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SetfHo dê 6 de Fevereiro de 1920

O Orador: — É exactamente por isso que temos de chegar a este ponto. Se cumprissem a lei, a situação não era esta.

Se eu fosse Ministro do Intorior e não Ministro das Finanças a lei cumpria-se.

Parece-me, Sr. Presidente, ter dado explicações suficientes para demonstrar que esta lei não pode de modo algum ser acusada de inconstitucional,— seria uma fantasia de dialética — e que está tudo em condições de ser votado por esta Câmara, o que espero seja breve, de forma a poder apresentar a lei no Senado ainda esta semana.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Brito Camacho: — Sr. Presidente: esta proposta de lei é das que entram em discussão com urgência e dispensa do Regimento. Deu-se o caso de ela não poder ser votada na mesma sessão em que foi apresentada, mas também se podia ter dado o caso de ser a primeira apresentada e imediatamente discutida.

Tendo havido vinte e quatro a quarenta e oito horas para a leitura da proposta, que sempre habilitou melhor os Deputados do que a simples audição, V. Ex.a tem visto quantas dúvidas se têm suscitado a respeito dos seus benefícios, e até da sua exeqúibilidade, e por aí pode calcular quantas outras se suscitariam num estudo demorado e atento. Isto já deve ter levado o Sr. Ministro das Finanças ao convencimento de que não se ganha tempo com estas precipitações, antes se perde, sem proveito para a Câmara e para a lei, que poderia ser aperfeiçoada, se se pudesse ter procedido a um estudo minucioso e documentado, como quási sempre exigem diplomas desta natureza.

De modo que, Sr. Presidente, embora correndo o risco de me tornar fastidioso, lembrarei a V. Ex.a e à Câmara a necessidade de nunca conceder a urgência e dispensa do Eegimento para diplomas desta natureza, porque essa urgência nem sequer dá aproveitamento de tempo e é concedida sempre em prejuízo da discussão que se deve fazer das leis, de, que, pelo menos, se espera resultarem benefícios para a nossa vida pública.

De resto, e em contrário do que afirmou o Sr. Ministro das finanças, enten-

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do que esta proposta de lei é inconstitucional, parecendo-me que a Presidência nenhum abuso praticava, se a não aceitasse sobre a Mesa, pois é expresso que as propostas envolvendo matéria inconstitucional não podem ser recebidas pela Mesa, visto que sobre elas nenhuma discussão se pode produzir, a não ser nos termos em que à A.ssomblea Nacional é permitido discutir matéria constitucional.

Acho que têm razão os que afirmam que o Poder Legislativo não pode conferir ao Poder Executivo senão aquelas autorizações que estão especificadas no código fundamental da Nação. Ou isso é assim ou então a chamada independência dos Poderes do Estado é apenas uma ficção constitucional.

Sói bem, Sr. Presidente, que muitas vezes se têm dado autorizações que não são aquelas que a Constituição especifica.

Isto não passará sem o meu protesto, sem a minha clara e terminante verbera-ção perante estas afirmações de princípios.

As condições desta doutrina faz com que o Poder Legislativo seja absorvido pelo Poder Executivo.

Isto é uma conclusão absurda e atentatória da soberania parlamentar. j5 a abdicação por parte da assemblea legislativa.

A proposta do Sr. Ministro das Finanças é inconstitucional, embora S. Ex.a tonha a autoridade, pelo' menos, de ser mais bacharel do que eu (Risos}.

Esta proposta é inconstitucional, porque atenta contra as disposições da Constituição, que garante aos corpos administrativos autonomia administrativa e financeira.

Eu sei que V. Ex.a me vem dizer que temos o artigo 66.° da Constituição. O Código Administrativo é uma lei especial.

^ Então os corpos administrativos não têm o direito de nomear e demitir os seus empregados?

O Sr. Ministro das Finanças:—A lei

não é inconstitucional e não se tira a autonomia aos corpos administrativos.