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ds 14 de Janeiro de i9"0

dios das outras alíneas, não sendo estes acumuláveis entre si em condição alguma. Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 1920.— Plínio Silva.

Se S. Ex.a acompanhar a organização dôste parecer, verá que realmente o subsídio do risco de voo deve ser acumulá-vel com qualquer outro subsídio, quer seja para pilotos, mecânicos, artífices de oficinas, quer para qualquer operário que seja obrigado a acompanhar o aviador, para se certificar de . qualquer avaria, panne ou mau funcionamento do aparelho.

Parece-lhe ser admissível esta sua substituição, que diz . que o subsídio da alínea c) é unicamente acumulável com outro subsídio.

Para mais brevidade, permita-lhe S. Ex.a que se refira já aos §§ 3.° e 4.°

Pula sua proposta elimina também o § 3.° Os pilotos aviadores têm incontestável direito a uma gratificação especial. Por isso propõe, no quadro das gratificações, que aos pilotos aviadores, experimentadores de aparelhos no Parque de Material Aeronáutico, seja dada uma gratificação especial. Parece-lhe isto razoável, pois nada prejudica os aviadores, experimentadores de aparelhos.

Quando o aviador não pudor realizar uin certo número de horas de voo, entende que têm direito a receber a respec* tiva gratificação, estando em. serviço de esquadrilha. Só quando o director ou comandante do Parque de Aeronáutica reconhecer que o aviador não voou porque não quis, é que não devo receber o subsídio de vOo. Portanto fica sempre com direito a receber o subsidio do risco de voo, salvo as informações especiais ein contrário dadas pelo comandante ou director do Parque de Aeronáutica.

Por isso propõe que os §§ 2.°, 3.° e 4.° sejam substituídos pelo seguinte:

§ 2.° O subsídio da alínea c) será sempre conferido aos pilotos aviadores, pilotos acrosteiros, observadores aéreos di-'plomados com os respectivos cursos e estejam oin serviço nas escolas, parques e unidades de aviação ou adidos às escolas ou unidades de aviação para efeitos de voo, salvo o caso de informação especial contrária dada pela comandante 011 director daquelas escolas, parques ou unidades de aviação.

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Para todos os outros indivíduos será unicamente abonada nos dias em que executem voos ou ascensões.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando forem devolvidas as notas taguigráficas.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — O que se apresenta à discussão é um contra-projecto. A inclusão de doutrina nova é de tal natureza que já não sabemos o que se discute e vota.

As alíneas do artigo 1.°, votadas pela Câmara, e que diferem, em parte, das alíneas preconizadas pela comissão de guerra, dão, no emtanto, margem a que eu aceite o ponto de vista preconizado pelo § 2.° Eu não sei se as alíneas do § 2.° coincidem com as alíneas 'votadas pela Câmara, e que constam do contra--projecto apresentado pelo Sr. Plínio Silva.

S. Ex,a fez considerações largas acerca do § 2.°, mas, apesar disso, não vejo que devessem merecer a aprovação da Câmara.

Por conseguinte entendo que a Câmara deve votar tal qual a doutrina dos §§ 2.° e 4.°, com as modificações introduzidas pela comissão de guerra.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de substituição ao § 2.°, apresentada pelo Sr. Plinio Silva.

Foi admitida.

O Sr. Presidente: — Fica, por consequência, prejudicado o § 2.° do projecto.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se o § 2.°

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente: desejava mandar para a Mesa uma proposta de emenda ao § 3.° do artigo 1.°, e estou corto que a Câmara a sancionará.

Fai lida na Mesa e admitida.