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Sessão de 15 de Dezembro de 1919 15

pela forma sumária estabelecida no decreto n.° 5:576, de 10 de Maio de 1919, em Lisboa e Pôrto, perante o director da polícia de investigação e seus adjuntos, que entre si dividirão o serviço, e nas restantes comarcas do país pelo respectivo juiz de direito, e as mencionadas autoridades ouvirão, no acto da apresentação, os réus, os participantes ou apreensores e testemunhas por êstes indicadas para acusação e as que pelos réus forem apresentadas em sua defesa.

§ único. O réu só será restituído à liberdade quando absolvido ou, quando condenado, tenha pago ou depositado a multa.

Artigo... (novo). Quando, realizada a apreensão, não fôr encontrado o possuidor da mercadoria, nem êste compareça dentro de 48 horas seguintes, perante a autoridade julgadora, esta, por agente seu, procederá imediatamente ao encerramento do estabelecimento comercial do arguido e, quando se trate de pessoa que o não tenha, oficiara ao juiz competente para mandar proceder ao arresto nos bens penhoráveis do transgressor, suficientes para pagamento do máximo da multa e custas de tal diligência, devendo o arresto ser feito sem necessidade doutra justificação ou assinatura de termo de responsabilidade pelo escrivão de serviço e dentro do prazo de 48 horas.

Artigo... (novo). Requisitadas estas diligências, será citado por aviso no Diário do Govêrno o transgressor arguido, para comparecer, dentro do prazo de dez dias, perante a autoridade julgadora, a fim de aguardar, preso, o julgamento, dentro de oito dias seguintes ao daquele prazo ê, não comparecendo, será julgado à revelia, nomeando-se-lhe, para tal efeito, um curador.

Artigo ... (novo). A sentença do condenado revel será igualmente publicada no Diário do Govêrno o fará trânsito em julgado quando o réu não compareça dentro dos cinco dias seguintes ao da sua publicação.

Artigo... (novo). Os processos a que se refere esta lei não admitem outro recurso que não seja o de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, processado e julgado com os agravos de petição em matéria cível, fundado em nulidade do processo e, interposto êste, o réu irá em liberdade, se não fôr reincidente, desde que deposite a importância total da multa, que só lhe será restituída quando definitivamente absolvido.

Artigo... (novo). São competentes para realizarem as apreensões, prender os arguidos e participar tais infracções, todas as autoridades administrativas e do Ministério Publico, policiais, fiscais e seus respectivos agentes e ainda os oficiais e praças da guarda nacional republicana e fiscal e os funcionários do Ministério da Agricultura encarregados do serviço de abastecimentos ou sua fiscalização, sendo lícito a qualquer cidadão denunciar a existência de géneros nas condições do artigo 1.°

Artigo... Os funcionários mencionados no artigo anterior são competentes, sem necessidade de intervenção de outra autoridade, para proceder a varejos e buscas em qualquer casa de habitação e estabelecimentos, armazéns ou lojas, por bem fundadas suspeitas de existência de genéros estragados, deteriorados, açambarcados ou escondidos, levantando sempre auto de tais diligências, que será assinado pelos apreensores e por duas testemunhas idóneas, quando o transgressor não esteja presente, ou, estando, não queira ou não possa assiná-lo.

Artigo... (novo). Todo o indivíduo que vende para uso do público géneros necessários ao sustento diário é obrigado a expor em lugar bem visível, da casa onde efectue suas vendas, uma relação dos mesmos géneros, sendo à falta desta formalidade tida como recusa de venda e delito de açambarcamento.

O § 1.° do projecto. Como está.

Emenda ao § 2.° Os agentes apreensores e com êles o cidadão que tiver denunciado a existência de géneros nas condições dêste artigo receberão metade da multa que entre si dividirão em partos iguais, revertendo da outra metade 25 por cento, em benefício dos estabelecimentos de caridade, mediante entrega no Govêrno Civil respectivo, em faço de guia em duplicado passada pela autoridade julgadora ou pelo juiz de execução, conforme o pagamento seja voluntário ou coercivo, e os restantes 25 por conto para o Estado.

Artigo... (novo). Quando o infractor condenado não pague a multa será caía