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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887 771

O sr. Ministro da Guerra: - Sr. presidente, eu responderei ao digno par, o sr. conde do Bomfim, simplesmente com relação ao projecto que se discute que é o augmento dos quadros do exercito, augmento que é exigido pela organisação da guarda fiscal.

Os quadros cujo augmento se propõe são uma consequencia natural e logica da organisação da guarda fiscal.

Pelo decreto que reorganisou o corpo de fiscalisação mostra-se a necessidade de que as forças destinadas a essa fiscalisação sejam instruidas militarmente e tenham um certo numero de officiaes para o commando das differentes fracções d'essas forças.

Portanto é licito suppor que deve haver numero sufficiente de officiaes do exercito para satisfazer ás necessidades do serviço d'este e da guarda fiscal, cujo serviço é tambem agora desempenhado militarmente por forças de cavallaria e infanteria.

Se estão alguns officiaes de outras armas servindo no commando e nas repartições da guarda fiscal é em consequencia de aptidão especial para a organisação d'aquelle serviço e pouquissimos são; de modo que as armas em que se torna indispensavel o augmento dos quadros são apenas a infanteria e a cavallaria, porque officiaes d'estas duas armas é que forçosamente têem de prestar serviço na guarda fiscal; os de outras armas só incidentalmente estão lá empregados.

Não se havia de augmentar, nem era preciso, por exemplo, o quadro da artilheria, pelo facto de estarem em serviço na guarda fiscal tres ou quatro officiaes d'essa arma.

Para corresponder ás necessidades do serviço da guarda fiscal, alargaram-se os quadros dos officiaes das, armas de infanteria e de cavallaria, e por este facto eu entendi que era de absoluta necessidade a apresentação do projecto que se discute, o qual depois das explicações que acabo de dar ao digno par, me parece merecerá a sua approvação.

Por emquanto, tenho dito.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Coelho de Carvalho.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, approvo este projecto; e tanto mais, quanto é certo que a guarda fiscal não póde produzir, a meu ver, todos os excellentes resultados que se esperam da sua creação, sem que os seus quadros sejam completados por officiaes do exercito.

N'este ponto não tenho duvida nenhuma em votar o projecto, e muito menos depois das explicações que acaba de dar o sr. ministro da guerra, com relação á situação em que se encontrara os quadros dos officiaes do exercito, donde não póde dispensar para situação diversa d'aquella, que lhe está determinada pela actual organisação, todos os officiaes de que carece o ministerio da fazenda para serviço nos batalhões da guarda fiscal.

Ha, porém, um ponto do projecto para o qual eu desejava chamar a attenção da commissão respectiva, e do sr. ministro da guerra, estando certo que bastará uma simples explicação para destruir no meu espirito, a má impressão que me deixou a leitura do § unico do artigo 2.°

Por este paragrapho fica estabelecido que serão extenvas as disposições do artigo 2.° aos commandantes dos batalhões da guarda fiscal, e ao actual commandante da companhia n.° 2 da mesma guarda.

Ora, a ultima parte do paragrapho é uma excepção perfeitamente individual, e eu espero que o illustre ministro, ou algum dos membros da respectiva commissão, a explicará.

No relatorio do projecto não se diz o motivo da excepção a que me refiro, e posto que eu acredite que ella tem qualquer rasão de ser, que eu desconheço, desejo ser esclarecido antes de votar.

Ouvirei a explicação, e de novo usarei da palavra, se o julgar conveniente.

Tenho dito.

O sr. Ministro da Guerra: - Quando se tratou da organisação do corpo da guarda fiscal, foram requisitados pelo ministerio da fazenda ao ministerio da guerra um certo numero de officiaes, e é este o motivo porque foi chamado aquelle official para fazer serviço na guarda fiscal.

Portanto, preenchendo-se agora os quadros, ficam estes com um official a mais, o qual não póde ser incluido na guarda fiscal.

É esta a explicação que posso dar ao digno par, com a qual estou persuadido s. exa. se conformará.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, satisfazem me as explicações que acaba de me dar o sr. ministro da guerra.

A minha duvida tinha rasão de ser antes das explicações de s. exa.; agora, porém, comprehendo o motivo por que se faz a excepção a que ha pouco me referi, e por isso conformo-me completamente com o que o sr. ministro da guerra acaba de dizer e nada mais tenho que acrescentar.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se o projecto na generalidade.

Posto á votação, foi approvado o projecto na generalidade e em seguida na especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se. o parecer n.° 87.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 87

Senhores. - A vossa commissão de negocios do ultramar foi presente, o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados sob o n.° 35, que tem por objecto a approvação do contrato provisorio, celebrado em 4 de junho de 1887, entre o governo, por uma parte, e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio Carneiro de Sousa Lara, por outra, para o serviço dá navegação entre a metropole e as provincias de Africa.

Senhores, de ha muito que o estabelecimento de uma segunda carreira regular de vapores entre a metropole e os portos principaes da nossa Africa occidental era objecto das reclamações instantes, de quantos se podem reputar mais directamente interessados no desenvolvimento das nossas relações commerciaes com aquella parte importantissima do nosso, vasto dominio ultramarino.

A associação commercial de Lisboa, em 2 de novembro de 1885, e successivamente, em datas mais recentes, a associação commercial do Porto, o atheneu commercial da mesma cidade, e os corpos commerciaes e camaras municipaes de Loanda, S. Thiago, etc., endereçaram aos poderes publicos representações calorosas e instantes em favor de tão util e necessario melhoramento.

A duplicação e aperfeiçoamento da carreira regular da navegação para os portos da África occidental, porém, não é apenas assumpto de reclamação de, interessados, bem que legitimada pela justa comprehensão dos interesses de uma classe numerosa e importante. Vale mais do que isso. É, desde já, e com maior rasão, em um futuro proximo e claramente previsto, a satisfação de uma conveniencia publica e geral de primeira ordem, visto como o serviço da navegação a que nos vamos referindo, nem satisfazia já no presente ás justas aspirações do commercio, nem poderia corresponder em epocha pouco distante ao notavel desenvolvimento da actividade, commercial que é rasoavel esperar como consequencia da proxima conclusão dos caminhos de ferro de Lourenço Marques e de Ambaca.

O estabelecimento de relações rapidas, regulares e directas por meio de uma carreira de navegação a vapor entre Angola e Moçambique, constitue tambem a solução de um problema de ha muito meditado pelo governo, não só no intuito de estabelecer relações commerciaes entre as duas provincias, mas muito especial e principalmente no de abrir para a primeira, na colonia de Cabo de Boa Esperança, um