928 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
das operações necessarias a fim de concluir até á fronteira o caminho de ferro do Douro.
Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação era contrario.
Sala das commissões reunidas, a de junho do 1880. = Marquez de Ficalho = José de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes ~ Thomás de Carvalho - Visconde de S. Januario = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Joaguim Gonçalves Mamede = Marino João Franzini = Luiz de Campos = Barros e Sá = Placido de Abreu.
Projecto de lei n.° 119
Artigo 1.° Faz parte da rede de caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem, o prolongamento da linha ferrea do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, a entroncar na linha ferrea de Salamanca ao Douro, desde que, por accordo com o governo de Hespanha, se fixe de modo conveniente o traçado d'esta linha á fronteira portugueza, e o ponto do seu respectivo entroncamento.
Art. 2.° É auctorisado o governo a mandar construir por empreitada geral um ramal de caminho de ferro, que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do Douro, no ponto que os estudos determinarem.
§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para caminhos de ferro.
Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, podendo emprehender a construcção até á foz do Tua, independentemente do accordo de que trata o artigo l.°; mas em harmonia com os artigos seguintes d'esta lei.
Art. 4.° A construcção d'este prolongamento será feita por empreitada geral relativamente a cada secção ou lanço, adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:
l.ª Que a construcção comprehende:
a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens do nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distracção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;
b) O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea, com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;
c) A collocação de marcos kilometricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.
2.ª Que as obras mencionadas na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas, depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.
3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar, sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos, e á ordem do governo, um deposito provisorio correspondente a 3 por cento do orçamento respectivo em dinheiro, ou em titulos da divida publica, pelo seu valor no mercado.
4.ª Que feita a adjudicação, deverá o adjudicatario, sob pena de perda do deposito provisorio, fazer no praso de quinze dias deposito definitivo correspondente a 5 por cento do valor total das obras, conforme o preço contratado, tambem em dinheiro ou em fundos publicos, pelo seu valor no mercado; levando-se em conta o deposito provisorio.
5.ª Que se o deposito definitivo for em titulos da divida publica, poderá o adjudicatario receber os juros d'esses titulos, e se for em dinheiro, será abonado ao depositante o juro correspondente aos depositos obrigatorios na caixa geral dos depositos.
6.ª Que os pagamentos e todas as mais obrigações do estado e do empreiteiro serão nos termos do regulamento de 14 de abril de 1856, pelas clausulas e condições geraes de empreitada, a que se refere a portaria de 8 de março de 1861 e mais disposições em vigor.
7.ª Que o governo poderá ceder ao empreiteiro todo o material de construcção que possuir nas linhas do Douro e Minho, e poder dispensar, sendo esse material entregue por inventario e ficando o empreiteiro obrigado a restituil-o no mesmo estado em que o recebeu, ou a pagal-o integralmente ou nas deteriorações que soffrer em relação ao preço do inventario.
8.ª Que o governo concederá ao empreiteiro o transporte gratuito pelo caminho de ferro do Douro, desde a estacão do Pinheiro até á estação mais proxima da secção ou lanço em construcção, de todo o material preciso para a mesma construcção, não tendo, porém, o empreiteiro direito a reclamações de indemnisação, quando por casos imprevistos se interrompa o transito no caminho de ferro.
9.ª Que o governo concederá a isenção de direitos de alfandega a todo o material, utensilios, madeiras e mais objectos que forem necessarios para a construcção da linha.
10.ª Que a base da licitação será o preço kilometrico da construcção.
Art. 5.° Se para cada empreitada não convierem os preços offerecidos em praça, poderá o governo deixar de fazer a adjudicação, abrindo novo concurso por trinta dias.
§ 1.° Se ainda n'este segundo concurso não forem offerecidos preços acceitaveis, o governo fará a construcção por administração, estabelecendo empreitadas parciaes e pequenas tarefas na conformidade dos regulamentos em vigor.
§ 2.° A adjudicação nunca poderá ser feita por preço superior ao dos orçamentos approvados.
Art. 6.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, os fundos necessarios para a execução d'esta lei, sem prejuizo da situação do thesouro.
§ 1.° Para a construcção da secção desde o Pinhão até á foz do Tua são applicados os seguintes recursos extraordinarios no anno economico proximo futuro.
1.° O capital que da companhia real dos caminhos de ferro portugueses receber o estado como indemnisação pelo uso da estação do Porto;
2.° Os carris em deposito e de que possa dispor-se, sendo cedidos aos constructores pelo seu valor no mercado;
3.° As sobras dos diversos capitulos dos orçamentos, ordinario e extraordinario, do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 2.° Todo o augmento do producto liquido do caminho de ferro do Douro, alem do que se acha calculado no orçamento de 1880-1881, será applicado ao prolongamento do mesmo caminho de ferro, constituindo annuidade representativa do capital que lhe corresponder.
§ 3.° O governo consignará todos os annos no orçamento as verbas necessarias para occorrer aos encargos das operações necessarias a fim de concluir até á fronteira o caminho de ferro do Douro.
Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio dos côrtes, em 31 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.
Proposta de lei n.° 185-D
Senhores. - Devendo estar concluida dentro em pouco tempo a construcção do caminho de ferro do Douro até ao