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de ô de Fevereiro tít

encontravam trabalhando como trabalhavam e vencendo o tempo tal como se estivessem ao serviço.

ji/ o que acontece actualmente com os funcionários dos governos civis em disponibilidade, coja lista pode ver-se pelo que respeita ao seu número, no orçamento do Ministério do Interior.

Por esta lei sucede simplesmente que se organizam duas listas em relação a cada quadro: uma de funcionários que fazem parte do quadro reduzido, e outra dos que, não ficando neste quadro, ficam na situação de disponibilidade.

O Estado fica inibido por esta lei de introduzir dentro dos quadros do funcionalismo os que hoje não sejam funcionários do Estado. .

Um exemplo : há um quadro de 8 primeiros oficiais, 14 segundos oficiais e 25 terceiros oficiais.

No uso das autorizações constantes do artigo 1.°, o quadro é reduzido respectivamente a 4, a 10 e a 15.

Os funcionários mais modernos dos primeiros oito, assim como os quatro mais modernos dos segundos, e os dez dos terceiros, ficam em que circunstâncias ?

Se há uma vaga nos -quadros dos primeiros- oficiais, dos quadros em disponibilidade o mais antigo transita . . .

É da íei.

O Sr, Gunha Liai : — Não é nada disso.

O Orador: — É isto. Se V. Ex.a julga que a interpretação há-de ser outraz V. Ex.a manda para a Mesa uma emenda, combina mesmo comigo, porque não tenho o desejo senão de proceder com o intuito de fazer uma regulamentação de tal ordem que em harmonia com os direitos dos funcionários, os seus interesses sejam respeitados.

Os efeitos desta lei seriam nulos, se fôssemos preencher todas as vagas que há sem ser preciso. Os efeitos seriam nulos, se não já, peio menos daqui a tempos.

O que tem de ser é isto : um funcionário ó deslocado dum serviço para o outro, desde o momento que lá haja vaga.

Exemplo : um funcionário está a mais na Direcção Geral de Contabilidade Pública, amanhã pode sor obrigado a ir servir na Alfândega.

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O Sr. Ferreira da Rocha: — Mas a lei ó bem categórica ...

O Orador:—A lei está aqui.

O facto é que a meu ver a lei tem de se aplicar e como aqui se diz : «nos termos aplicáveis».

O Sr. Ferreira da Rocha: — Não ó assim.

Ninguém pode obrigar um indivíduo a ir prestar serviço noutro lugar.

O Orador:- Tenho todo o direito de obrigar os funcionários a irem prestar serviço onde eles tiverem competência.

O Sr. Cunha liai : —V Kx.a sabe que há leis que tom de ir à Procuradoria da República.

O Orador: — Nunca se fez uma lei perfeita. Nunca se fará uma lei perfeita.

Isto é velho.

Toda a gente quo faz uma lei tem a impressão de que a faz perfeita, mas o que é certo é que há-de haver sempre quem diga que não está boa.

Isto não quore dizer, porém, que tenho dúvida em aceitar toda e qualquer emenda tendente a esclarecer este ponto de vista, ao menos para tirar este efeito: não alarmar as pessoas que entendo que não devem ser alarmadas.

Se há qualquer dúvida, é necessário que ela se esclareça.

O espírito desta lei foi esto: não alarmar; e para o demonstrar direi o seguinte : declara-se aqui que o pessoal pode ser colocado, segundo as suas habilitações e categoria, nas Secretarias do Estado.

Se um funcionário reside num" concelho, não fica prejudicado, porque não o desloquei, presta lá os seus serviços.

Esse funcionário não tem direito a queixar-se, porque a Câmara Municipal paga--Iho a mesma cousa que pagaria a outro funcionário que ela admitisse em virtude dum concurso.