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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 855

inutilisar os esforços com que se procura embargar os progressos do mal.

Em taes circumstancias não devem eximir-se os poderes publicos a exercer a sua acção tutelar. A satisfação desse dever são- destinados os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da proposta.

Finalmente cumpre ponderar que se estas providencias podem bastar para a salvação das vinhas invadidas ou ameaçadas pela phylloxera não têem todavia a virtude de restaurar aquellas, cuja ruina é quasi completa.

N'esta situação é justo alliviar do onus tributario os que com as suas vinhas perderam a materia collectavel. A sancção d'este principio está consignada no artigo 7.°

Taes são, senhores, os motivos que determinaram o governo de Sua Magestade a submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado, ouvida a commissão central creada por decreto de 24 de dezembro de 1879, a conceder o transporte gratuito de sulfureto de carbone nos caminhos de ferro do estado, e a importação livre de direitos das materias primas necessarias para o fabrico d'aquella substancia.

§ unico. Iguaes auctorisações são concedidas ao governo em relação a qualquer outro producto insecticida, que de futuro venha a substituir o sulfureto de carbone no tratamento das vinhas.

Art. 2.° A ninguem é licito pôr impedimento de qualquer ordem ao exame e quaesquer trabalhos de investigação, a que o inspector, os agrónomos, os intendentes de pecuaria ou chefes de trabalhos praticos, a que se refere o decreto mencionado, procederem a fim de reconhecer a existencia da phylloxera.

Art. 3.° Os agronomos dos districtos, ou nos seus impedimentos os intendentes de pecuaria, são obrigados sob sua responsabilidade a proceder immediatamente ao exame directo da qualquer vinha, quando o proprietario, rendeiro ou usufrctuario d'ella requisitar essa visita por suspeita de invasão phylloxerica. Dos resultados d'esse exame, sendo affirmativos, darão os agronomos sem perda de tempo conta ao governo.

Art. 4.° Verificada a existencia de um foco ou nódoa phylloxerica o proprietario, rendeiro ou usufructuario é obrigado no praso de trinta dias, contados da data de intimação administrativa, a proceder ao tratamento da vinha invadida, segundo os processos que lhe forem indicados pelo posto de tratamento no districto.

§ 1.° Quando o interessado não proceder ao tratamento no referido praso, ou seja por falta de meios ou seja por outro qualquer motivo, e quando se afastar dos processos indicados, a auctoridade competente mandará proceder ao tratamento por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, o qual ficará sujeito ás multas consignadas no artigo 6.° da presente lei.

§ 2.° Será dispensado o proprietario, rendeiro ou usufructuario, do disposto n'este artigo, se proceder, ao arranque das vinhas invadidas, que lhe tenham sido designadas para tratamento, o á queima immediata das cepas e bacellos arrancados.

§ 3.° A plantação e sementeira de videiras americanas ficam sujeitas a auctorisação previa e á fiscalisação das commissões de vigilancia.

Art. 5.° A indemnisação das despezas de tratamento feitas pelo estado por conta do proprietario, rendeiro ou usufructuario, será equiparada para o effeito da cobrança ás execuções de fazenda, servindo de base a conta documentada da commissão de tratamento.

§ unico. Se o executando não se conformar com a conta da commissão será a despeza avaliada por dois louvados, cada um nomeado por uma das partes interessadas. No caso de empate será nomeado terceiro louvado pelo juiz de direito da comarca.

Art. 6.° Aos individuos que transgredirem as disposições d'esta lei, ou dos seus regulamentos, serão impostas correccionalmente multas de 5$000 a 20$000 réis, segundo a gravidade da transgressão.

Art. 7.° A completa destruição das vinhas pela phylloxera importa a annullação da verba da contribuição predial, conservando-se, porém, o predio na matriz e lançando-se-lhe nova collecta no caso de mudar de cultura.

Art. 8.° O governo poderá annualmente despender até á quantia de 25:000$000 réis com os serviços da phylloxera.

Art. 9.° É o governo auctorisado a publicar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 19 de janeiro de 1880.= Henrique de Barros Gomes = Augusto Saraiva de Carvalho.

Parecer n.° 92-A

A commissão de fazenda, a cujo exame foi submettido o projecto de lei n.° 18, conforma-se com a disposição do artigo 9.°, que se refere á auctorisação pedida pelo governo para despender até á quantia de 20:000$000 réis com os serviços do tratamento da phylloxera.

Sala da commissão, 17 de maio de 1880.= Conde de Castro = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = José de Mello Gouveia = Sarros e Sá = Antonio de Serpa = Pimentel = Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho e Vasconcellos. = Carlos Bento da Silva.

Poz-se em discussão, e foi approvado na sua generalidade e em seguida em todos os seus artigos sem nenhum digno par ter pedido palavra.

(Entraram os srs. ministros da fazenda e da guerra.)

O sr. Presidente: - Continua a discussão do parecer n.° 108.

Tem a palavra o sr. conde de Valbom.

O sr. Conde de Valbom: - Sr. presidente, não. discutirei de novo, a proposito do projecto do imposto de rendimento, a questão de fazenda. Já me referi a essa questão e fiz sobre ella differentes ponderações á camara, na occasião em que tomei a palavra a respeito da arrematação do real de agua e quando se tratou do orçamento do estado, nem julgo que o adiantado da sessão permitia que se façam digressões, que, com quanto não sejam muito, alheias ao assumpto que se debate, não são absolutamente necessarias.

Todavia não posso deixar de alludir aos tres meios que se têem alvitrado para resolver as nossas difficuldades financeiras, com o fim de demonstrar que nenhum d'elles tem sido empregado efficazmente pelo governo, nas medidas que tem proposto. (Apoiados.)

Quanto ao primeiro, reducção das despezas, já, quando se discutiu o orçamento provei que, em vez de se reduzir as despezas, estas têem sido augmentadas; pelo que respeita ao segundo meio a empregar, o de aperfeiçoar a administração dos impostos existentes de maneira a tornal-os mais productivos, assim como com relação a qualquer das nossas fontes de receita, algumas propostas se têem votado n'esse sentido, mas das quaes se não poderá tirar grande resultado. Não digo que essas propostas podessem ter sido tão perfeitas que bastasse a sua adopção para estabelecer o equilibrio entre a receita e a despeza; mas entendo que, se este meio tivesse sido mais cuidadosamente estudado pelo governo, se poderiam ter apresentado propostas d'esta ordem que tivessem ao menos diminuido o nosso deficit n'uma somma rasoavel. (Apoiados.}

Restava o terceiro expediente, que era o de crear nova receita. N'esta parte permitta-se-me dizer que o governo tambem não foi feliz, e o exemplo está n'este imposto de rendimento que propõe e que se está discutindo. (Apoiados.)

Eu não posso comtudo deixar de reconhecer que é indispensavel augmentarmos a nossa receita, porque as des-