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Art. 3.° O§ funcionários ou empregados abrangidas pelo artigo. 8.°, e que. não se, justificarem' conforme, o. disposto no seu"§ J.°, serão demitidos,

Art. â.? Todas as autoridades judiciais, civis e militares, e. quaisquer chefes ou directores de serviços públicos, ou quem suas vezes fizer, enviarão directamente ao Gabinete do Ministro respectivo comunicação dos funcionários ou empregados que hajam abandonado o serviço.

Art. 5.° O Ministro, recebida a comunicação, ou tendo por si conhecimento do. abandono, mandará publicar no DMrio da Governa um aviso para o funcionário ou empregado, no prazo máximo de cinco dias, justificar a sua falta nos tormos do. § 1.° do artigo 2.°

Art. 6.° Em seguida o Ministro resolverá Q a sua decisão será publicada no

nidrin fí.n (ínvêrna.

Art. T.° Da decisão Jiaverá recurso pára o Conselho de .Ministros, interposto por meio de requerimento dirigido ao

contar da publicação.

Art. 8,° Esta L pi entra iincdiatampnto em execução e revqga toda q, legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 4 do Março .de 1920. — P Presidente do Ministério p Ministro $o Interior, Domingos f/eite Pereira.

Q quadro faquigráfico sqi da saja.

O Sr. Júlio Martins: — Estranha' a diversidade da atitude do Governo perante os funcionários públicos e os ferroviários. O grupo parlamentar popplar concorda com a proposta; mas, em face do contraste que frisou, não reconhece ao Go-vêrno autoridade para tomar tal medida nem força para se utilizar dela. ]por isso iião lhe concede com p seu yqto semelhante arma.

O Sr. Presidente: — Pede aos oradores que enviem para a mesa notas dos seus discursos, visto a Câmara estar funcionando sem a sua secção taquigráfica.

O Sr. António Granjo : — Pregunta ao Governo se está ou não em condições de assegurar a ordem pública.

- O Sr, Presidente da lEioistérip (QftmingQ? Pereira.):-r-líem sequer admiti essa 4Ú: vida.

O Orador: — Se da Câmara sair uma resolução que não soja c£msen.tânea cqm os altos interesses da. nagã.p_, comete.-seum prime irreparável. Ao Parlamento incumbe tomar cpnhecimento 4as. reclamações dps funcionários desde que a greve decorri), com a mesma ordem cpm qup {Je-cprreu a dos ferroviários.

Q Sr. Presidente do Ministério (Jissej com. razão, que os funcionários públjcps desrespeitaram a lei que proíbe aos fun-cionárips públicos Q direito à greve. I)e facto a.ssjm é, mas já Q mesraq" havia sucedido com os ferroviários. Foi ele, ora-,dpf, o ú.jiico que teve a pmbridade de dizer aos ferroviário^ que p seu acto era. indesculpável. Deste mpdo, também tem autoridade para censurar os funcionários públicos. A atitude do Governo é contra-ditóriaj Da maneira dft nrqfiftder ftntre funcionários públicos e ferroviários.

O Governo tinha obrigação de pstudar

as condições de vida de todas as classes

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do tesouro. A yida está difí^i p^pa todos e p Estado a tpclos tôn^ 4® 9-í^4e? P0?11 o mesmo es,pír4to àe justiça.

Em face do qiie se passa, como já disse, o Parlamento- (Jpve tomar conheci-, nientp das reclamações dos funcionários e discutir uma proposta em que, ga meT didii íp possível, sejam atendidas as suag reclamações. Todo o Governo quê não tem a cprageça d-6 a^?un3Ír ^ suas ?PS~ ponsabiíidades, gão tem razão de existência.

-Declara que o partido liberal não vota a proposta Apresentada e lida na mesa.

O orador não repiu;

.Q Sr. Augnstg Dias da Silva :^ Sr. ?re-sicLonte: K^provír. em absoluto, a propôs-ta do Governo, visto não poder ter duas. atitudes: uma para_ os ferroviários e outra para os funcionários públicos. Eesr pondendo ao Sr. Júlio Martins tenho a dizer que- o critério que me levou a .demitir, quando ministro, 6 Q mesmo que hoje mantenho.