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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 607

Art. 19.° As relações por cofres e responsaveis da despeza de cada ministerio paga no anno economico anterior e devidamente distribuida por exercicios, capitulos e artigos do orçamento a que pertencem, que pelas repartições de contabilidade têem de ser remettidas ao tribunal de contas, serão acompanhadas, quanto ás despezas variaveis, dos titulos originaes comprovativos das mesmas despezas, classificados por igual modo, e bem assim de uma declaração assignada pelo chefe de repartição de contabilidade, certificando a sua concordancia com a escripturação dos ministerios.

§ unico. Esses titulos originaes serão devolvidos ás repartições de contabilidade logo que o tribunal de contas os possa dispensar.

Art. 20.° As despezas com o serviço das contribuições pertencentes a exercicios futuros, serão escripturadas em conta do exercicio corrente, sujeitando-se, porém, as respectivas ordens ao visto do tribunal de contas.

Art. 21.° A transferencia de verbas de artigo para artigo, dentro do mesmo capitulo do orçamento, continua a ser permittida nos termos do § 3.° do artigo 41.° do actual regulamento geral de contabilidade publica, precedendo decreto fundamentado em conselho de ministros.

§ unico. Os decretos transferindo verbas serão publicados na folha official, para serem registados pelo tribunal de contas, e apresentados ás côrtes na immediata sessão legislativa.

Art. 22.° Ao governo é permittido abrir creditos extraordinarios para occorrer a serviços indispensaveis e urgentes, não previstos na lei annual da despeza, ou em leis especiaes, quando esses serviços provenham de casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna e externa e outros similhantes.

"Art. 23.º É tambem permittido ao governo abrir creditos supplementares, quando se de insufficiencia provada das sommas determinadas na lei com applicação a despezas variaveis.

§ 1.° A abertura de creditos supplementares não poderá verificar-se, em caso algum, no decurso dos primeiros seis mezes do exercicio.

§ 2.° A lei annual de despeza fixará restrictamente os artigos a que poderão ser applicados os creditos supplementares.

Art. 24.° Os creditos extraordinarios e supplementares nunca podem ser abertos sem previa audiencia do conselho d'estado, que será para esse fim convocado em conferencia por meio de aviso com tres dias de antecipação, pelo menos, e no qual se declare o objecto da convocação. Na conferencia será apresentado um relatorio do ministro competente, referindo desenvolvidamente as despezas a que são destinados os creditos, e bem assim, quanto aos supplementares, a importancia das que já foram effectuadas pela verba ordinaria respectiva, devendo lavrar-se acta da conferencia, que será apresentada ao Rei com o decreto que abrir o credito.

Art. 25. ° Os creditos extraordinarios e os supplementares sómente podem ser abertos estando encerradas as côrtes, e quando a urgencia da despeza seja tal que não possa esperar pela proxima reunião parlamentar. Em nenhum caso os creditos, extraordinarios ou supplementares poderão ser abertos para legalisar despezas effectuadas, quer pertençam ao exercicio corrente, quer aos preteritos.

Art. 26.° Os decretos abrindo creditos extraordinarios e supplementares serão immediatamente publicados na folha official, e assim tambem os relatorios justificativos a que se refere o artigo 23.° para serem registados no tribunal de contas.

§ unico. Sómente depois de cumpridas todas as formalidades previas referidas nos artigos antecedentes, poderá ser dada execução ás disposições dos decretos que abrirem creditos extraordinarios ou supplementares.

(Emenda da commissão)

Art. 24.° Os creditos extraordinarios e supplementares nunca podem ser abertos sem audiencia do conselho de estado reunido na presença do Rei, devendo, porém, ser previamente convocado em conferencia por meio de aviso com tres dias de antecipação, pelo menos, e no qual se declare o objecto da convocação. Na conferencia será apresentado um relatorio do ministro competente, referindo desenvolvidamente as despezas a que são destinados os creditos, e bem assim quanto aos supplementares, a importancia das que já foram effectuadas pela verba ordinaria respectiva, devendo lavrar-se acta da conferencia a qual depois será apresentada ao Rei com o decreto que manda abril o credito.