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Sessão de 20 de Fevereiro de 1919 11

Perfeitamente de acordo; quanto à primeira parte: nem talvez fôsse necessária, porque o Govêrno tem essas faculdades na lei de 15 de Setembro de 1915, e essa autorização tem sido invocada a cada passo nos muitos o variados diplomas promulgados posteriormente àquele.

Se o Govêrno entende, porém, e talvez entenda bem, que êle já não vigora, concordo plenamente em que por nova lei esta faculdade lhe seja concedida.

Agora vejamos a segunda parte:

Leu.

Quem há aí que não veja que esta arma é terrível nas mãos dum Govêrno, por muito criterioso, consciencioso e bem intencionado que seja?

Se eu ainda estivesse nessas cadeiras, seria o primeiro a pedir encarecidamente ao Poder Legislativo que me não concedesse tal autorização.

Tem o Govêrno muitas e grandíssimas responsabilidades e encargos. Querer ainda lançar sôbre os seus ombros mais estas, é prestar-lhe um péssimo serviço e transformá-lo em um instrumento de ódio. Mas julga-se o Govêrno no momento actual, devido às circunstâncias anormais, em que o país se encontra, na necessidade de que se lhe confiram outros poderes além dos que as leis e regulamentos em vigor lhe conferem?

Diga então liai e concretamente o que quer, o que pretende, aquilo do que carece, para a segurança das instituições. O que quere fazer a êstes funcionários? Quere demiti-los, quere suspendê-los, quere expulsá-los do país, quere condená-los à morte civil, quer votá-los à miséria, quere bani-los do nosso meio?

E pretende fazer tudo isto sem os ouvir, sem escutar a sua defesa, sem lhes facilitar os meios de demonstrarem a sua inocência?

Mas então o funcionalismo público não tem direitos consagrados nas leis? Não está sujeito a um regimento que contêm disposições severas, que bastam por si só para os punir se cometerem delitos, e serem irradiados no caso de hostilidade activa contra as instituições?

Quando eu fazia parte do Govêrno, deu-se o movimento revolucionário, de Santarém.

Nesta, altura, Sr. Presidente, eu1 como. Ministro que era da pasta da Justiça, fui encarregado de elaborar uma proposta de lei, que tencionava trazer às Câmaras se o Govêrno não tivesse caído. Afirmo sob a minha honra que essa proposta de lei, longe de ser uma obra de ódios contra os revolucionários de Santarém, era antes uma obra de bondade, tanto quanto era possível em presença do que se passara.

Quere a Câmara saber quais as linhas gerais dessa proposta de lei?

As linhas gerais eram as seguintes:

Em primeiro lugar, todos os indivíduos que porventura tivessem tomado parte em crimes, quer de rebelião propriamente dita, quer para destruir o Govêrno existente, eram punidos com as penas gerais que existem nas leis vigentes. Não iria decerto o Poder Legislativo aplicar penas novas a crimes praticados no domínio doutras leis.

Em matéria penal há um princípio elementar, que manda que a pena não tenha efeito retroactivo, salvo se fôr mais branda. Pena mais grave nunca se pode aplicar a um crime quando essa pena não exista à data em que êle foi cometido.

Portanto, cingia-me às leis em vigor pelo que respeita a penalidades. Não se aplicavam penas novas, aplicavam-se somente as penas exaradas na legislação em vigor. E quem as aplicava? Era o Govêrno? Chamava êle a si o direito de punir? Não. Quem é que no país tem êsse direito? É o Poder Judicial.

Seria, pois, o Poder Judicial organizado para êsse efeito nos termos do Código de Justiça Militar de 1896, nesta parte mais rasgado que o Código de Processo Criminal Militar vigente, que aplicaria as devidas penas.

Quais as consequências que derivavam daí?

As consequências eram estas:

Vejamo-las, primeiro, quanto aos militares.

Como V. Exa. sabe, há um princípio consignado no Código Penal que diz que qualquer1 militar, ou mesmo civil, condenado a pena maior, perde o seu emprego.

Era esta uma pena gravíssima!

Era expulsar do exército indivíduos que já tinham adquirido uns certos direitos e colocá-los na miséria e às. suas famílias.

Era uma monstruosidade que repugnava ao meu espírito e ao meu coração.