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de 22 dê Janeiro de 1020

Quanto à alínea 5) do artigo 1.°, considerando o caso de um diplomado, com distinção em todas as cadeiras do magistério secundário, achamos que o projecto lhe dá a classificação de 24 valores, número já diferente do achado anteriormente.

Já aqui se não encontra, pois, igualdade de condições quando a deveria haver ; mas a injustiça torna-se ainda mais flagrante, quando se trata dos professores compreendidos nas alíneas 6) e c) do artigo 1.° Esses nunca podem ter classificação superior a 20, por mais altas que sejam as classificações que tenham obtido nos seus cursos.

Isto é uma perfeita injustiça que vai lesar profundamente os desgraçados professores dos grupos 6 a 9 com o antigo curso do magistério secundário, bem como os professores oriundos das escolas normais superiores.

Pregunto, pois: ,jse é razoável que a Câmara vá aprovar, na generalidade, um projecto desta natureza?

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Parece-me que a opinião do Sr. Alves dos Santos é a melhor e nestas condições eu entendo que a Câmara procede muito bem reconsiderando.

Se a Câmara der a sua aprovação a este projecto, cometerá uma injustiça consciente.

O Sr. Alves dos Santos : — Sr. Presidente: em princípio, concordo com os intuitos do projecto, porque efectivamente é preciso definir e fixar as equivalências das classificações dos professores liceais, para evitar a instabilidade e o arbítrio a que essas equivalências têm estado sujeitas.

Lamento, porém, que a Câmara se veja a cada passo na necessidade de ter de fixar a sua atenção sobre projectos parciais, que não tendem senão a deitar remendos — este é o termo — na legislação de 1918.

Este diploma precisa de ser refundido, essa legislação carece de ser revista, porque nós não podemos, nem devemos, andar constantemente a proceder a modifi-

cações no regime vigente da instrução secundária, pois isso só serve para a tornar cada vez mais confusa e caótica.

Seria muito mais harmónico, muito mais pedagógico que, na devida altura e no devido lugar, se pensasse em integrar este assunto no assunto mais geral da revisão de todo o diploma que até hoje ainda não foi revisto.

De novo, sobre matéria de ensino secundário, há apenas o decreto n.° 5:787-N, publicado no Diário do Governo, de 10 de Maio de 1919; a portaria de 22 de Dezembro; o decreto n.° 6:316, de 30 de Dezembro, e nada mais.

Se nós, ao menos, pudéssemos dizer que toda a doutrina contida nestes últimos diplomas era aceitável; ainda estaria bem, mas infelizmente ela não representa mais do que uma reincidência no espirito casuística que presidiu à elaboração da reforma de 1918.

Eu não sei se V. Ex.as conhecem a estrutura pedagógica dessa legislação que reorganizou o ensino secundário, mas basta lê-la e estudá-la, na sua alma, para se ficar conhecendo o critério que a inspirou e de tal forma que se os professores dos liceus a aplicassem integralmente, eles realizariam uma obra verdadeiramente nefasta, e, sem dúvida, perigosa para a nossa educação.

A atenção dos alunos, segundo o espírito da legislação descentralista, deve ser mantida e provocada, não pelo ensino atraente e sugestivo do mestre e pela liberdade e espontaneidade do discípulo, mas simplesmente pela contenção de ânimo exercida por meio do despótico autoritarismo do professor l

Basta dizer isto para se ficar fazendo uma idea da nocividade desse critério.

i O decreto n.° 6:316 professa a doutrina da uniformidade do ensino, até o extremo da uniformidade dos métodos!

Vejam : . .