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Sestão de 6 de Fevereiro de 1920

rente em condições de perceber essas Vcintagens.

Sala das Sessões, 6 de Fevereiro de 1920.—João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa —Júlio Cruz—José Rodrigues Braga— MaUteiro Rehnão —João E. Aguas, relator.

Ex.mos Senhores Deputados da Nação Portuguesa. — Joaquim Simões da Costa, capitão do quadro de reserva do serviço de adniinstração militar, tendo sido mobilizado e seguido para França, fazendo parte do Corpo Expedicionário Português desde 22 de Maio de 1917, até 9 do Abril de 1918, em que feito prisioneiro de guerra dos alemães, regressando a Portugal em 7 de Março do corrente ano, julga se por isso em condições de receber os benefícios consignados no § 1.° do artigo 11 do decreto n.° 5:5,70, de 10 de Maio deste ano.

Pede a V. Ex.:is se dignem mandar que lhe seja rectificada a sua reforma.

Lisboa, ô de Agosto de 1919.—Joaquim Simões da Costa, capitão da administração militar na'reserva.

Parecer n.° 858

Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra ibi presente o requerimento em que o major do quadro de reserva, António Gonçalves Barreiros, pede melhoria de situação e de reforma, colocan do-se ern paralelo com o major reformado, Sr. Custódio José Ribeiro.

Alega que, sendo mais antigo na escala de acesso ao oficialato do que o major Ribeiro, tem direito a maior antiguidade do que este, visto que ambos forain reintegrados no exército, em 1911, por haverem tomado parte na heróica jornada de 31 de Janeiro de 1891.

Tinha o requerente toda a rã/ao se, porventura, depois do decreto que os. reintegrou, não houvesse a lei n.° 526, de 6 de Maio de 1910, que considerou o Sr. Custódio José Ribeiro, para efeitos de reforma, como tendo terminado o curso da arma do infantaria em 1890.

Foi em face dessa lei, datada de 6 de Maio de 1916, que se verificou pertencer ao Sr. Custódio José Ribeiro, o posto de alferes em 3 de Abril de 1893; o de tenente em 4 de Novembro de 1897; o de capitão em 20 de Março de 1906, e o de

major ein 2 de Maio de 1914, pelo que lhe foram rectificadas as datas dos postos que lhe haviam sido conferidos.

O major Ribeiro cursava, em Dezembro de 1890, o 3.° ano da Academia Politécnica do Porto, preparatórios para o curso de artilharia, motivo por que, desde Outubro de 1888, fora graduado em aspirante a oficial. Ao pedir a reintegração no exército fê-lo para a arma de artilharia, visto ter interrompido os seus estudos e ter-se exilado, ou, se não fosse legítimo por não haver completado os estudos, para a arma de infantaria.

Efectivamente, desde 1888, em que foi graduado aspirante a oficial, que tinha as habilitações precisas para a matrícula na Escola do Guerra, na arma de infantaria. Eis a razão por que a lei n.° 526 o considerou com o curso desta arma completado em 1890, '

Desta forma já o major Barreiros não pode alegar ter maior antiguidade na escala de acosso ao oficialato, e daí a nenhuma razão que lhe assiste para requerer a antiguidade referida na sua petição.

Relativamente à declaração feito pelo major Barreiros, no final do seu requerimento, sobre a sua indevida passagem à reserva, visto haver requerido passagem à situação de inactividade temporária, ainda a comissão informa que do processo individual do oficial consta haver ele requerido em 18 de Setembro de 1911, sendo capitão de infantaria n.° 3, «licença para *ser presente à junta para mudança de situação por se julgar impossibilitado de continuar no serviço activo, como provava polo atestado médico que juntava».

Este atestado diz sofrer o oficial de «impaludismo crónico». A junta julgou-o incapaz do serviço activo, por esta moléstia, em 2 de Outubro de 1911.

Em face de todas estas circunstâncias, a comissão de guerra julga que não tem direito no que solicita o major do quadro de reserva, Sr. António Gonçalves Barreiros.

Sala das Sessões da comissão, 6 de Fevereiro do 1920.— João Pereira Bastos— Tomás de Soufta Rosa — Júlio Augusto da Cruz — João Rodrigues Braga—Mal Ji eiró Reimcio — João Estêvão Aguas, relator.