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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 933

tava consignado na reforma de 1869 do sr. Braamcamp, pois n'ella se determinou que para ter um pessoal habilitado para as inspecções, poderia o ministro da fazenda mandar servir nas alfandegas de Lisboa e Porto empregados da direcção geral das alfandegas, e vice versa.

Ora como isto era apenas facultativo, deu em resultado que se uma parte do pessoal da direcção geral das alfandegas se tem habilitado pela pratica, outra, porém, se compõe de pessoas menos competentes.

O que era portanto facultativo pela lei de 1869 torna-se agora obrigatorio por este projecto, pois no § 1.° do artigo 1.° se estabelece que "os logares, de que trata este artigo, serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas sob proposta do director geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem".

É este um ponto da maior importancia, e consigna-se um principio que eu entendo que se póde generalisar a quasi todas as repartições publicas. Consta-me até que um alto funccionario do estado, que aqui tem sido mencionado como modelo dos empregados publicos, o sr. Pedro de Carvalho, está na intenção, logo que este projecto se converta em lei, de propor que esta organisação se amplie á direcção geral das contribuições directas, cujo pessoal se poderá compor dos melhores escrivães de fazenda, e dos mais habeis escripturarios. E a mim parece-me da mais alta conveniencia que nas direcções geraes, ou repartições centraes, haja empregados com um conhecimento perfeito do serviço que incumbe ás repartições subalternas.

Diz tambem o sr. Vaz Preto que esta reforma é inconveniente, porque deixa arbitrio ao governo. Eu entendo que não ha nem póde haver tal arbitrio, pois desde o artigo 3.° até ao artigo 7.° estabelece-se o modo como se ha de reformar o pessoal da direcção geral das alfandegas, sem deixar de attender aos direitos adquiridos. Assim, passará uma parte dos actuaes empregados para a direcção geral das contribuições directas, outra para o conselho geral das alfandegas, outra para as duas alfandegas de Lisboa e Porto, e alguns, em fim, poderão ficar na direcção geral.

Uma disposição, realmente importante, e que deve dar excellente resultado, é a que vae crear os terceiros verificadores.

São em numero de doze, mas, como compensação da despeza, são deduzidos outros tantos empregados nas, categorias dos terceiros officiaes e aspirantes. Até agora, em consequencia de affluir um grande numero de despachos ás alfandegas maritimas de l.ª classe, succedia muitas vezes que os chefes d'essas casas fiscaes se viam obrigados a entregar o serviço da verificação a simples aspirantes ou terceiros officiaes, o que é prejudicial ao thesouro e ao expediente das mesmas alfandegas.

Era preciso por conseguinte cortar este abuso, e tanto mais que os aspirantes das alfandegas da raia, donde saem os das alfandegas maritimas, são ali admittidos sem as habilitações necessarias, pois nenhumas se lhes exigem por lei. E é por este motivo que no artigo 13.° do projecto se separa o quadro das alfandegas de 2.ª classe da raia, a fim de que deixem de servir de escala para os logares de aspirantes das alfandegas maritimas.

Até hoje assim estava determinado, pois no artigo 60.° do decreto de 23 de dezembro de 1869 se dispõe que "a entrada para o serviço, tanto interno como externo, das alfandegas do continente, será pelas alfandegas e districtos fiscaes da raia.".

Pareceria mais logico e mais efficaz, como diz a commissão no seu parecer, exigir mais habilitações áquelles aspirantes, mas como fazel-o, com tão pequenos ordenados?! Por isso entendeu preferivel separar o quadro d'aquellas alfandegas. Ainda assim alguma melhoria têem esses ordenados pelo projecto, porquanto os aspirantes passam de 120$000 para l50$000 réis, e os primeiros e segundos officiaes, formando uma só classe, deverão ter 250$000 réis em vez de 200$000 e 150$000 réis, que hoje vencem.

Alem dos terceiros verificadores, criam-se pelos artigos 10.° e 12.°, seis verificadores nas alfandegas maritimas de 2.ª classe.

Estes eram indispensaveis, pois segundo a reforma de 1869 os thesoureiros d'estas alfandegas e das da raia é que accumulavam as suas funcções com as de verificadores, o que era inconveniente.

Não imagine, porém, o digno par, que da creação d'estes logares de, verificadores resulte uma despeza que não seja compensada pelas reducções que se fazem no projecto.

Limito a estas as considerações que por emquanto tenho a fazer em resposta aos dignos pares, que combatem o projecto. Se algum dos outros artigos, porém, for impugnado, pedirei de novo a palavra.

O sr. Visconde de Bivar: - Usou da palavra combatendo o projecto em discussão.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - As circunstancias que se davam eram as seguintes:

Nomeavam-se aspirantes para as alfandegas da raia, e muitas vezes essa nomeação recaia sobre individuos que não tinham habilitações de especie alguma, depois quasi immediatamente eram mandados fazer serviço nas alfandegas de Lisboa ou do Porto, onde se iam agglomerando e na grande quantidade, ao passo que nas alfandegas da raia havia muito poucos.

Fiz recolher ás suas respectivas alfandegas todos esses aspirantes, com o fim de introduzir ordem no serviço fiscal e com o fim de pôr cobro a intoleraveis abusos, mas não deixa por isso de mostrar que é superabundante o pessoal estabelecido por lei para os quadros d’aquellas casas fiscaes da raia.

O sr. Visconde de Bivar: - Usou novamente da palavra.

O sr. camara Leme (sobre a ordem): - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra, e peço que sobre elles seja ouvida, com urgencia, a commissão de fazenda.

Assim se resolveu.

O sr. Quaresma de Vasconcellos (sobre a ordem): - Mando para mesa um parecer da commissão de administração publica.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o parecer n.° 85 na sua generalidade.

Posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: - Vamos passar á especialidade.

O sr. Conde de Castro: - Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. conde de Castro.

O sr. Conde de Castro: - Como este projecto tem muitos artigos, parece-me conveniente dividir a discussão, na especialidade, em tres grupos, comprehendendo cada um os artigos que mais relação têem entre si.

N’este sentido mando para a mesa a seguinte proposta:

(Leu.)

Foi admittida.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, não me parece que um projecto tão importante possa ser discutido pela fórma que o digno par propõe.

A proposta do digno par tende a evitar o exame maduro e a discussão seria; é nada mais nada menos que tornar a camara uma chancella.

Sr. presidente, que modo é este de discutir aggrupando um certo numero de artigos, e votal-os em seguida? Então valia mais votar o projecto conjunctamente com a generalidade.

Ainda ha pouco teve logar n’esta casa a discussão de um projecto por este systema, A discussão foi embrulhada,