O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 22 de Janeiro de 1&20

meu modo de ver, todos os- argumentos que se podiam aduzir contra o projecto de lei que está na tela do debate. Perfilho absolutamente a doutrina de S. Ex.:is

Não compreendo que possamos dar o lugar de notários a iadivíduos que não são bacharéis om direitor e que não dão provas da sua competência num, concurso público.

Em tempos as funções de notário andavam ligadas às de escrivão de direito. Era-se notário e escrivão. Verificou-se, porém, que um tal sistema não permitia que os serviços notariais se executassem com aquela eompetêacia que era para desejar, e assim, a breve trecho, fez-se a separação dessas funções. Criou-se a classe °dos notários. Se fôssemos estabelecer agora o principio consignado no parecer em discussão, voltaríamos à situação em que nos encontrávamos anteriormente- a 1907, mas ainda agravada, porque então ainda os candidatos davam provas no concurso para tabeliães -de notas.

Agora pretende dar-se o lugar de notário efectivo a indivíduos que exercem as funções- de notário interino, e que lhes foram cometidas por meras necessidades de momento em comarcas de pouco movimento y pois os nomeados nestas condições, sem diploma e concurso que lhea dessem a competência devida, poderiam, aprovado o projecto, pois não vejo nele-nenhuma, restrição a tal respeita, ser transferidos para; cartórios de grande responsabilidade. Isto s-eria, um erro,- má.-ximo.

No provimento da lugar de notário- deve haver o mesmo cuidado que esiste quanto ao preenchimento de> vagas na quadro do Ministério Públreo, na classe dos conservadores do registo predial, que exigem curso e concurso.

Acoita a doutrina do projecto, poderemos ver amanhã, idêntico' projecto autorizando a nomeação de leigos: para esses lugares, quo só os bacharéis- em direito podem exercor, e este abuso já se deu relativamente a secretários gerais.

Como membro desta Câmara, fui relator do projecto da- organização dos serviços dos governos civis. Estabeleceu-so, duma niíKnoira clara., que o cargo, da secretário gecul só poderia ser desempenhado por quem possuísse o curso da Faculdade de Direito.

Nunca suspeitei de que, não obstante essa clara disposição, houvesse quem nomeasse, como de facto nomeados foram, secretários gerais sem curso nem. concurso. Não admitamos, pois, que o exemplo se abra»

j Isto é a inversão de tudo!

E se se quere argumentar com o decreto n.° 4:883, eu direi que esse decreto foi publicado em uma época em que não havia respeito nem pelos direitos, nem pela competência de cada um.

Pela minha parte, pois, protosto — com va fOrça que me dá o ter sempre defendia do nesta Câmara causas justas, pois nunca, emprestei a meu nome para defender causas que o não fossem — contra o projecto que está em discussão. Não mandarei, sequer,, a maia leve, emenda para a Mesa, limitando-me- a propor que seja rejeitado- in Ivmme o projecta.

O Sr. Pais Roviaco : —Sr. Presidente: antes de mais nada pedia a V. Ex.a que me informasse a que horas se entra na ordem do dia.

O Sr. Presidente : —Às 16 horas e 15 minutos.

O Orador:—Muito obrigado.

Eu já tive ensejo de lavrar o meu protesto contra a monstruosidade que representa o parecer n.° 117, e mais uma vez quero lavrar o meu protesto duma forma bastante enérgica.

Disse-me, ainda não há muito tempo, um dos1 mais distintos advogados de Lisboa que nos tribunais portugueses 50por cento das acções giram em volta da insuficiência dos notários.

Efectivamente os actos notariais envolvem tal delicadeza e requerem tal conhecimento da matéria de dimto que, quem não estiver devidamente habilitado com o cursa do direito dificilmente poderá desempenhar as funções de notário.