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de 12 de Janeiro de 1920

vida, e sabe- se que a vida não é só cara em Lisboa e Porto, em Bragança e em Barcelos, ou em qualquer comarca de l.a classe, é-o também nas comarcas de 3.a classe.

Ora com o presente projecto de lei mantom-se a mesma desigualdade . . .

O Sr. Abilio Marcai : — Se há desigualdade é da tabela anterior.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: — Efectivamente existe essa desigualdade, mas ela é para ser considerada num trabalho definitivo.

O Orador : —

O Sr.- Abilio Marcai: — Mas são ou não melhorados?

O Orador: — Evidentemente que o são; mas isso não quere dizer que continuem a viver na mesma situação de desigualdade. ,j Muito embora se trate duma medida transitória, porque não a pautamos por um critério mais justo e equitativo?

Na sessão de sexta-feira comecei as minhas considerações por dizer que a duplicação era muito elevada, pois transformaria a justiça numa função só acessível a ricos, e amanhã será muito difícil termos de emendar a mão — se me é permitida a expressão.

Domais, o § 1.° enferma, a meu ver, dum Crro.

Pela legislação em vigor, os salários e emolumentos judiciais- respeitantes aos processos civis e comerciais de valor até 2005 oram reduzidos a metade; desta maneira vem propor-se a duplicação dos seus emolumentos.

Segundo o § 1.°, que purece ter em consideração o processo judicial até 200$, haverá uma duplicação. fc- O Sr. Abílio Marcai vem propor que esses processos sejam contados pela tabela de 13 de Maio de 1890. Isto é uma duplicação.

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Acho uma contradição, porque por essa proposta apenas se tem em consideração os processos de pequenas dívidas. Certamente esses processos não deixam de ser duplicação, apesar da maneira como se acha redigido o 1.° da proposta do Sr. Abílio Marcai.

Continuo por manter as minhas considerações da última sessão ao iniciar-se o debate sobre Gste assunto, e mais me convenço da necessidade que há de aprovar a minha emenda.

Não é com o meu voto que Oste projecto ó aprovado. Mas, se o for, faço votos para que esta medida seja transitória e para que em pouco tempo se traga à tela da discussão essa tabela dos emolumentos e salários judiciais para que não durma, como tantos outros projectos, o sono eterno das cousas mortas.

Foi lida e admitida uma projjosta do Sr. Mem Verdial. É a seguinte:

Proposta

Proponho que se acrescente ao artigo 1.° do projecto o seguinte § único:

§ único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos inventários de valor de 1.000$ ou inferiores.

8 de Janeiro de 1920.—Mem Verdial,

O Sr. José Monteiro: —Dou o meu voto ao projecto de lei que trata da situação dos funcionários de justiça, da autoria do ilustre Deputado Sr. Abílio Marcai, porque estou convencido de que a situação dos mesmos funcionários é verdadeiramente precária, difícil e insustentável, e não porque esteja convencido de que a solução que se pretende dar seja duradoura. .

Aprovando o Parlamento este projecto de lei, creio firmemente que não tardará muito que, ouvindo os clamores de todos, e até da própria classe, só não tenha de procurar .uma solução que é a base fundamental do projecto de lei por mim apresentado em 4 de Agosto do ano findo.

.E um sistema mixto do ordenado e emolumentos.