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Sessão de 2 de Março de Í920

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Da comissão do administração pública, sobre a proposta de^lei n.° 295-D, que esclareço as leis de 3 de Julho de 1913 e de l de Junho de 1915, sobre a obrigatoriedade de declarações de candidaturas.

Para a Secretaria.

Imprima-se.

Da comissão de administração pública, sobre a proposta de lei n.° 338-F, que cede gratuitamente à Junta Geral do distrito de Leiria a parte rústica e urbana do edifício que foi convento de franeisca-nos, sito à Portela de Leiria, para um asilo de órfãos.

Para a Secretaria.

Para a comissão de finanças,

Das comissões de finanças e do Orça mento, sobre a proposta de lei n.° 294-D, que eleva eni 28 coutos a verba consignada* na proposta orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros para despesas da instalação e de viagens dos funcionários diplomáticos.

Para a Secretaria.

Imprima-se.

Da comissão de finanças, sobre a pró. posta de lei n.° 276-C, que reforma a lê gislação'sobre o registo predial.

Para a Secretaria. .

Imprima-se.

Do?umentos publicados nos termos do artigo 38.° do Regimento .

Parecer n.° 394

Senhores Deputados. —A vossa comissão de administração pública baixou o projecto de lei n.° 359-D," da iniciativa do Sr. Malheiro Reimão, que o enviara para a Mesa quando se discutia a proposta do Sr. Ministro das Finanças reduzindo o quadro do funcionalismo.

Como esta proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados, é de parecer a vossa comissão que a discussão do con-tra-projecto do Sr. Malheiro Reimão, e seu aditamento, ficou prejudicada.

Sala das Sessões, 2 de Março de 1920. — Custódio de Paiva — Joaquim Brandão — Jacinto de Freitas — Pedro Pita —Francisco José Pereira.

Projecto de lei n." 359-D

Senhores Deputados.— A necessidade de conciliar os legítimos interesses dos servidores do Estado com a indispensável redução das despesas públicas, levou--me a apresentar este projecto de lei inspirado não só num critério de justiça, impedindo que adventícios venham prejudicar em seus direitos velhos funcionários, mas também na necessidade imperiosa do Congresso da República, reivindicando para si o direito de fazer leis, anular ein si e seus efeitos toda a tumultuaria e desconexa série de diplomas ditatoriais.

Outro vos apresentarei remunerando e utilizando no desenvolvimento da eco-« nomia nacional os funcionários dispensados do serviço, caso vos mereça aprovação o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submeter à vossa apreciação:

Artigo 1.° Continua em vigor a proposta orçamental das receitas apresentada em 31 de Julho de 1919.

Art. 2.° Ficam em vigor para cada Ministério os orçamentos aprovados para o ano económico de 1914-1915.

Art. 3.° A partir de l de Fevereiro de 1920, e até o fim do ano económico de 1920-1921, são concedidos aos funcionários civis e militares e aos assalariados do Estado as seguintes subvenções extraordinárias determinadas pela carestia da vida e calculadas por percentagens sobre os vencimentos totais ou de lotação fixados no Orçamento Greral do Estado de 1914^1915, a saber:

Classe A, vencimentos até 360?? anuais, subvenção de 150 por cento.

Classe B, vencimentos até 600$ anuais, subvenção de 120 por conto,

Classe C, vencimentos até 1.080$ anuais,, subvenção de 100 por cento.

Classe D, vencimentos até 1.800$ anuais, subvenção de 80 por cento.

Classe E, vencimentos superiores a 1.800(5 anuais, subvenção de 50 por cento.

§ único. Esta subvenção é isenta de qualquer imposto ou dedução.

Art. 4.° O cálculo e pagamento destas subvenções regula-se pelo determinado nos §§ 1.°, 2.° o 3.° do artigo 1.° do decreto n.° 3:420, de 5 de Outubro de 1917.