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Settão de 28 de Janeiro de

O Sr. Cunha Liai, que inicialmente pertenceu ao dezembrismo, mas que foi durante esse período de perseguição aos republicanos a única voz erguida dentro desta Câmara em sua defesa ; que gritava altivamente e sósinho a condenação dessa ditadura feroz e o direito que tínhamos à existência, e que nem seqner nos era reconhecido (Apoiados), nobremente confessou ter praticado um erro, e que quis lavá-lo com a atitude que depois assumiu diante do desvario louco dessa ditadura. E tam admiravelmente o lavou, que era S. Ex.a — mais uma vez o saliento — o único protesto vivo contra a opressão implacável que sofríamos. (Apoiadas}. S. Ex.a, no emtanto, confessou esse erro. E o Sr. Malheiro Reimão, cujo erro de pactuar com o dezembrismo foi incomparavelmente maior e mais grave, vem, todavia, queixar-se da ingratidão da República para com S. Ex.a, afirmando ter-lhe prestado grandes serviços e queixando-se de que lhos não reconhecem, para os terem na devida conta.

Julga-se, pois, .com direito ao reconhecimento da República, e, falando assim nestes termos, é o mesmo Sr. Malheiro Reimão quem me acusa do crime de ter sido o Presidente do Ministério que se seguiu ao do Sr. José Relvas, Ministério a que atribui toda a desgraça do País, o que deveria impedir-me de estar mais alguma vez neste lugar.

Acusa-me o Sr. Malheiro Reimão da publicação dos suplementos de 10 de Maio, como sendo um delito sem remissão nem desculpa. E, contudo, como esse facto pode ser explicado pelas circunstâncias do momento agitado de então, já propositadamente esquecidas para se não recordar a vida atribulada do Governo e as razões de força maior que tornaram inevitável aquela publicação l

4 Mas se isso foi um crime, como proclama o Sr. Malheiro Reimão, que comparação pode ele ter com o que S. Ex.A cometeu, e que, todavia, o não inibe de se considerar vítima da ingratidão da República e com todos os direitos ao seu reconhecimento ? £ Que autoridade é a sua para me acusar e condenar, colocando-se na situação de juiz e pondo-me a mim na de réu?

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merece a excomunhão perpétua, como réprobo? Não; é necessário pôr as cousas no seu devido pé. iti necessório conside-rarmo-nos, como devemos, uns aos outros.

Foi S. Ex.a o único que nesta Câmara me contestou as condições requeridas, para, como republicauo, ocupar este lugar. Se me negasse a competência podia admitir-lho. Mas que seja S. Ex.a a invocar motivos diferentes e a afirmar sobre eles que nunca mais eu poderia sentar-me aqui, não! Isso não!

O Sr. Malheiro Reimão: — «>V.Ex.a dá--me licença? Não disse que'V. Ex.a nunca mais podia ser chamado ao Poder. Disse que, neste momento, era V. Ex.a o que menos me parecia indicado.

Não condenei V. Ex.a a excomunhão perpétua; apenas a um pequeno purgafó-rio, pelo menos.

O Orador : — Emfirn, já é uma consolação; o Sr. Malheiro Reimão condena-me apenas a uma pena temporária; mas continuo na situação de réu perante o Sr. Malheiro Reimão, na situação de juiz. Está bem!

Sr. Presidente: o Sr. Malheiro Reimão fez uma afirmação grave, que eu não posso deixar em suspenso, e por isso peço a S. Ex.a que a esclareça, para que as responsabilidades dos factos que reíe-riu possam cair sobre aqueles a quem pertençam. Fez a afirmação de que pessoas categorizadas do exército não cumpriram o seu dever militar quando foram chamadas a cumpri-lo sm defesa da República ; que se recusaram a obedecer, e, não obstante, toram mantidas nos seus lugares, e até, se não me engano, condecoradas. S. Ex.a responderá, se quiser, mas é do meu dever, tendo ouvido essa afirmação grave da boca de S. Ex.a, não a deixar passar sem pedir, pelo menos, que a esclareça.

O Sr. Malheiro Reimão: — V. Ex.a dáfine licença?