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.obriga a maior trabalho e treinagem do que estatui o decreto n.° 5:571.

Também o artigo 55.° e seu § único, do decreto n.° 5:571, foi dividido em dois artigos e dois parágrafos para maior moralização.

É a vossa comissão de parecer que deveis aprovar o presente projecto de lei com as alteraçOes que se seguem, colocando assim, como é de justiça, a aeronáutica militar a par da aeronáutica naval.

Alínea a) do,artigo 1.° Introduzir entre «aéreos e diplomados» a, expressão «e engenheiros aeronautas».

Alínea c) do artigo 1.° Propomos que sejam suprimidas as palavras «não especializados».

§ 3.° do artigo 1.° onde diz «alíneas b) se c)» deve ler-se «alíneas b) e d)».

Artigo 4.° onde se lê «incluindo o da alínea ô)» deve ler-se «excluindo o da alínea ò)».

Tabela A. Deve atribuir-se aos sargentos e praças da alínea a), respectivamente, os subsídios diários de $00 e #70.

Tabela A. Deve atribuir-se aos sargentos e praças da alínea b), respectivamente, os subsídios diários de í$50 e 1$.

Tabela A. Subsídios diários a que se refere a alínea d): Incluir a categoria «mecânico de avião» com o subsídio diário de $50.

Gratificação de comissão ao comando: Suprimir as categorias de «médicos dos grupos de esquadrilhas, chefe de contabilidade do grupo de esquadrilhas e Parque Militar de Aeronáutica, médico de esquadrilhas isoladas, escolas e Parque Militar de aeronáutica, chefe de contabilidade de esquadrilhas e escolas».

Substituir a categoria de «oficiais especializados em aeronáutica» por: «engenheiros aeronautas em serviço no Parque Militar Aronáutico, Grupo de esquadrilhas, Esquadrilhas ou Escolas de aviação»..

Acrescentar à categoria de «adjuntos da Direcção de Aeronáutica Militar dos grupos de esquadrilhas e Parque Militar Aeronáutico.» a expressão «e Escola Militar Aeronáutica».

Sala das sessões, 7 de Novembro de 1919.— João Pereira Bastos (com restrições)— Américo Olavo (com restrições)— Tomás de Sousa Rosa (com restrições) — João Estêvão Águas — F. de Pina Lopes (com declarações)—Júlio Augusto da

Diário da Câmara doa Deptttadot

Crus — lÂbemto Pinto— Vergilio Costa, relator.

Senhores Deputados.—As disposições do decreto n.° 5:571 foram promulgadas com o fim de se remodelar e regularizar todos os vencimentos e abonos do pessoal da armada e fazer cessar «as anomalias que se dão entre indivíduos da mesma corporação». Na mesma data, isto ó, 10 de Maio último, um outro decreto (n.° 5:570) se publicou referente ao exército de terra no qual -se atendeu à situação económica dos oficiais e.praças, considerando-se «o aumento crescente do preço de tudo o que se torna indispensável à vida» pois que, como se afirma no relatório que o antecede, as tabelas de vencimentos, vigentes ao tempo, não permitiam aos oficiais a sustentação de decoro inerente à sua representação oficial e de suas famílias.

Em qualquer dos diplomas se estabeleceram as gratificações de comando ou

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comissão \ mas, na pru uo i^ut? CUB resptíiio aos serviços da aeronáutica militar, a tabela n.° 4 do dacreto n.° 5:570 não inclui as respectivas gratificações, relegando-as (alínea J)'para um diploma especial, ainda não promulgado, o que não se compreende, por quanto foram fixadas na mesma data para a marinha de guerra, e passaram a ser percebidas, .desde então, por quem de direito.

A essa flagrante desigualdade procura obviar o projecto de lei n.° 111-Q e, devemos confessá-lo, que, a haver justiça, outro procedimento se não pode adoptar. - •