O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 de Fevereiro de 1919 7

Mas em habilidades políticas e jurídicas coimo aduelas que o parecer sanciona é que não colaboro.

E dita isto passo a tratar doutra questão que se refere ao mesmo assunto.

Diz a comissão de infracções autora do parecer, que, há Deputados que o deixaram de o ser. Pode a mesma comissão dizer-me, de que elementos oficiais, absolutamente autênticos, só serviu para tomar, a iniciativa do projecto que veio submeter à nossa apreciação?

Interrupções.

O Orador: - Não me incomodam as interrupções. Registo-as todas. E faço essa pregunta, em face do artigo 86.° do Regimento. Assim, pregunto: qual foi o projecto de lei, em virtude do qual a comissão; de infracções elaborou o parecer que a Câmara está discutindo?

Tenho dito.

O Sr. Amâncio de Alpoim: - Começo por declarar francamente, à Câmara, e creio não lhe trazer novidade alguma, que sou advogado.

Aqui para os que me ouvem, tenho a impressão de que percebo alguma cousa de direito e para isso não é inútil ser advogado.

De médico e de poeta todos percebem um pouco, mas de advocacia, toda a gente tem a mania de perceber muito.

Chego a duvidar de mim, e julgo pelo que vejo, ter perdido o meu tempo todo em Coimbra, quando por lá passei êsses cinco anos do costume, para aprender, afinal, e saber tanto ou tam pouco como os meus colegas, Deputados desta Câmara que nunca por lá andaram.

Criaturas há que conhecem apenas a capa do Código Civil e dizem possuir uma vasta sciência jurídica.

Isto é assim, entre nós, não sei o que é lá por fora...

O Sr. Adelino Mendes: - Outros nem a capa conhecem.

O Orador: - Em verdade é assim.

E eu já tenho de invocar, como supremo argumento, a minha palavra de homem de hera, para convencer V. Exa. de que êstes assuntos jurídicos, e jurídico é aquele de que vimos tratando, são da competência dos cultores, do direito, mais do que de leigos.

Não acreditam todos geralmente nos. homens de bem, quando são advogados, e a exemplo do Sr. Adelino Mendes invocam todos o seu espírito rectilíneo (que será isto?) para nos convencer da melhor justiça com que tratam os assuntos hermenêuticos.

Porventura terei eu, formado em direito, e só por êsse facto, um espírito curvilíneo?

Se o tenho é sem saber... sem saber mesmo o que isso seja.

Posto o preâmbulo, vamos a ver se nos entendemos ou V. Exas. me entendem.

Isto de leis não é uma cousa que o primeiro que saiba soletrar o A B C, em cartilha, possa conhecer, por que se assim fôsse era realmente muito fácil definir direito.

Estampava-se o Código em cima duma mesa o pronto!

Qualquer pessoa que o lesse o decorasse o Código seria um grande jurisconsulto.

Ora isto não é assim.

Vamos ràpidamente analisar como se deve, sem decorar e sem tresler a nossa legislação eleitoral.

Mas previamente, meus Srs., é necessário assentar que não fomos eleitos por esta ou aquela lei eleitoral, desta ou daquela data, nós fomos eleitos em obediência a um comuto de disposições, de várias épocas que forma o direito eleitoral.

E assim torna-se necessário não só estudar a lei eleitoral vigente, mas todas as disposições das leis eleitorais, anteriores, que por esta foram, revogadas, e que portanto definem também, na parte em vigor, a nossa situação jurídica.

Não fazemos política, estudamos direito.

Nem, nos importa, saber se o resultado da aplicação da lei, tal como existe, produzirá o aumento ou diminuição do número de Deputados existentes.

Interpretamos apenas o que existe nas disposições vigentes; e o resultado é, o que fôr.

Mas se encararmos debaixo do aspecto político, a eliminação dos Deputados crónicamente faltosos, concordaremos que ela se impõe, com indiscutível razão.