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Sessão de 4 de Fevereiro de 1919 9

O Sr. Adelino Mendes declarou: que tinha sido eleito por uma lei eleitoral e que, portanto, tinha de considerar refogadas, as leis eleitorais anteriores fossem, elas quais fossem.

O ilustre Deputado dirá se posso, sem errar, resumir desta forma, as suas considerações.

E realmente uma cousa pasmosa tal afirmação, mas a responsabilidade dela cabe unicamente a S. Exa.

Cumpre-me, em nome da comissão de infracções e faltas, responder ao Sr. Adelino Mendes, mas devo declarar que o faço, não com o intuito de o convencer, porque estou certo de que S. Exa. já não se convence de forma alguma, mas porque de facto entendo ser minha obrigação dar explicações à Câmara e por seu intermédia ao país, para que se não suponha e se não tire, por conclusão, das palavras do Sr. Adelino Mendes, que a comissão de infracções e faltas teve, ao elaborar os pareceres em discussão, qualquer intuito, reservado, muito embora êsse não fôsse o pensamento de S. Exa.

O Sr. Adelino Mendes (interrompendo): - V. Exa. dá- me licença? V. Exa. parece fazer uma arguição injusta à minha pessoa.

O Orador: - Perdão! Eu, nem fiz a V. Exa. arguições, injustas, nem lhe dou licença para me interromper. Agora estou, se me permite, no uso da palavra.

Sr. Presidente: eu tenho de dizer, ao Sr. Adelino Mendes porque é que a lei eleitoral, pela qual S. Exa. foi eleito, não prevê a hipótese da perda do mandato. É pela razão simples de que, nos termos da Constituição em vigor, a lei não tinha de fazer referência a esse caso que é apenas uma prerrogativa das respectivas Câmaras do Senado como da Câmara dos Deputados, tal qual muito resumidamente vou tentar Demonstrar.

O § único do artigo 8.° da Constituição Política diz o seguinte:

"A organização dos colégios eleitorais das duas Câmaras e o processo de eleição serão regulados por lei especial".

Portanto, a lei eleitoral promulgada depois da Constituição apenas tinha de regular êstes dois pontos: a organização dos colégios eleitorais e o processo de eleição.

E, assim há que concluir desde já, que não tinha a lei eleitoral em vigor, pela qual foi eleito o Sr. Adelino Mendes de se referir; nem o devia fazer, por qualquer forma à perda de mandato, quer dos Deputados, quer dos Senadores, por não contida na1 sua competência.

Por outro lado os artigos 22.°, § único, e 24.°, § 2.°, tambêm da Constituição, prevêem a perda de mandato por qualquer outra causa que não seja a razão da morte, estabelecendo de modo expresso que o Deputado ou Senador eleitos para preencher uma vagai ocorrida por morte ou qualquer outra causa só exercerão mandato durante o resto da legislatura ou pelo tempo que restava ao substituído.

A Constituição, portanto, tendo antes, no § único; do seu artigo 13.°, atribuído a cada uma das Câmaras a exclusiva faculdade de verificar e reconhecer os poderes dos seus membros e determinando, como âmbito, e objecta da lei eleitoral, especialmente votada depois da Constituição, a mera organização e estipulação dos colégios eleitorais e do processo da eleição, a Constituição, dizia eu, relegou para as leis já então em vigor e de futuro para cada uma das Câmaras, como reconhecimento e verificação, dos poderes dos seus membros, a especificação de todos os fundamentos regulamentares por que podia perder-se a qualidade de Deputado ou Senador, limitando-se a admitir a vacatura dêsses cargos, por motivo que não fôsse a razão da morte. E é justamente porque a Constituição considerou em vigor todos os decretos com fôrça de lei existentes à data da sua promulgação, que lhe não fôssem contrários, que em vigor temos de considerar todas as disposições dêsses decretos que não foram revogadas, quer pela Constituição, quer por qualquer diploma posterior. Nessas condições está o artigo 106.° e seus números do decreto de 5 de Abril de 1911, que a lei eleitoral por que foi eleito o Sr. Deputado Adelino Mendes tambêm não alterou nem revogou.

Com pesar tomei a V. Exa., Sr. Presidente, e à Câmara, algum tempo, na demonstração doutrinária da lei aplicável, invocada nos pareceres da comissão de