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18 Diário da Câmara dos Deputados

na vida da nação? Ou será de esperar que haja apenas um período de ripanso, maior ou menor, no curso dos câmbios, com pequenas oscilações, para depois, ganhado fôlego, se precipitar o câmbio de novo por aí abaixo?

É esta última opinião que me parece mais plausível pelas circunstâncias especiais de que se reveste a vida económica da nação.

De facto a nossa situação, em vez de melhorar, nos meses de Janeiro e Fevereiro, tende, pelo contrário, a agravar-se. Nestes meses V. Exa. Sr. Presidente e a Câmara, pelos gráficos que tenho a honra de submeter ao seu esclarecido critério, poderão verificar que as nossas exportações se conservam, nos diferentes anos, quási sempre abaixo do seu valor médio mensal.

Apenas em 1912 em Janeiro a exportação portuguesa subiu acima do normal.

Portanto, a não se adoptarem medidas restritivas de importação, os nossos câmbios agravar-se hão cada vez mais não havendo decretos com carácter fiscal que lhes valham.

Vamos, portanto, chegando ao momento em que passamos a analisar a influencia que o decreto, publicado pelo Sr. Ministro das Finanças, poderia vir a ter no nosso mercado.

Reconheço toda a inteligência do Sr. Ministro e das demais pessoas que tomaram parte na elaboração do decreto. Mas sei tambêm que foram surpreendidas por um fenómeno, para êles de natureza imprevista, dada a falta de preparação que os caracteriza. E como quere que o sobressalto da praça fôsse muito grande, resultou que, como náufragos, procuraram segurar-se à primeira tábua que encontraram. Daí a ânsia com que se agarraram à idea do Sr. Ramada Curto para dela se servirem como arma para matar a hidra da especulação.

Admitamos, pois, que êles limando e tornando a limar lá conseguem matar a especulação. Mas isso é muito pouco para conseguir a melhoria dos câmbios. Poderá até influir sensivelmente sôbre as importações? Vamos ver se sim ou se não, porque êste é o aspecto mais importante do problema, como temos vindo a demonstrar.

Tive, Sr. Presidente, o cuidado de ir à tabela publicada pelo Sr. Ramada Curto e somar, verba por verba, em relação ao ano de 1917, último sôbre que há dados estatísticos oficiais, os valores das importações dos artigos, que essa tabela abrange. Consegui assim encontrar um total de 11.875 contos, isto para uma importação geral que, só na metrópole, atinge o valor de mais de 134 mil contos. Quere dizer: a importância apurada representa, em relação à importação geral, apenas 8 por cento. E como é sôbre a importação dêstes artigos que por ora o decreto do Sr. Ministro das Finanças e dos seus amigos permito actuar no sentido do restrições, e como entre os artigos da tabela, há alguns que são de importação indispensável, veja-se como eu tinha razão em afirmar que o decreto poucos ou nenhuns resultados úteis pode trazer com a sua aplicação, mesmo quando aperfeiçoado de modo a ser tornado exequível.

Mas o decreto prevê a hipótese do se generalizarem medidas restritivas às importações de artigos que não sejam indispensáveis para a conservação da vida e para as nossas indústrias. Precisa, pois, a Câmara de saber, em primeiro lugar, qual o máximo de artigo que o decreto comporta, a fim de ficar habilitado a ver se êle pode influir numa grande parte dessa importação ou se apenas uma pequena parte.

Vamos, pois, ainda à estatística de 1917. As importações para consumo só do País podem ser divididas em seis classes. Mas, pela letra do decreto, são as classes 3.ª e 6.ª as únicas com que o decreto pode vir a ter alguma cousa. Ora a soma das importações dos artigos, compreendidos nessas classes, dá no ano de 1917, qualquer cousa, como 23.500 contos, ou seja cêrca de 20 por cento em relação à importação geral da Metrópole. Vê-se, pois, que frágil arma é o decreto mesmo quando o Sr. Ministro viesse a reconhecer a necessidade de lhe dar a máxima latitude na sua aplicação.

Mas há ainda um ponto estranho neste decreto. É que não é fácil de conceber o motivo que levou o Sr. Ministro das Finanças a querer-se conservar o árbitro das importações, necessárias ou não, compreendidas no artigo 1.° do decreto. Isto só serve para cair em cima do conselho de importações e do próprio