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Settào de 5 de Fevereiro de 1920

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de lei n.° 316-A da autoria do ilustre Deputado Malheiro Reimão e bem assim o aditamento apresentado pelo ilustre Deputado Ramada Curto, é de parecer que seria da mais alta inconveniência o adiamento da encorporação de recrutas, pois que um adiamento idêntico que, por motivo da insurreição monárquica houve de fazer-se em 1919, produziu as maiores perturbações e contribuiu para se manter a desorganização que, infelizmente há nos serviços militares, já proveniente da guerra europeia, já produzida por outras causas que, por serem do conhecimento de todos, esta comissão se abstêm de enume-' rar.'

Por outro lado, o § 1.° do artigo 1.° do projecto, estabelecendo uma excepção desvantajosa para os mancebos destinados às unidades de engenharia e da administração militar, está longe de corresponder às conveniências de natureza disciplinar. E, da aplicação do próprio artigo 1.°, nenhuma vantagem económica ou financeira resultaria, por isso que não se chamando a classe de 1920, haveria que conservar a maior parte dos homens da classe de 1919 que se encontram nas fileiras, ansiosos por só verem substituídos por aqueles cuja convocação o projecto pretendia sustar.

Quanto ao aditamento, a vossa comissão tem a dizer que se acha já suspenso o funcionamento daqueles cursos da Escola Militar que habilitam para os quadros em que não há falta de oficiais, e que sobre oficiais milicianos está pendente de discussão um projecto de lei.

A vossa comissão de guerra ó, pois, de

parecer que o projecto de lei n.° 316-A e seu aditamento não merecem a vossa aprovação. — João Pereira Bastos, presidente e relator — Tomás de Sousa Rosa — Júlio Cruz — José Rodrigues Braga (vencido) — Liberato Pinto — Américo Olavo — João E. Aguas.

Projecto de lei n.° 816-A

Artigo 1.° São adiadas até ulterior resolução as encorp orações de recrutas a realizar em' 1920.

• § 1.° Exceptuam-se desta disposição os mancebos destinados às unidades de sapadores mineiros, caminhos de ferro, te-lografistas e companhias de subsistên-cias.

§ 2.° Fica o Ministro da Guerra autorizado a assegurar a substituição do pessoal dos quadros permanentes nas datas fixadas na legislação em vigor, pelos mancebos da encorporação de 1920.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em vigor.

Sala das Sessões, 8 de Janeiro de 1920.— Malheiro Reimão.

Aditamento

Artigo A. E encerrada a Escola de Guerra por tempo indeterminado.

Art. B. São licenciados, nos termos da legislação vigente todos os oficiais milicianos aos quais se abonarão três meses de sold^.

'Art. C. São suspensas por cinco anos as promoções no quadro permanente do exército. — O Deputado, Amilear Ramada Curto.