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Sessão de 15 de Dezembro de 1919 21

dos artigos anteriores quem legalmente a represente. - Mem Verdial.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a proposta de emenda do Sr. Mem Verdial, sendo admitida e aprovada sem discussão, bem como o artigo.

São lidos e aprovados sem discussão os artigos mandados para a Mesa pelo Sr. Ministro da Justiça.

São seguidamente aprovados os artigos E, F e G.

Entra em discussão o artigo H.

O Sr. Mem Verdial: - Por êste artigo devem ser obrigados os comerciantes a ter, em lugar bem visível ao público, a tabela de preços dos géneros à venda.

Deve ser afixada de forma que mesmo não entrando no estabelecimento seja vista, e lida, sem, que tenha o freguez de entrar e preguntar por ela.

V. Exa. compreende que tendo o estabelecimento várias paredes, pode a tabela estar em qualquer delas e confundir-se com quaisquer outros letreiros.

Acho conveniente que as tabelas sejam visíveis da rua e nesse sentido mando para a Mesa uma proposta.

Foi lida na Mesa.

É a seguinte:

Proposta

§ único. Nas lojas de venda .a retalho, a relação dos géneros a que se refere êste artigo estará afixada em lugar visível da rua. - Mem Verdial.

É aprovado o artigo H bem como a proposta do Sr. Mem Verdial.

São aprovados os artigos I e J e uma proposta do Sr. Abílio Marçal.

É a seguinte:

Proponho que ao artigo1 da proposta do Sr. Ministro da Justiça se acrescentem as seguintes palavras: "fiscais das câmaras municipais e funcionários do mesmo corpo administrativo encarregados da fiscalização e distribuição de géneros. -Abílio Marçal.

É aprovada uma proposta do Sr. António Dias.

É a seguinte:

Proponho que se acrescente o artigo seguinte e seus parágrafos:

As autoridades administrativas e do Ministério Público, polícias, fiscais e seus respectivos agentes, oficiais e praças da guarda nacional republicana e fiscal e os funcionários do Ministério da Agricultura encarregados do serviço de abastecimentos ou sua fiscalização, que, sem motivo ou para vexar qualquer pessoa ou entidade efectuem apreensões ou prisões, serão punidos em processo correccional, em prisão de 6 meses a 2 anos e multa até 1 ano.

§ 1.° Os varejos ou buscas a que se refere esta lei, quando feitos com o fim de vexar qualquer pessoa ou entidade, serão considerados como delitos de abuso de autoridade puníveis nos termos do Código Penal.

§ 2.° Aquele que der denúncia falsa, às entidades designadas neste artigo, com o fim de obter a apreensão de géneros ou objectos que por esta lei o não devam ser, varejo ou busca, será punido com a pena de 3 meses a 1 ano de prisão correccional e multa correspondente. - António Dias.

São aprovados os restantes artigos.

O Sr. Costa Júnior: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi aprovada.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): - Peço a V. Exa., na hipótese de amanhã ainda reunirmos nesta casa, a fineza de comunicar aos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros, Instrução e Comércio que necessito de sua comparência para tratar, de assuntos que correm pelas suas pastas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro do Comércio partiu para o sul e só amanhã possivelmente à noite e que chegará a Lisboa.

Quanto aos outros Srs. Ministros, participar-lhes hei'os desejos de V. Exa.

A próxima sessão é amanhã, à hora regimental, com o seguinte:

Antes da ordem do dia. - Parecer n.° 255. Autorizando o empréstimo do

1 O que designar as entidades competentes para execução da lei.