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Diário da Câmara dos Deputados

tada ao Parlamento proposta de lei em que se fixem as percentagens de subvenção para o ano económico respectivo.

Art. 6.° Será feita nova contagem de vencimentos em harmonia com as leis em vigor a 30 de Junho de 1915 aos funcionários civis e militares reformados posteriormente a esta data.

Art. 7.° São dispensados do serviço os funcionários que excedam os quadros fixados no Orçamento de 1914-1915 ou que pertençam a quadros neste não previstos.

§ 1.° Durante trôs meses ser-lhes há abocado o ordenado de categoria a que actualmente têm direito.

§ 2.° O preenchimento das vagas será feito por concurso entre os funcionários j a que se aplique este artigo. i

Art. 8.° Só poderão ser feitas coloca-'

coes ou promoções de funcionários, civis ou militares, para vagas e nas categorias previstas nos quadros do Orçamento de 1914-1915, ficando suspensas todas as disposições posteriores que permitam colocações ou promoções como supranumerários.

Art. 9.° O preço das rações e abonos para alimentação de pessoal e gado será o fixado nas propostas orçamentais para 1919-1920.

Art. 10.° Sobre pretexto algum poderá ser abonada qualquer gratificação ou. vencimento a funcionários por/ motivo de serviço extraordinário.

Art. 11." Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 9 de Fevereiro de 1920.— Malheiro Reimão.