tabella na despeza do estado da India.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 27 de fevereiro de l880. = Marquez de Sabugosa.

Foi approvado sem discussão.

O sr. presidente: — Vae passar se á discussão do parecer n.° 54.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 54

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou e discutiu o projecto de lei n.° 27, approvado na camara da senhores deputados, o qual tem por fim apresentar substituições e additamentos á legislação hoje em vigor, que regula a contribuirão de registro. As principaes disposições do projecto encontravam-se já nas propostas de fazenda apresentadas ás côrtes em 1878 e 1879 pelos ministros da repartição competente, e da sua approvação deve resultar augmento de receita para o estado, por isso que muitas das providencia propostas têem por fim pôr termo á continuação de fraudes e abusos, para os quaes as leis de 29 de agosto de 1869 e 13 de abril de 1874 são consideradas insufficientes.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares do reino, em 13 de abril de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = Barros e Sá = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = João José de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto (com declarações).