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14 Diário da Câmara doa Deputados

Mas não quere isto dizer que S. Exa. não possa definir duma forma mais concisa e precisa o que seja assambarcamento.

Relativamente às cooperativas não me parece que haja inconveniente algum, desde que elas cumpram os seus estatutos.

Mas se tambêm debaixo da designação de cooperativas nos aparecer um assambarcador particular ou colectivo, que tam-bôm pode existir, eu entendo que êsse facto deve ser rigorosamente punido.

E da mesma forma por que esta lei não foi feita para punir comerciantes honestos, tambêm o não foi para castigar cooperativas honestas.

Sôbre a questão do varejos, a que S. Exa. se referiu, devo dizer que não se fizeram modificações nas leis a êsse respeito, e apenas se permitiu que êsses varejos se façam, sem a presença, até agora indispensável, das autoridades administrativas ou judiciais.

De facto esta emenda, que apresentei, sacrifica um pouco o direito constituído em leis anteriores; mas a verdade é que tenho recebido enormes reclamações sôbre êsse facto, que não permite a rápida averiguação do delito para castigo dos criminosos.

E é assim que muitos processos deixaram de ser validados nos tribunais, porque aos varejos não assistiu a competente autoridade judicial ou administrativa, o que aliás não pode dar-se rápidamente, dum momento para o outro.

De resto, S. Exa., que frequenta o foro, sabe perfeitamente que a tal assistência da autoridade a varejos quási nunca só realiza de facto.

Faz-se a participação, mas essas autoridades nunca aparecem, limitando-se depois a assinar o auto.

Já vê S. Exa. que a dispensa duma formalidade que se lhe afigurou e à primeira vista com muita razão, que não devia manter-se, tem necessidade de existir.

O resto não é mais do que o artigo 6.° do decreto n.° 4:506, que já permitia êstes varejos.

Suponho que, desde o momento em que se seja severo para aqueles fiscais que façam da sua vida uma indústria e que procurem, quando saem para o cumprimento do seu dever, zelar mais a fazenda própria do que a fazenda dos outros, não devemos recear muito que se abuse desta dispensa de formalidades que proponho.

Parto do princípio de que todas as entidades, a quem é confiada a fiscalização, serão funcionários honestos. Apesar dos nossos funcionários serem mal pagos, não podemos lastimar-nos de que não temos piores funcionários do que as outras nações. Portanto, a supressão daquelas regalias para os processos dos assambarcadores é mais uma questão teórica do que uma questão prática.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição sôbre a generalidade. Vai votar-se.

Foi aprovado, na generalidade, o parecer n.º 280.

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade.

Vão ser lidas as propostas de emenda enviadas para a Mesa.

Leram se na Mesa.

São as seguintes:

Artigo... Se as necessidades do serviço o exigirem poderá o Govêrno nomear, com carácter transitório, mais um adjunto a cada um dos directores da polícia de investigação de Lisboa e Pôrto, abrindo para tal efeito o crédito preciso.-Lopes Cardoso.

Foi aprovada.

Substituição do artigo 1.° Os géneros estragados, deteriorados e ainda os açambarcados ou escondidos, nas condições dos artigos 275.° e 276.° do Código Penal e nas previstas no decreto n.° 4:506, do 29 de Junho de 1918, serão imediatamente apreendidos e o seu possuidor preso, ficando êste sujeito à multa correspondente ao quintuplo do valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1.000$, quando se trate da primeira infracção, e sempre superior a 3.000$ quando haja acumulação, sucessão ou reincidência de infracção, devendo o contraventor reincidente ser pôsto à disposição do Govêrno para o deportar para as colónias.

Artigo 10.° (novo). Os julgamentos, que só realizarão dentro de oito dias, a contar da prisão do arguido, serão feitos