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DOS PARES. 293

apresentar doutrinas legaes. Sobretudo não julgo bem, fundada a lamentação; do Digno Par sobre a sorte, a que se vê reduzida a Rainha constitucional da Gram-Bretanha: creio que em nenhum Paiz (constitucional, ou não constitucional), é mais respeitosa a Realeza, ou que ella exerça mais amplamente a sua justa, e salutar influencia, do que entre os Ingleses; e oxalá que, assim como se seguiu o exemplo da Gram-Bretanha ha formação do nosso Governo constitucional, o sigamos tambem (como espero) no respeito, na consideração, é no amor, que a Nação Ingleza consagra aos seus Monarchas!

Voltando á questão, direi, que a Lei que se propõem, poderia não ser necessaria, por que de facto é Governo havia de ser obrigado a exercer, pouco mais, ou menos, a faculdade que pede; mas elle intende, que manifesta a devida deferencia para com O Corpo Legislativo, solicitando esta authorisação; Creio, pois, que as Camaras praticariam um acto de inutil resistencia se lha negassem; e digo inutil, por que o Executivo está obrigado a usar della, e mais ainda, por que desse modo manifestariamos um espirito de opposição, sem fundamento.

O que a oposição pretende neste assumpto, traduzido em linguagem chan, quer dizer —- que o Governo continue, a obrar contra a Carta Constitucional, mas que não o confesse: o Governo, porêm, julga que, em quanto não fôrem organisadas as Provincias Ultramarinas, não pôde deixar de se afastar, no regimen colonial, dos limites que a Carta impõem, e quer confessálo. Ora por isto não o censuro eu, nem creio que a Camara terá razão para desapprovar similhante procedimento.

Observou um Digno Par (o Sr. Geraldes), que um Paiz não se salvava com Leis: e verdadeira esta asserção, especialmente se se applica a um Paiz em circumstancias de apuro; mas é justamente por que não parece possivel, com a observancia restricta, é religiosa das Leis, providenciar para as Provincias Ultramarinas, que se torna necessario conceder ao Governo esta authorisação, a qual todavia e limitada pela sua propria natureza: primo, por que as Camaras estão authorisadas para lh’a retirarem, se intenderem que assim convêm; secundo, por nos cumprir collocar, quanto antes o Governo em situação de não precizar desta medida; quero dizer, por que as Camaras devem estabelecer regras certas; e adoptaveis ao governo das Provincias do Ultramar; finalmente, por que não é possivel, antes que termine a Sessão Legislativa, deixar de fazer outras concessões (se desgraçadamente ainda não existir a organisação a que alludo), que regulem até que venha o novo Parlamento. - Apresento estas considerações, que se podem ter em vista para de algum modo diminuir os escrupulos, que se manifestaram na questão, que nos occupa.

Gastou-se, muito tempo em lamentar a má escolha de Governadores do Ultramar: não sei se se deve admittir o facto (sobretudo em relação aos que servem actualmente), por que reputo todos bons em quanto não se mostrar o contrario: todavia, se tem havido pouca cautela na escolha desses; funccionarios, é um erro, que menos se póde justificar no regimen constitucional do que no absoluto; é que, pelo que se diz ao occorrido no tempo do absolutismo tambem offerece bastante exaggeração. Em geral creio, que a escolha dos Governadores recahiu
sobre pessoas circumspectas, e bem intencionadas; mas nem sempre, talvez, dotadas de todas as faculdades intellectuaes, necessarias para desempenharem cabalmente assuas funcções. Isto que digo não importa certamente o querer, que se abuse de authorisações, que estão subjeitas á interpretação do intendimento, nem deixar de annuir á apresentação de uma Lei de qualificações (que não sei que exista), para à escolha dos Governadores do Ultramar, afim de se exigirem delles certas garantias. Muito conveniente seria, que assim se fizesse: entretanto, não haverá remedio senão deixar essa escolha sob a responsabilidade do Ministerio, pois que aconselhar a selecção de individiduos bons é inutil, e superfluo, pois que esse é o dever do Governo, cumprindo o qual merecerá elogio, assim como severa censura no caso contrario; e em algum caso poderá mesmo merecer accusação. Intendo, pois, que as considerações especiaes sobre o merito particular de cada funccionario, só por si não podem ser fundamento bastante para determinar a adopção, ou a rejeição de uma Lei geral. (Apoiados.).

O Sr. Conde de Lavradio, considerando que o Governo laborava em ignorancia a respeito da situação das Provincias Ultramarinas, estranhou, que, apezar dessa ignorancia, se quizesse conceder-lhe as faculdades, de que tracta o Projecto. S. Exa. disse bem - que existe ignorancia a tal respeito; mas não é apezar dessa ignorancia, mas por causa della, que se pretende conferir esta authorisação discricionaria ao Ministerio: o argumento do Digno Par colhe contra. Se o Governo estivesse já ao facto de todas as circumstancias relativos ao Ultramar, não carecia desta Lei, e teria apresentado um systema completo para a organisação dessas Provincias.

Finalmente terminarei (por que intendo inutil ser mais extenso) com uma observação ácêrca do Art.°s do Projecto de Lei, que authorisa o Governo a conceder aos Governadores do Ultramar certas faculdades, em casos de urgencia, ou de absoluta necessidade. Disse que em taes casos sempre os Governadores podiam, e deviam assumir faculdades, que lhes não competem no estado normal, sob sua immediata; responsabilidade; mas eu observarei, que adoptando-se o Art.º, á sua responsabilidade fica subsistindo, por que hoje se previne o maior numero de eventualidades; e é evidente, que quando os Governadores do Ultramar adoptassem medidas dictatoriaes provisorias, sem justificarem a sua urgencia, e necessidade: incorreriam na mesma culpa, em que incorrerão pelo Projecto em discussão. Portanto, se a authorisação, de que se tracta não e absolutamente necessaria, para que de facto a possam exercer, é pelo menos conveniente, para pôr estas medidas em harmonia entre as Authoridades superiores, e as delegadas por ellas.

O SR . MINISTRO DOSS NEGOCIOS DO REINO: — Sr. Presidente, como o Sr. Duque de Palmella acaba de tractar este negocio, e o Projecto, com tanto conhecimento de causa, e tanta eloquencia, eu de certo me não atrevo a fallar nelle por muito tempo, e seria até mais prudente desistir da palavra: entretanto, servir-me-hei della para notar aos Dignos Pares, que fazem opposição a este Projecto, que elles negam ao Governo menos daquillo, que lhe queriam conceder; porque, se notarem o Parecer da maioria da Commissão, hão de observar que elle diz o seguinte(leu; Quer dizer, que a maioria da Commissão