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tiessão de 14\de Abril de 1920

cria uma época extraordinária do exames para um limitado número de alunos das Faculdades de Direito das Universidades de Coimbra e de Lisboa em virtude da anormalidade do ano lectivo passado.

Exijo mais no meu projecto que o aluno pague uma propina correspondente à soma das duas propinas que teria de pagar, a de abertura de matrícula e a de encerramento.

Os trabalhos normais não seriam prejudicados e estou certo do que os corpos docentes, se forem consultados, dariam o seu voto.

O Sr. Alves dos Santos: — Não apoiado.

O Orador: — Esses alunos foram o ano passado altamente prejudicados.

O Sr. Presidente : — Lembro a V. Ex.a que já terminou o prazo de 10 minutos que^ o Eegimento concede para V. Ex.a fazer uso da palavra antes da ordem do dia.

O Orador: —Termino já, declarando a V. Ex.a que estou convencido de que o Sr. Ministro da Instrução Pública será o primeiro a reconhecer a justiça que ao meu projecto assiste.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando devolver as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Ministro da Instrução Pública

(Vasco Borges):—^ Pedi a palavra para dizer em resposta às considerações do ilustre Deputado, Sr. Manuel Jose^ da Silva, que por muito atendíveis que sejam as circunstâncias especiais desses estudantes das Faculdades de Direito, não posso atender apenas às condições pessoais em que determinados iudivíduos se encontram. Eu tenho, como Ministro da Instrução, o dever do ter oui vista os interesses o as conveniências gerais do ensino nesta conformidade não posso antepor aos interesses gerais do ensino os interesses particulares desses estudantes. (Apoiados) *

O Sr. Manuel íosc da Siivn (Oliveira do-Azeméis) (interrompendo} l — A doutrina do iiiíui projecto 'om quo é que colide com 'ojiy.à ao wji.bhi.oV

O Orador: — Já não é pouco o que o ensino ein Portugal tein sofrido com as constantes excepções que só têm feito em relação ao modo normal doa trabalhos escolares, como, por exemplo, perdão de actos, estabelecimento de várias épocas de ensino, etc.

Impõo-se a necessidade de acabar com as excepções.

Se se consentisse numa época excepcional, o número de alunos, submetidos a exaine, seria na melhor hipótese do uns -6 e tendo em conta as férias da Páscoa e as faltas que os alunos podiam dar —16 — faltas que ainda não deram, por não terem necessidade de p fazer, visto que devido ao serviço de exames não houve aulas e eles não 'tiveram necessidade de dar faltas, ficaria eliminado um mós de aulas, e levando em conta o mós destinado aos excimes, veríamos os curtíos reduzidos a uni máximo do 12 ou 15 lições, com a agravante disto suceder em cursos de importância, como é o curso do direito civil. Quero dizer, os alunos ficariam com unia frequência do 12 a 15 aulas ein -cadeiras, como a de direito civil, que necessitam duma preparação completa.

Isto ó absolutamente inconveniente.

Diz o Sr. Manuel José da-Silva que os exames podem ser feitos do noite. Para os exames se realizarem de noite, temos de considerar a capacidade de resistência dos professores, o seu esforço. Não só pode exigir a professores que teriam o seu dia ocupado em trabalhos escolares, porque tom cursos teóricos e práticos que, depois de ocuparem todo o dia5 ainda tenham à noite de realizar exames.

Ora isto não é humano, nem legal, nem lógico. Exigir dos professores que à noite realizem exames, querer que ôles façam uni trabalho superior às suas forças. . „

O Sr. Brito Camacho: — Apoiado!

O Orador: — ... ó exigir muito dos professores. Elos estão no pleno direito do se escusarem^ porquanto só exige deles um trabalho superior à sua capacidade.

Nestas condições n;io posuo concordar com o projecto do loi ti» Hr. Iwanuol João da biiva. Wm amo o ua^o mio (-t/u^uíoro