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Sesa&o de 14 de Janeiro de 1920

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A essa nota. que vem no fim do projecto, propõe, por isso que se acrescente um artigo e ainda outro para que todos os oficiais ou indivíduos aviadores que morram em virtude- de desastre de aviação deixem uma pensão de' sangue igual ao soldo ou salário que recebiam. No post-scriptum deve introduzir-se o seguinte artigo 5.° que diz:

Art. 5.° Para o pessoal navegante do serviço de aviação, e para todos os efeitos, será contado como de campanha o tempo de permanência neste serviço.

Igualmente é contado para todos os eleitos como de campanha, aos indivíduos a que se refere o. subsídio da alínea c) do artigo 1.°. os dias em -que executem voos. *

E ainda se deve acrescentar um artigo 6.° nos seguintes termos:

Art. 6.° Todo o pessoal militar ou civil quer seja ou não do serviço especial da aeronáutica militar morto em serviço da aviação .deixará aos seus naturais e legítimos herdeiros, determinados na legislação portuguesa em vigor, uma pensão de sangue igual ao soldo ou salário que percebia.

Finalmente, as gratificações que vai propor devem também ser incluídas num artigo 7.°

Há toda a razão para dar gratificações a quem, de facto, as mereça e os aviadores merecem que lhes demos tudo o que seja possível. Não compreende, todavia, que, por exemplo, um médico ao serviço da aviação fique em condições mais vantajosas que um oficial da administração militar ou do qualquer outra arma. E necessário que a tal respeito haja a máxima harmonia e equidade, a fim de que não haja a tendência constante de cada um procurar os lugares onde há melhores gratifica-ções.

Substitui, pois, a tabela das gratificações anexa ao projecto pela seguinte, devendo acrescentar que entende que a gratificação do director da Escola Militar de Aviação e do Parque de Material Aeronáutico deve ser igual à do comandante do grupo de esquadrilhas:

Art. 7.° Para o pessoal da aeronáutica militar são fixadas as gratificações de comissão ou comando seguintes:

Director da aeronáutica militar . . 80$

Comandantes: de grupos de esquadrilha da escola militar de aeronáutica e director do parque militar aeronáutico...... . 70$

Comandantes de esquadrilhas isoladas .............65$

Comandantes das esquadrilhas en-corporadas..........60$

Pilotos aviadores experimentadores de aparelhos.........60$

Instrutores de pilotagem nas escolas de aviação........45$

Adjuntos de esquadrilhas isoladas ou escolas...........30$

Com respeito aos outros oficiais que não são propriamente da aviação, é" sua opinão que as gratificações devem ser reguladas por um outro diploma que vou ler:

1) Médicos das unidades de aviação;

2) Tesoureiros dos conselhos administrativos da direcção geral, do parque e mais unidades de aviação;

3) Oficiais não especializados em serviço na aviação;

As mesmas gratificações constantes da tabela n.° 4 (gratificação de comando ou comissão) do decreto n.° 5:570 de 10 de Maio de 1919 sob a rubrica:

Oficiais em serviço nas escolas de tiro, aplicação e equitação, sendo considerados para este fim os grupos de esquadrilhas como regimentos e os de esquadrilhas isoladas, escolas e parque militar aeronáutico como batalhões independentes.

Gratificação de serviço nas escolas, parques, unidades e estabelecimentos de aviação, iguais às fixadas para o pessoal privativo das escolas de aplicação.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, guando forem devolvidas as notas taquigráficas.

São lidas e admitidas as propostas do Sr. Plínio da Silva.

O Sr, Costa Júnior: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que não aceito e não votarei a proposta do Sr. Plínio Silva, mas, simplesmente, o parecer da comissão de guerra.