O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 Diário da Câmara dos Deputados

palavra simplesmente para informar a Câmara de que se acha constituída a comissão de instrução superior, tendo escolhido o Sr. Barbosa Magalhães para presidente e a mim para secretário.

O Sr. Presidente: - Não estando mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vou mandar proceder à votação.

É lida e aprovada a proposta do Sr. Pais Rovisco.

É lida e rejeitada a proposta de emenda do Sr. Manuel José da Silva (Porto).

É lida e aprovada a proposta de emenda do Sr. Manuel Fragoso.

É lida e rejeitada a proposta de emenda do Sr. Ladislau Batalha.

É lida e rejeitada a proposta de emenda do Sr. António Granjo.

É lida e aprovada a proposta de emenda do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso).

É lida e aprovada a proposta de substituição ao artigo 1.°, do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso), em prejuízo das emendas já votadas.

É lida e aprovada, em contraprova, a proposta de eliminação do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso).

É lida e aprovada em contraprova a proposta de aditamento do Sr. Ladislau Batalha.

É lida e rejeitada a proposta de aditamento de um parágrafo novo ao artigo 1.°, do Sr. António Granjo.

É lida e aprovada em contraprova a proposta de substituição ao parágrafo do artigo 1.°, do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso).

É lido e aprovado, salva a emenda já aprovada, o § 1.° da proposta primitiva.

É lida e rejeitada, em prova e contraprova, a proposta de artigo novo, do Sr. Manuel José da Silva (Pôrto).

É lido e pôsto em discussão um artigo novo e seu parágrafo, do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso).

O Sr. António Granjo: - Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se consente que eu mande, nesta altura, uma emenda para a Mesa.

Foi autorizado.

O Orador: - Já no discurso anterior me opus a que os comerciantes fossem julgados no tribunal em que são julgados os vadios e os gatunos. Pedi que fôsse instaurado processo rápido e eficaz para o julgamento no caso de assambarcamento.

E o que peço ainda hoje, e que o julgamento seja feito com a lei 300, de Fevereiro de 1915.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a emenda do Sr. António Granjo, sendo admitida e posta em discussão, e, sendo rejeitada, sem discussão.

É a seguinte:

§ 1.° É assambarcador todo o comerciante que retirar, sem os expor à venda, quaisquer géneros alimentícios, ou todo aquele que, não sendo comerciante, os armazene com fins mercantis. - António Granjo.

Leram-se dois artigos novos mandados para a Mesa pelo Sr. Ministro da Justiça, sendo o primeiro aprovado sem discussão.

O Sr. Mem Verdial: - Parece-me conveniente esclarecer num artigo novo esta disposição, por isso que referindo-se o artigo ao possuidor da mercadoria pode muito bem acontecer que pertençam a uma sociedade comercial ou empresa que são necessáriamente mais duma pessoa.

Quem paga a multa? Manda-se prender não sendo, paga a multa e manter presos e deportar êsses indivíduos?

Decerto que não é uma sociedade que pode ser presa e julgada.

Precisamos averiguar das responsabilidades, pondo em primeiro lugar o gerente ou determinada pessoa dessa sociedade.

No caso de sociedade em comandita, em que há capitalistas que empregaram o seu dinheiro, não hão-de pagar, pois os multados são criaturas que não tem responsabilidades nenhumas.

Nestas condições, mando para a Mesa uma proposta-parágrafo a êste artigo.

É a seguinte:

§ único. Tratando-se de sociedade comercial ou civil, responderá nos termos