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francesa, alguns deles com palmas, e, em Inglaterra, os dezasseis oficiais que concluíram o curso de observadores aéreos, num período de instrução incompleto, mereceram muito especiais referências dos seus instrutores.

Expostas "as razões que justificam a doutrina inserta no projecto n.° 111-Q, resta pôr em relevo que a actual dotação orçamental dos serviços de aeronáutica ( militar (vencimentos) é de 192.282^38, assim subdividida:

a) Direcção de - aeronáutica, parque de material aeronáutico, esquadrilha mixta (depósito) .......^ . .100.000^00

Grupo esquadrilhas aviação

«República» ...... 92.282^38

No projecto de orçamento para 1920-—1021, desde que sejam aprovadas as emendas da comissão de guerra, a verba nele inscrita para os mesmos serviços não será alteada.

A vossa comissão de finanças, pelos argumentos aduzidos, julga de justiça que o projecto de lei n.° 111-Q seja aprovado, com as respectivas emendas, tornando-sn extensivas à marinha de guerra as restrições a que fizemos referência.

Sala das S assoes, 20 de Novembro de 1919=—Álvaro de Castro Nuno Simões (com declarações) — Mariano Martins — António José Pereira — Aníbal Lúcio de Azevedo — Prazeres da Costa—J. M. Nunes Loureiro — António Maria da Silva., relator?

Projecto de lei n.° 111-Q

Artigo 1.° Ao pessoal aeronáutico militar são arbitrados subsídios de especialização que se dividem em cinco categorias :

a) .Subsídio especial a conferir aos pilotos aviadores, pilotos aerosteiros e observadores aéreos, diplomados .com os respectivos cursosj

b) Subsídio diário a conferir aos pilotos aviadores, pilo-tos aerosteiros e observadores aéreos, diplomados com os respectivos cursos, e estejam em serviço nas escolas, parques e unidades de aviação, ou adidos às escolas ou unidades de aviação para efeitos de voo;

c) Subsídios diários a conferir aos indivíduos não especializados que executem voos ou ascensões em serviço;

Diário da Câmara dos Deputados

d) Subsídios a conferir aos mecânicos e montadores aeronáuticos habilitados com os respectivos cursos;

e) Subsídio a conferir ao pessoal fabril ou auxiliar;

f) Subsídio a conferir ao pessoal em serviço de lançamento de hélices.

§ 1.° O pessoal especializado em aeronáutica só deixa de perceber o subsídio a que .se referem as alíneas a), d) c e) quando for em termos legais irradiado do serviço aeronáutico, quer a seu pedido, quer por ser julgado inconveniente a sua permanência na aeronáutica pelo respectivo director, mediante proposta documentada do comandante ou director em que servir e depois de ouvida a comissão técnica de aeronáutica.,

§ 2.° Os subsídios de que tratam as alíneas a), d) e e) não são acumuláveis entre si.

§ 3.° Os subsídios de que tratam as alíneas b) e c) não são acumuláveis entre si excepto para os pilotos aviadores experimentadores de aparelhos no Parque de Material Aeronáutico.

§ 4.° O subsídio de que trata a alínea b) ó conferido aos indivíduos a que a mesma alínea se refere quando tenham pelo menos 10 horas de voo no mês respectivo, salvo quando a's não. executem por motivos de mau tempo, falta de aparelhos e falta ofe gasolina ou óleo.

Art. 2.° O pessoal fabril e civil receberá os salários correntes, sendo para este efeito equiparados os mecânicos de motores a mecânicos de automóveis e os montadores de aviões a carpinteiros de moldes. O mestre geral e os mestres de oficinas receberão salários fixados por proposta dos directores ou comandantes dos estabelecimentos ou unidades e aprovados pelo director da Aeronáutica Militar.

Art. .3.° O pessoal em serviço na Aeronáutica Militar, quando em tratamento nos hospitais, ambulâncias e hospitais de sangue, de ferimentos ou -doença adquirida em serviço aéreo tem direito ao subsídio de especialização do artigo 1.°, incluindo o da alínea b).