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16 Diário da Câmara dos Deputados

convertida em prisão à razão de 2$ por dia e o infractor será preso pelo tempo correspondente, não indo a sua prisão alêm do máximo estabelecido no § único do artigo 64.° do Código Penal, salvo nos casos de reincidência em que a prisão poderá ir até três anos.

Artigo... (novo). Para os efeitos da execução como se trate de transgressor cujo estabelecimento haja sido encerrado ou cujos bens tenham sido arrestados por não ter estabelecimento, o julgador enviará ao juiz do Tribunal do Comércio, no primeiro caso, ou juiz cível que tenha procedido ao arresto, no segundo, a certidão da respectiva sentença, a fim de ser dada execução dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 16.° e seguintes do decreto n.° 3, de 29 de Maio de 1907, devendo, contudo passar mandados de captura contra o executado, a fim de ser guardado em custódia até integral pagamento da multa ou até que decorram os prazos a que se refere o artigo anterior. - Lopes Cardoso.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 1.° da proposta de lei. Leu-se na Mesa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Pais Rovisco: - Sr. Presidente: já V. Exa. e a Câmara ouviram, pela boca do Leader do Partido Popular, que êste partido dava todo o seu apoio à proposta apresentada com o fim de castigar os assambarcadores e falsificadores de géneros alimentícios.

Mas, Sr. Presidente, o Govêrno, ao apresentar esta proposta, não pretendia mais, na minha opinião, de que iludir o público. Há em Lisboa três tribunais de transgressões, onde há dezenas de milhares de processos. Pois eu posso garantir a V. Exa. e à Câmara - e para que o público inteiro o saiba - que milhares de transgressores e assambarcadores, e milhares de falsificadores, ficaram impunes por culpa do Govêrno, porque decretou o comércio livre dalguns géneros sem antecipadamente arranjar uma providência para que os n.ºs 1.° e 2.° do artigo 6.° do Código Penal não pudessem ter aplicação a essas transgressões.

Diário da Câmara doa Deputado"

O Govêrno tinha obrigação de vir ao Parlamento pedir uma providência nesse sentido, porque já sabia que os transgressores ficariam impunes desde que se decretasse o comércio livre sem estarem revogados aqueles artigos do Código Penal.

Por conseqùência, para que se não repitam êstes casos, vou mandar para a Mesa a seguinte

Proposta

Artigo ... Aos crimes e infracções previstos o puníveis por esta lei não são aplicadas as disposições dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 6.° do Código Penal. - António Pais Rovisco.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Porto): - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer umas ligeiras considerações a propósito do artigo 1.° em discussão, sob o ponto de vista da sua aplicação na prática.

Não sou comerciante, mas à vida comercial mo dedico como trabalhador há trinta e sete anos. Tenho, portanto, autoridade, que mo dá a experiência, para dizer que êste artigo não tem na prática a proficuidade que o Sr. Ministro da Justiça supõe.

Não é viável a classificação de géneros deteriorados ou estragados sem que êsses géneros se façam passar por uma. análise feita por peritos com bastante competência.

Por exemplo, o comerciante pode hoje, nas circunstâncias actuais, em que as mercadorias andam nos caminhos de ferro um mês e mais, receber metade dum carregamento de batata em estado de deitar fora, e o comerciante não pode ainda assim deixá-lo no caminho de ferro, sendo obrigado a metê-lo nos seus armazéns, ficando sob o ameaça de lhe ser apreendido o género, ir para a cadeia e pagar uma multa pesadíssima.

Para êsse artigo se tornar viável devia ficar antecipadamente determinado qual é o estado dos géneros em que ficam sujeitos à apreensão no caso de serem considerados deteriorados ou estragados.

Eu até já vi no Pôrto, na Praça do Anjo, ser mandado inutilizar um quintal de polvo por, no parecer duma autorida-