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DOS PARES. 289

o Ultramar; o Governador Geral interino do Estado da India Lopes Lima legislou á sua vontade; o General Conde das Antas está legislando; em Cabo-Verde se está tambem legislando; e segundo me informam, o mesmo Decreto de 16 de Janeiro de 1837, que prohibe o embandeiramento de navios estrangeiros em portuguezes, para não facilitar o trafico da escravatura, está sendo violado, pelas authoridades; o Governador Geral tem commettido actos illegaes, nomeando individuos para Presidentes das Camaras Municipaes; e aálem d’isto tem praticado outras tropolias. — Eu não defendo o Sr. Conde das Antas, nem outro algum Governador, que se não mostrar exacto executor da Lei: pelo contrario, digo, que todo o funccionario, que não cumpre a Lei, merece censura.

O Sr. Conde das Antas quando estava para partir para a India, desejou ouvir a minha opinião, sobre os negocios daquelle paiz: em resumo disse-lhe «que no Ultramar, os Governadores geraes não devem metter-se em eleições, por que fazendo-o, tornam-se odiosos ao partido a que se mostraram «adversos, o qual com justiça, ou sem ella, dahi por diante considera sempre o Governador como parcial contra elle; que a outra regra a seguir era a de conformar-se, e obrar segundo as Leis. — As medidas de natureza legislativa, tomadas por este General, devem considerar-se como praticadas com auctorisação do Governo, por que se este o não auctorisasse, immediatamente mandaria cassar taes medidas; álem do que, se o Governo julgava, que ellas eram de utilidade, o que devia fazer era apresentalas ás Côrtes, assim como praticou com uma immensidade de medidas, que elle proprio tomára pelas quaes pedio o chamado — bill de indemnidade. O Governo tractou o Corpo Legislativo com tal despreso, que nem ao menos pedio indemnidade pelas immensas medidas legislativas, tomadas pelas authoridades do Ultramar. De modo, que em uma extensa porção de territorios da Monarchia são lidas como Leis, disposições de recente dala, sem disso ser sabedor o Poder Legislativo. Pedio-se n’esta Camara uma Synopse de taes medidas, o Sr. Ministro da Marinha acabou de dizer, que déra ordem para que se mandasse; mas como ainda não veio, estamos nesta discussão privados d’este meio de nos esclarecermos.

Esta Camara, seguindo o Parecer da Commissão de Legislação, ha pouco tempo rejeitou as duas Propostas dos Dignos Pares, o Sr. Conde de Lavradio, e o Sr. Geraldes, e apezar de em ambas ellas reconhecera Commissão, que tinham vantagens, mas pelas considerar, de algum modo, oppostas a certas disposições da Carta. Se se póde ter como louvavel este arbitrio da Camara para conservar intactos todos os Art.° da Carta; será digno de admiração se a Camara fizesse agora o contrario, approvando um Projecto, que vai deitar abaixo todos os principios do Governo Representativo. Esta Camara não se póde conservar no respeito publico, se não sendo uma rigida observadora da Lei, e adquirindo o caracter de uma Camara conservadora; assim cumpre-lhe fazer executar o que prescreve a Carta Constitucional, tanto pelo Podêr Executivo, como pela outra Camara, não consentindo, e menos concorrendo, para a infracção de algum dos seus Art.ºs; se a Camara dos Pares não proceder assim, o respeito ha de perdelo, e ao primeiro sôpro desapparecerá. Não deve esquecer, que esta Camara já teve dous ataques apopleticos: um em 1828, e outro em 1836: se tiver terceiro ataque, talvez que não possa mais resurgir. É esta mais uma circumstancia, que deve fazer com que sejamos rigidos observadores das Instituições Constitucionaes. Vejamos agora qual será o resultado da adopção desta medida. Sendo ella evidentemente inconstitucional, servirá de precedente, para que as Côrtes ordinarias possam alterar á sua vontade a Carta Constitucional; por um tal acto ás Côrtes virão a usurpar a omnipotencia parlamentar Se hoje se approva a medida em discussão; se se commette esta imfracção da Constituição; igual direito terão as Côrtes de a infringir em todos os Art.°s já alterando as attribuições do Podêr Legislativo; já atacando a independencia do Podêr Judicial; já cerceando as prorogativas, que pertencem á Corôa, ou vice-versa. A Camara dos Communs em Inglaterra (por que nella e que virtualmente reside a omnipotencia parlamentar), tem imposto á Corôa taes restricções, que hoje o Rei de Inglaterra tem menos poder, do que o Presidente dos Estados-Unidos. São os Chefes da maioria parlamentar, isto é, são os Ministros, que governam como intendem; a prorogativa da Corôa está-lhes submettida; ainda ha pouco tempo se viu uma lucta entre a prorogativa real, e o podêr ministerial, em que este ficou vencedor, demonstrando-se por mais um exemplo, que a Rainha Reinante de Inglaterra, não póde por si mesma fazer a nomeação das proprias damas, que a hão de servir. Alli tem-se todo o respeito exterior ao Throno; mas a authoridade deste está reduzida a nullidade: convêm que outro tanto não aconteça cá; convêm que cada um dos Poderes do Estado conserve os direitos, que lhe são concedidos pela Carta, Constitucional. A Camara dos Pares deve ser a primeira, a dar o exemplo do respeito á Lei fundamental. Se disserem, afim de que o Projecto seja approvado, que ha muitas Propostas do Governo feitas ás Côrtes, e que não tem tido seguimento; póde responder-se, que o Governo póde formar dellas um Projecto em poucos Art.°s, os quaes contenham sómente as bases da organisação; expedir ao Corpo Legislativo que as approve demorando-se, para isso, no fim da Sessão ordinaria, os dias necessarios para votar essas bases. Se outras Propostas apresentadas anteriormente, morreram nas Commissões, dependeu isso de circumstancias especiaes, que não existem para a Administração actual, que tem por si uma maioria mui numerosa. O Governo, o que quer agora, é uma authorisação especial para legislar para o Ultramar, permanentemente, como lhe concede a redação do Projecto, embora se diga, que é sómente na ausencia das Côrtes, por que esta póde ser de nove mezes; ou das tres quartas partes do anno, em cujo tempo póde fazer quanto lhe agrada sem que precise propôr couza alguma ás Côrtes.

Asseverou-se por parte do Governo, que a authorisação, que elle pede, e exercida pelos governos de outros paizes que tem colonias, cujo exemplo elle quer seguir: farei sobre isto uma observação. Os paizes, que gozam do systema representativo, como a Hollanda, a Hespanha, a França, e a Inglaterra, e que tem colonias, não admittem deputados de nenhuma dellas no corpo legislativo da metropole; e nós temos os seus Representantes na Camara dos De-
1843 – ABRIL 73