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Sessão de 21 de Abril de 1920

a honra de apresentar ao Parlamento a respectiva proposta de lei, que não tivessem aplicação quando os. acusados de as-sambarcamento os n.os 1.° e 2.° do arti-ho 6.° do Código Penal que dizem:

«A lei penal não tem efeito retroactivo, salvo as seguintes excepções:

l.a A infracção possível por lei vigente ao tempo em que foi cometida, deixa de o ser se uma lei nova a eliminar do número das infracçOes.........

2.a Quando a pena estabelecida na lei vigente, ao tempo em que ó praticada a infracção, for diversa das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicada a pena mais leve ao infractor, que'ainda não estiver condenado por sentença passada em julgado».

Lembro-me bem de que o artigo 4.° da lei n.° 922 foi votado sobre uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Pais Rovisco. S. Ex.a fez então largas considerações sobre ela, declarando os motivos por que a apresentava.

Esses motivos eram os seguintes: em geral as transgressões a que estavam sujeitos os assambarcadores referiam-se sempre às tabelas em vigor e essas tabelas eram com frequência alteradas à vontade dos Governos para mais ou para menos, donde resultava que quem hoje vendia por preço superior a determinada tabela, amanhã era isento de culpa porque nova tabela se publicara alterando os preços anteriores.

Por estes motivos, e ainda para evitar suspeitas que podiam levantar-se contra os membros do Poder Executivo sempre que as.tabelas fossem alteradas o conse-qúentemente absolvidos fossem os criminosos, concordei com ela depois de feitas as devidas declarações.

Mas, nem no artigo 4.° nem em outra disposição da lei n.° 922, que pune os assambarcadores se contém nada que seja anti-constitucional.

Já o mesmo não pode dizer-se quanto à inclusão na proposta que agora se discute do artigo 483.° do Código Penal, sobre o qual ouvi há pouco falar com muita largeoza o ilustre lead&r da maioria, Sr. António Maria da Silva e que emquanto não for devidamente explicada não só pelo Sr» Ministro da Justiça mas por quem

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tem de executá-lo, o Sr. Ministro do Interior, continuarei afirmando que abrange os delitos de imprensa.

Xu, pois, um perigo conservar esta disposição na proposta que se discute, mas, outra inconveniência resulta ainda poisque, muito embora o Parlamento voto que o artigo 483.° ó aplicável a delitos de imprensa, tenho confiança em que tam nefasto princípio não será aceito pelo Poder Judicial desde que perante ele seja arguida a sua inconstitucionalidade. . Sr. Presidente: quando eu levantei pela primeira vez esta dúvida, o Sr. Presidente do Ministério respondeu-me que me daria as necessárias explicações quando o projecto se discutisse na especialidade, porque pelo visto, e segundo o critério de S., Ex.a o saber se certo artigo é ou não constitucional ó simplesmente matéria da especialidade e em nada influi sobro o sistema e tendências do projecto, conforme o artigo 103.° de Regimento desta Câmara.

Não será demais ler a referida disposição.

«Art. 483.° Aqueles que, por discursos ou palavras proferidas publicamente e em voz alta ou por escrito de qualquer modo publicado, ou por qualquer meio de publicação, provocar a um crime determinado sem que se siga eleito de provocação,

será punido ............ ,

............... , . »

Manifestamente nela estarão incursos todos os jornais que fizerem alusões que possam ser consideradas incitamento a quaisquer crimes, como sem dúvida se conclui em face da proposta apresentada pelo G-ovêrno.

Ora o procedimento contra os jornais tem de ser instaurado nos tribunais competentes, que são os tribunais de júri, que a constituição garante para responsabilizar a imprensa: e se assim não for, nada ^ ganhará o Sr. Presidente do Ministério quando queira aplicar a lei que propõe, porque Bestou convencido de que nenhum tribunal portuguôs .dará sanção ao princípio inconstitucional cm quo a mesma se funda.

É que a Constituição da República é muito clara; quando no sen artigo 59.° estabelece: