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Sessão de 15 de Dezembro de 1919 19

géneros para os vender em ocasião mais oportuna, o Govêrno tem ao seu alcance meio de evitar êsses abusos, visto que tem autorização para os requisitar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Lidas na Mesa as emendas apresentadas pelo Sr. António Granjo, foram admitidas.

O Sr. Tavares Ferreira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que se acha constituída a comissão de instrução, tendo escolhido o Sr. Baltasar Teixeira para presidente e a ruim para secretário.

O Sr. Lopes Cardoso (Ministro da Justiça): - Sr. Presidente: pedi a palavra para me referir às considerações dos ilustres Deputados que me precederam na discussão da especialidade dêste artigo.

Quanto à emenda do Sr. Pais Rovisco, eu devo dizer que concordo com ela, relativamente à interpretação do artigo 6.° do Código Penal, que se refere aos processos de assambarcamento.

Quanto às emendas apresentadas pelo Sr. Manuel José da Silva, entendo que não há necessidade de serem introduzidas porque o decreto n.° 4:506 define precisamente aquilo que o produtor ou vendedor pode honestamente deter em sua casa. De resto, êste decreto que já está em vigor há mais de um ano, tem sido sempre interpretado neste sentido, isto é, entendendo se por géneros assambarcados aqueles que o vendedor se recusa a vender.

Quanto ao ponto do vendedor dar preferência aos seus fregueses, devo dizer que, apesar da emenda ter sido feita no melhor dos intuitos, ela pode dar lugar a que se sofisme inteiramente os preceitos da lei.

Quanto às emendas do Sr. Manuel Fragoso, não tenho dúvida nenhuma e mas admitir porque sou daqueles que supõem que as penas, muitas vezes, não são aplicadas por serem pesadas do mais.

Relativamente às emendas do Sr. António Granjo, devo dizer que concordo em que não são precisas as primeiras palavras dêste artigo "géneros estragados ou deteriorados".

A palavra "deteriorados" talvez bastasse desde que a primeira palavra fôsse riscada no texto dêste artigo; mas, mais scientíficamente, entendo que as palavras "estragados" e "deteriorados." que se lêem no artigo da proposta passem a ser "géneros alterados, adulterados ou falsificados", conforme a emenda que neste sentido envio para a Mesa.

É, positivamente, mais precisa a expressão e está consagrada no nosso direito penal, dando-se a circunstância de que sôbre êste artigo já a jurisprudência se tem definido.

Quando não produzimos qualquer cousa mais precisa, temos sempre conveniência em conservar as disposições legais já interpretadas pelos tribunais.

Simplesmente por êstes motivos e por que a emenda introduz a palavra "alimentícios", que restringe considerávelmente a palavra "géneros", proponho que, em seu lugar, se faça a seguinte substituição:

Proponho que se substituam as palavras os "géneros estragados e deteriorados" pelas "géneros alterados, adulterados ou falsificados". - Lopes Cardoso.

Proponho, alêm disso, a eliminação do § 2.° do artigo 1.°

Relativamente a se definir de novo o assambarcamento, acho preferível que só se considere como tal o que assim é tido pela legislação vigente, ou seja o expresso no artigo 276.° do Código Penal e no decreto n.° 4:506.

Suponho, Sr. Presidente, que assim produzimos alguma cousa mais útil, visto que os tribunais ficam mais habilitados a pronunciar-se do que sendo estabelecida matéria nova em que a jurisprudência voltaria a dividir-se, ficando nós em situação mais incerta.

Mando ainda para a Mesa a seguinte

Proposta

Substituir no § 1.° as palavras "estragados ou deteriorados" pelas "apreendidos nos termos dêste artigo e impróprios para consumo. - Lopes Cardoso.

São lidas e admitidas as propostas de emenda, do Sr. Lopes Cardoso (Ministro da Justiça).

O Sr. Mem Verdial (por parte da comissão de instrução superior): - Pedi a