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Ê a seguinte:

Propost^

Artigo 1.° Todos os emolumentos e salários judiciais que forem contados desde a data da promulgação da presente lei, e que competirem aos magistrados e oficiais de justiça, nos termos da legislação em vigor, são slevados no dobro, até que seja promulgada uma nova tabela judicial.

§.vl.0 Nas comarcas de Lisboa e Porto os inventários orfanológicos até 1.000$, e os processos civis e comerciais de valor até 200$, e nas restantes comarcas os mesmos inventários até 500$, e os referidos processos de valor até 100$, serão contados nos termos da tabeja de 13 de Maio de 1896. .

§ 2.° Os processos cíveis e comerciais nas comarcas de Lisboa e Porto, de valor superior a 200$, mas inferiores a 400$, e nas restantes comarcas os mesmos processos de valor superior a 100$ e ínfpriores a 200$, terão apenas o aumento de 50 por cento sobre a referida tabela de 1890.

§ 3.° Os inventários até 120$ continuam á ser isentos de custas.

§ 4.° Deixam de ter a duplicação estabelecida no artigo 12.° do decreto n.° 5:554, de 10 de Maio de 1919 os salários do contador nos processos de valor superior a 100.000$.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Deputado, Abílio Marcai.

O Sr. António Granjo : — Sr. Presiden te: o Ministro da Justiça Sr. Lopes Cardoso concordou com a supressão da tabela publicada em 10 de Maio.

Lembra-se V. Ex.a de que eu me opus a que se fizessem simplesmente as modificações com respeito aos contadores porque se tal sucedesse em breve apareceriam os protestos, pois os magistrados judiciais ficariam numa situação incomportável.

Era preciso tomar uma deliberação, Sr. Presidente.

Até hoje os trabalhos não foram discutidos e não se tomou sobre o assunto deliberação alguma.

Apareceu este projecto de lei que eleva ao dobro os emolumentos da tabela de 1896, e nós vamos votar o projecto. Há duas tabelas suspensas da discussão parlamentar e nós vamos votar este projecto

Diário da Câmara dos Deputados

em que se vai aumentar 100 por cento sem saber se isto basta para uma comarca de primeira classe ou se ó insignificante para uma comarca de 3.:t classe. Assim vamos fazer uma tabela sem consciência scientífíca, sem. a devida informação e não temos remédio senão aprovar o projecto, pois é insuportável a situação dos magistrados.

Eu tenho a convicção, a certeza de que depois de votado este projecto a Câmara nunca mais se ocupará das tabelas.

Tenho a certeza de que voltarão os protestos dos magistrados.

Eu pregunto: se se vai melhorar ao dobro os contadores e agentes d o Ministério Público, em que situação ficam os juizes?

Isto assim representa uma desigualdade e uma injustiça relativa, pois com este projecto não fica ninguém preterido.

Sr. Presidente: estas cousas não se fazem" por palpite, não se fazem à sorte,' precisam e muito de elementos de informação.

Kepito, eu já sei os costumes políticos e parlamentares e uma vez o projecto aprovado ninguém mais pensará nas tabelas, nunca mais elas se discutirão e ver--nos-hemos depois obrigados a votar outro projectículo para obviar a essa situação.

Como a Câmara ainda não conseguiu impor-se a obrigação do trabalho metódico e coordenado, estaremos eternamente à espera que os respectivos interessados entreguem em mão 'o projecto que lhes sirva momentaneamente.

Sr. Presidente: em obediência ao princípio que me dominou quando promulguei essa tabela de emolumentos judiciais com o fim de beneficiar, dentro do possível, os oficiais de justiça do Ministério Público, aprovo este projecto de lei, mas não posso deixar de fazer estas considerações para ressalvar a minha responsabilidade. Tenho dito,